Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPERT LTDA - ME
EXECUTADO: DIOGENES DOUGLAS REGO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804232-87.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Realizada audiência em 13/06/2025 às 11 horas, no processo 0804244-04.2024.8.18.0136, em fase de conciliação as partes compuseram o litígio, não havendo a par de sua resolução amigável motivo para continuidade do feito. Por esta razão a homologação judicial é medida de acerto como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III – quando as partes transigirem. Por sua vez o art. 22, § único da Lei 9.099/95, dispõe: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil e art. 22, § único, da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos. 4. Diante do acordo firmado pelas partes em audiência de conciliação, determino o desbloqueio dos valores constritos nos autos, liberando-os em favor das partes, naquilo que for acordado, expedindo-se, se for o caso, o competente alvará para o levantamento. Intime-se. Arquive-se. P.R.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista