Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSMO GOMES MARTINS
REU: ESTADO DO PIAUI-POLICIA MILITAR PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800250-48.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por COSMO GOMES MARTINS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. O autor, Sargento inativo (aposentado) da Polícia Militar do Estado do Piauí, matrícula nº 010266-x, alega que recebe proventos mensais líquidos de R$ 1.258,18. Afirma que, desde setembro de 2017, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, no valor de R$ 224,00, referentes à "APIBASE CONTRIBUIÇÃO", sem que jamais tenha autorizado tal desconto ou soubesse o endereço da referida entidade.
Diante do exposto, requereu a gratuidade de justiça, a citação dos Requeridos e, liminarmente, a tutela de urgência para o cancelamento imediato da quantia de R$ 224,00 referente ao desconto da APIBASE CONTRIBUIÇÃO em sua aposentadoria, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Devidamente intimados, o Requerido apresentou contestação (Id. 10173050), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alega a perda do objeto, para comprovar que os descontos impugnados não mais constam nos proventos do autor junta contracheque datado de maio de 2020 (Id. 10173052), requerendo o reconhecimento com fundamento no artigo 493 do CPC/2015, perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de desconto, esvaziando-se por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional pedido, por fim, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC/2015. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao Requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e o valor de seus proventos, que é inferior a dois salários-mínimos. Passo à análise das preliminares e do mérito. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Requerido arguiu ilegitimidade passiva ao argumento de que não é o responsável diretos pelos descontos efetuados pela "APIBASE CONTRIBUIÇÃO". Entretanto, conforme a própria inicial e os documentos que a instruem, os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento dos proventos do autor, cuja gestão e pagamento são de responsabilidade do Estado do Piauí e da Polícia Militar. A função da fonte pagadora abrange a fiscalização e a garantia de que os descontos em proventos de seus servidores e inativos sejam legítimos e devidamente autorizados. Desse modo, por serem os entes responsáveis pelo processamento e controle da folha de pagamento, os Requeridos possuem legitimidade passiva para responder à pretensão de que tais descontos sejam cessados. A questão da efetiva responsabilidade pelo desconto, se indevido, seria matéria de mérito, mas não afeta a legitimidade para compor o polo passivo da demanda que busca o cancelamento desses descontos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Perda Superveniente do Interesse Processual O interesse processual, como condição da ação, reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ele deve persistir durante todo o curso do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o objetivo almejado pela parte em sua demanda se torna inatingível ou desnecessário no decorrer do processo. No caso em análise, o autor, COSMO GOMES MARTINS, aduz como seu pedido principal à obrigação de fazer, consistente no cancelamento imediato do desconto de R$ 224,00 referente à "APIBASE CONTRIBUIÇÃO" em seus proventos. A parte Requerida, em sua contestação, apresentou um contracheque do autor datado de maio de 2020 (Id. 10173052), no qual se constata que o desconto da "APIBASE CONTRIBUIÇÃO" não mais figura nos proventos do autor. Essa comprovação demonstra que o pedido principal do autor – o cancelamento do desconto – já foi atendido administrativamente, antes mesmo da prolação desta sentença. Consequentemente, a tutela jurisdicional buscada (o cancelamento dos descontos futuros) perdeu sua utilidade e necessidade. Diante disso, resta configurada a perda superveniente do interesse processual para a pretensão de obrigação de fazer. Não há mais razão para o prosseguimento do processo quanto a esse pedido, pois o desiderato já foi alcançado por outras vias. O reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pleito remanescente. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a extinção do processo sem análise do mérito e a ausência de resistência que pudesse configurar sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão