Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ HIPOLITO RODRIGUES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801900-88.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%]
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DA CRUZ HIPÓLITO RODRIGUES contra o ESTADO DO PIAUÍ. Aduz que é servidora pública do Estado do Piauí, tendo ingressado nos seus quadros por meio da Secretaria de Saúde em 1978, no cargo de atendente e, com a edição da Medida Provisória nº 434/1994, teria direito à recomposição remuneratória, requerendo a implantação do percentual de 11,98% sobre a sua remuneração, o recebimento das diferenças relativas ao último quinquênio e indenização por danos morais. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação alegando, no mérito, em suma, a ausência de prova de que o pagamento da servidora era feito dia 20 de cada mês, bem como a inexistência do dever de indenizar. Instados, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Destaque-se ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370 e 371). Promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I do CPC. Tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, as preliminares serão julgadas no momento do mérito. Passo ao mérito. A Medida Provisória n° 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, sendo posteriormente convertida na Lei n.8.880, de 27/05/94. O artigo 21 da Medida Provisória n.° 457, uma reedição da MP 434, estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes termos: “Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União serão convertidos em URV em 1° de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros-reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o anexo I desta Medida Provisória.” Por sua vez a Medida Provisória 434, no seu artigo 18, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento. Portanto, no caso da parte autora, servidor estadual, deve ser observado o dia do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a fim de ser calculado o percentual de defasagem salarial. Cumpre destacar que o percentual de 11,98% requerido na inicial é o apurado nos casos em que os servidores públicos recebiam o pagamento dos salários no dia 20 de cada mês (servidores do Judiciário Federal, Legislativo Federal e Ministério Público Federal), conforme dispõe o art. 168, da Constituição Federal. Já no que diz respeito aos servidores do Executivo não se pode aplicar diretamente o índice de 11,98%, porque a folha de pagamento destes servidores, em qualquer das esferas da administração, nem sempre era paga no dia 20 do mês. Isso implica em cálculos para se aferir as perdas e se elas efetivamente existiram, o que deve ser feito caso a caso. Por exemplo, para os servidores do Executivo Federal já se encontra estabelecido que as perdas salarias foram de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento). Desta forma, a parte autora não comprovou que o pagamento era realizado no dia 20 de cada mês, o que geraria o direito ao acréscimo salarial no percentual de 11,98%. Ou em outra data anterior ao último dia do mês, o que geraria o direito a acréscimo salarial em percentual a ser apurado em liquidação. Ao revés, compulsando os documentos juntados com a inicial, cópias das folhas de pagamento, não há nenhum elemento de informação ou prova da data do pagamento salarial do autor ao tempo da conversão do Cruzeiro Real em URV. Consta apenas ficha financeira dos anos de 2017 a 2022, demonstrando a variabilidade nas datas de pagamento dos rendimentos do requerente. Nesse sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO 0 SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV –PAGAMENTO REALIZADO NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS – AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO EM FACE DA CONVERSÃO – RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 8.880/94 – HIPÓTESE RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. A conversão salarial, pela regra geral do artigo 18, da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, o que gerou perdas financeiras aos servidores que recebiam suas remunerações no dia 20 de cada mês. 2. Em razão das perdas decorrentes dessa conversão equivocada, o Superior Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que SOMENTE os servidores públicos com pagamento no dia 20 de cada mês têm direito à incorporação do índice de 11,98%, correspondente à diferença da URV, apurada entre os dias 20 e 30 de março de 1994. 3. Não há que se falar em incorporação do índice de 11,98% em razão da conversão dos proventos para a URV, na forma da Lei nº 8.880/94, no caso de servidores municipais que recebiam suas respectivas remunerações no último dia de cada mês (dia 30), tendo em vista a ausência decesso remuneratório. 4. Em relação ao resíduo de 3,17% relativo à aplicação conjunta dos artigos 28 e 29, da Lei n. 8.880/94, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o pagamento de tal valor apenas no caso peculiar dos servidores públicos federais, em decorrência da variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994 (REsp 601531 Rel. Min. Jorge Scartezzini DJ 01/07/2004 pg. 268; MS 8121/DF Rel. Min. Gilson Dipp DJ 13/05/2002 pg. 148). 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005624-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017) Portanto, os pedidos da parte autora não encontram sustentação nas provas coligidas aos autos, motivo pelo qual os seus pedidos são improcedentes. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso