Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LUIS NETO
REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801225-08.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por FRANCISCO LUIS NETO em face de CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Alega o autor que tem recebido cobranças por parte da Demandada de dívidas que já estariam prescritas. Sustenta que a ré mantém tais débitos listados em plataformas de renegociação, persistindo em cobranças abusivas por ligações e mensagens. Afirma que tais práticas lhe causaram constrangimento e danos morais. Diante disso, requer: a) a reconhecimento da prescrição das dívidas mencionadas; b) a exclusão dos débitos das plataformas de cobrança extrajudicial; c) a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa diária; d) a declaração de nulidade dos débitos por falta de certeza, liquidez e exigibilidade; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps nº 2092190/SP, 2121593/SP, 2122017/SP para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, para o m de denir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264). Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Diante do que restou determinado e, considerando, ainda, que o feito presente se amolda à matéria do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, determino a suspensão da presente ação até a definição do Tema 1264/STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri