Baixa Definitiva10/09/2025, 11:00
Arquivado Definitivamente10/09/2025, 11:00
Arquivado Definitivamente10/09/2025, 10:59
Transitado em Julgado em 13/08/202510/09/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202510/09/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANEIDE MONTEIRO DE MOURA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802125-96.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Evaneide Monteiro de Moura em face do Banco PAN S/A, todos qualificados nos autos. A autora sustenta que jamais contratou com o banco demandado, razão pela qual alega ter sido vítima de fraude, pleiteando a nulidade do suposto contrato, a exclusão de eventual restrição de crédito e a reparação por danos. Em despacho de id. 29610816, a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de negativação realizada pela parte requerida, porém não acostou aos autos. A parte ré apresentou contestação, na qual o réu aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi cedido a terceiro, e que a autora não mais mantém vínculo com o banco. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de negativação, posto que não houve inscrição em órgão de proteção ao crédito, mas apenas disponibilização de proposta em ambiente de renegociação. A parte autora, embora intimada, deixou de apresentar réplica e tampouco manifestou-se sobre a preliminar suscitada. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre as partes e da suposta inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Todavia, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve efetiva negativação do nome da autora, sendo identificada apenas a existência de proposta de renegociação, constante da plataforma "Serasa Limpa Nome", fato este que, por si só, não configura inscrição indevida. Conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, a simples inclusão de proposta em ambiente de renegociação, acessível apenas ao consumidor, sem publicidade a terceiros, não equivale a negativação indevida. É neste sentindo o entendimento do Tribunais Pátrios, a exemplo, in verbis, decisão TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DE TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PROPOSTA DE ACORDO CONSTANDO DA PLATAFORMA SERASA. AUSÊNCIA DE VISIBILIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000233-39.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.08.2021). Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a restrição junto a órgãos de proteção ao crédito, tampouco a parte autora apresentou prova de que a nota de sua pontuação de crédito deixou de aumentar ou sofreu diminuição exclusivamente em razão do débito cobrado, o que lhe cabia, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15. Por outro lado, os documentos apresentados pela autora, relativos à proposta de acordo ou ao detalhamento de conta em atraso disponibilizados na plataforma Serasa, não trazem qualquer identificação do titular da conta, como nome ou número de CPF. Dessa forma, seria temerário acolher o pleito autoral com base em meras presunções. Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à configuração de ato ilícito, não há que se falar em abalo à honra ou à imagem da parte autora, tampouco em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, EXTINGUINDO-SE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANEIDE MONTEIRO DE MOURA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802125-96.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Evaneide Monteiro de Moura em face do Banco PAN S/A, todos qualificados nos autos. A autora sustenta que jamais contratou com o banco demandado, razão pela qual alega ter sido vítima de fraude, pleiteando a nulidade do suposto contrato, a exclusão de eventual restrição de crédito e a reparação por danos. Em despacho de id. 29610816, a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de negativação realizada pela parte requerida, porém não acostou aos autos. A parte ré apresentou contestação, na qual o réu aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi cedido a terceiro, e que a autora não mais mantém vínculo com o banco. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de negativação, posto que não houve inscrição em órgão de proteção ao crédito, mas apenas disponibilização de proposta em ambiente de renegociação. A parte autora, embora intimada, deixou de apresentar réplica e tampouco manifestou-se sobre a preliminar suscitada. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre as partes e da suposta inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Todavia, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve efetiva negativação do nome da autora, sendo identificada apenas a existência de proposta de renegociação, constante da plataforma "Serasa Limpa Nome", fato este que, por si só, não configura inscrição indevida. Conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, a simples inclusão de proposta em ambiente de renegociação, acessível apenas ao consumidor, sem publicidade a terceiros, não equivale a negativação indevida. É neste sentindo o entendimento do Tribunais Pátrios, a exemplo, in verbis, decisão TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DE TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PROPOSTA DE ACORDO CONSTANDO DA PLATAFORMA SERASA. AUSÊNCIA DE VISIBILIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000233-39.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.08.2021). Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a restrição junto a órgãos de proteção ao crédito, tampouco a parte autora apresentou prova de que a nota de sua pontuação de crédito deixou de aumentar ou sofreu diminuição exclusivamente em razão do débito cobrado, o que lhe cabia, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15. Por outro lado, os documentos apresentados pela autora, relativos à proposta de acordo ou ao detalhamento de conta em atraso disponibilizados na plataforma Serasa, não trazem qualquer identificação do titular da conta, como nome ou número de CPF. Dessa forma, seria temerário acolher o pleito autoral com base em meras presunções. Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à configuração de ato ilícito, não há que se falar em abalo à honra ou à imagem da parte autora, tampouco em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, EXTINGUINDO-SE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:39
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:26
Decorrido prazo de EVANEIDE MONTEIRO DE MOURA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANEIDE MONTEIRO DE MOURA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802125-96.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Evaneide Monteiro de Moura em face do Banco PAN S/A, todos qualificados nos autos. A autora sustenta que jamais contratou com o banco demandado, razão pela qual alega ter sido vítima de fraude, pleiteando a nulidade do suposto contrato, a exclusão de eventual restrição de crédito e a reparação por danos. Em despacho de id. 29610816, a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de negativação realizada pela parte requerida, porém não acostou aos autos. A parte ré apresentou contestação, na qual o réu aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi cedido a terceiro, e que a autora não mais mantém vínculo com o banco. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de negativação, posto que não houve inscrição em órgão de proteção ao crédito, mas apenas disponibilização de proposta em ambiente de renegociação. A parte autora, embora intimada, deixou de apresentar réplica e tampouco manifestou-se sobre a preliminar suscitada. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre as partes e da suposta inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Todavia, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve efetiva negativação do nome da autora, sendo identificada apenas a existência de proposta de renegociação, constante da plataforma "Serasa Limpa Nome", fato este que, por si só, não configura inscrição indevida. Conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, a simples inclusão de proposta em ambiente de renegociação, acessível apenas ao consumidor, sem publicidade a terceiros, não equivale a negativação indevida. É neste sentindo o entendimento do Tribunais Pátrios, a exemplo, in verbis, decisão TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DE TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PROPOSTA DE ACORDO CONSTANDO DA PLATAFORMA SERASA. AUSÊNCIA DE VISIBILIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000233-39.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.08.2021). Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a restrição junto a órgãos de proteção ao crédito, tampouco a parte autora apresentou prova de que a nota de sua pontuação de crédito deixou de aumentar ou sofreu diminuição exclusivamente em razão do débito cobrado, o que lhe cabia, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15. Por outro lado, os documentos apresentados pela autora, relativos à proposta de acordo ou ao detalhamento de conta em atraso disponibilizados na plataforma Serasa, não trazem qualquer identificação do titular da conta, como nome ou número de CPF. Dessa forma, seria temerário acolher o pleito autoral com base em meras presunções. Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à configuração de ato ilícito, não há que se falar em abalo à honra ou à imagem da parte autora, tampouco em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, EXTINGUINDO-SE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Julgado improcedente o pedido13/06/2025, 13:51
Expedição de Certidão.26/02/2025, 15:47
Conclusos para despacho26/02/2025, 15:47
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 15:46
Expedição de Certidão.26/02/2025, 15:46
Decorrido prazo de EVANEIDE MONTEIRO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência17/12/2024, 18:19
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 18:19
Expedição de Certidão.16/10/2024, 10:01
Conclusos para julgamento16/10/2024, 10:01
Decorrido prazo de EVANEIDE MONTEIRO DE MOURA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 03:32
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 17:05
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 12:58
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 12:58
Conclusos para despacho08/05/2024, 13:55
Expedição de Certidão.08/05/2024, 13:55
Juntada de Petição de manifestação24/01/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 09:35
Decorrido prazo de EVANEIDE MONTEIRO DE MOURA em 02/08/2023 23:59.03/08/2023, 03:52
Expedição de Outros documentos.02/07/2023, 16:05
Proferido despacho de mero expediente02/07/2023, 16:05
Conclusos para despacho26/01/2023, 12:11
Expedição de Certidão.26/01/2023, 12:10
Expedição de Certidão.26/01/2023, 12:09
Decorrido prazo de KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 04:01
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 15:14
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 15:14
Conclusos para despacho13/09/2021, 13:53
Juntada de certidão13/09/2021, 13:53
Juntada de Petição de manifestação13/07/2021, 12:21
Decorrido prazo de KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE em 05/07/2021 23:59.06/07/2021, 00:23
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 23:31
Proferido despacho de mero expediente21/05/2021, 12:55
Conclusos para decisão19/05/2021, 11:01
Distribuído por sorteio19/05/2021, 11:01