Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: R VIEIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000308-91.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de R VIEIRA & CIA LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Em sentença de ID: 5611280 – fls. 97-99, foi decretada a prescrição intercorrente. A exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, conforme acórdão com trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID: 5611280 – fl. 134). Determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID: 14409413, tendo a parte exequente sido cientificada do resultado negativo em 01/02/2021 (ID: 14409822). A partir de então, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciou-se o prazo de suspensão automática do processo por um ano, o qual se encerrou em 01/02/2022. Encerrado esse prazo, passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, o qual se encerrará em 01/02/2027. Decorrido o período de suspensão, não se verifica, até o presente momento, o oferecimento de bens à penhora nem a indicação de diligência eficaz por parte da exequente. Em manifestação mais recente (ID: 70368143), a Fazenda Nacional requereu a manutenção do arquivamento provisório do feito até que se consume o prazo de prescrição intercorrente ou haja nova manifestação. Destaca-se que a sistemática adotada pelo artigo 40 da LEF visa compatibilizar a eficiência da cobrança judicial da dívida ativa com a segurança jurídica, evitando a eternização de processos inefetivos. Embora o prazo prescricional ainda não tenha se consumado, como se observa do iter processual, não há óbice à manutenção do arquivamento provisório.
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até a consumação do prazo de prescrição intercorrente (01/02/2027) ou até nova manifestação da exequente. Fica a exequente ciente de que, decorrido o prazo prescricional sem a prática de atos eficazes de constrição ou manifestação válida, o feito será extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri