Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEUZA GOMES DO CARMO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela apelante beneficiária da Justiça Gratuita que foi mantida pela sentença recorrida. O apelado fez a impugnação da referida benesse processual nas suas contrarrazões. Devidamente intimada, a apelante se manifestou reiterando o direito aos benefícios da Justiça Gratuita e pugnando pela rejeição da impugnação (id. 26305783). Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. Logo, inexistindo comprovação superveniente de que houve modificação superveniente da condição financeira da Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Em razão disso,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800556-52.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator