Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS COSME Advogados: Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI 7.021) e Lucas Silva Marques da Fonseca (OAB/PI 15.055) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000770-07.2009.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível (Id. 25972198), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelado FRANCISCO DE ASSIS COSME, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI (Id. 25972193), proferida nos autos de Execução Fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC. Ademais, tendo em vista a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada por ocasião das Contrarrazões, determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos 10 e 933, caput, c/c art. 183, todos do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 30 de setembro de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator