Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS PELO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE MECANISMOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2013, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O ente público sustenta que promoveu regularmente o andamento do feito, logrando êxito em localizar e penhorar bens do executado, afastando-se a alegada inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando as diligências promovidas pelo exequente e as penhoras efetivadas em bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva penhora de bens do executado interrompe a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS). 4. A atuação contínua do Estado do Piauí, com sucessivos requerimentos de constrição patrimonial, demonstra ausência de inércia processual. 5. A demora no prosseguimento do feito decorrente de entraves do próprio Poder Judiciário não pode ensejar consequências desfavoráveis ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença cassada. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia injustificada da Fazenda Pública na execução fiscal. 2. A efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do executado interrompem a prescrição intercorrente, retroativamente à data do requerimento que ensejou a providência frutífera. 3. A demora no trâmite processual causada por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente, afastando o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; TJ-GO, Apelação Cível nº 0011913-92.2003.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível. Súmulas 106 e 314 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002460-32.2013.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de setembro a 3 de outubro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0002460-32.2013.8.18.0032) movida em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME (CDA’s – Id. 25945016: p. 4/13). A controvérsia gira em torno da prescrição intercorrente supostamente configurada na espécie. O d. juízo de 1º grau assim decidiu (Id. 25945060): “Os autos se estenderam por mais de 11 (onze) anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição, sob pena de se aceitar a imprescritibilidade das execuções fiscais em decorrência de negligência exclusiva do Estado (Poder Executivo e Judiciário). Desta forma, como já decorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, outra solução não há senão o devido reconhecimento da prescrição do presente processo de execução fiscal. Assim, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição.”. Em suas razões (Id. 25945064), o ente público estadual afirma inexistir prescrição intercorrente, haja vista que foram penhorados bens de propriedade do executado (vide Execução Fiscal nº 0002424-58.2011.8.18.0032 reunida ao presente processo e fls. 44/45 do Id. 6544365). Alega que em nenhum momento permaneceu inerte. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à instância originária para regular processamento da demanda. Em contrarrazões (Id. 25945066), o apelado aduz, preliminarmente, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que a mera identificação de bens ou realização de atos formais sem a efetiva expropriação ou satisfação da dívida não interrompe a prescrição. Argumenta que o Estado do Piauí quedou-se inerte por longo período sem levar a efeito as medidas necessárias ao impulsionamento da demanda. Requer o não conhecimento ou o desprovimento da apelação. O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. 27188716). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminar Do princípio da dialeticidade (regularidade formal) Alega o apelado que o recurso interposto pelo Estado do Piauí não observara o princípio da dialeticidade (regularidade formal). Contudo, a alegação não merece prosperar. Vê-se, pela simples leitura das razões recursais, a evidente e regular impugnação da sentença proferida, notadamente no que se refere à configuração da prescrição intercorrente. Logo, rejeito a preliminar. III. Mérito No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Piauí em 6/11/2013 (Id. 25945016 – p. 1). Devidamente citado, com devolução da carta em 7/2/2014 (Id. 25945016 – p. 32), procedeu-se ao arresto de um caminhão marca Mercedes Benz, Modelo 1418, Placa LWP 1702, Cor amarela, Chassi 9BM3840245B078281, Ano 1996, pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) (Id. 25945016 – p. 44). No entanto, tal ordem não foi concretizada, porque sobre o bem pendia restrições judiciais, razão pela qual, em 11/9/2015, sobreveio petição do Estado do Piauí pela continuidade do procedimento executivo, com a adoção de outras medidas constritivas (penhora bancária on line e busca de outros bens no âmbito dos cadastros competentes) (Id. 25945016 – p. 58/59). Nesse contexto, o d. juízo de 1º grau, em agosto de 2016, determinou a adoção das providências pleiteadas (Id. 25945016 – p. 61/64), sob pena de, em sendo infrutíferas as medidas constritivas, incidir na hipótese o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) – suspensão do feito pelo prazo de 1 (ano), com o arquivamento provisório da demanda ao final do prazo aludido. Observa-se, ato contínuo, que o Estado do Piauí somente tomou ciência da imprestabilidade das ordens emanadas em 27/9/2018, a partir da remessa do feito à PGE/PI, tendo sido o procedimento devidamente impulsionado em 9/10/2018, com pedido de penhora de imóveis registrados no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Picos (Id. 25945016 – p. 228/230). Tais expedientes, a partir da informação colhida no Id. 25945029, foram efetivados durante o mês de maio de 2022, nos autos da Execução Fiscal nº 0002424-58.2011.8.18.0032 (apenso), conforme se verifica da documentação a seguir: Id. 25618210 (terreno avaliado em R$ 80.000,00), Id. 25618211 (área de terra avaliada em R$ 2.160.000,00) Id. 25618212 (terreno avaliado em R$ 1.237.500,00), Id. 25618271 (terreno avaliado em R$ 850.000,00) e Id. 25618214 (terreno avaliado em R$ 250.000,00). Neste contexto, a meu ver, não há falar em prescrição intercorrente, pois foram encontrados bens penhoráveis e efetivadas as penhoras respectivas a tempo e modo. O Estado do Piauí, ademais, sempre deu regular impulsionamento ao feito, restando descabida a alegação de inércia por parte do ente público exequente (apelante) por 11 (onze) anos, não podendo, por isso, sofrer as consequências de eventual demora decorrente de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Registra-se, ainda, que, além de efetivada a penhora de imóveis do executado (apelado), afastando-se a incidência da Súmula 314/STJ, houve o devido impulsionamento do processo pelo Estado do Piauí posteriormente em 2023 (Id. 25945039), em 2024 (Id. 25945045) e, mais uma vez, em 2025 (Id. 25945055), do que se conclui, em absoluto, pela inexistência da prescrição intercorrente na espécie. Eis o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da súmula nº 106/STJ, a prescrição intercorrente da ação proposta não pode ser acolhida, acaso a demora no prosseguimento do feito ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Hipótese dos autos. 2. Além de ocorrida a citação do executado, o exequente/apelante, por diversas vezes, diligenciou para satisfazer a cobrança do débito exequendo, o que por corolário, afasta o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00119139220038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifou-se. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) – grifou-se. Veja-se, ademais, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) – grifou-se. Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ, para cassar a sentença proferida, afastando-se a prescrição intercorrente. Devolvam-se os autos à instância de origem para o regular processamento do procedimento executivo fiscal. É como voto. Teresina, 06/10/2025