Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DARTAGNAM ALVES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801042-17.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor de DARTAGNAM ALVES MOURA, partes qualificadas nos autos. O executado não foi citado (id 44839299). O exequente requereu a realização de arresto online de ativos financeiros, pedido acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Capital (ids 50888592 e 58352894). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A diligência via SISBAJUD retornou o bloqueio de R$ 109,12 (cento e nove reais e doze centavos) (id 74688090). O exequente requer, por medidas executivas atípicas, o bloqueio do limite de cartões de crédito e a suspensão do CNH e do passaporte do executado. É o que basta relatar. Inicialmente, nota-se que o a diligência de arresto via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 109,12 (cento e nove reais e doze centavos) e que o último valor exequendo reportado atinge a marca de R$ 55.359,54 (cinquenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (id 19396866). Dessa forma, há de se observar a regra prevista no art. 836, do CPC, qual seja: “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Considerando que as custas da execução atualmente remontam ao valor de R$ 3.277,16 (três mil e duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme a tabela deste E. TJPI acessível pelo seguinte link, está caracterizando o bloqueio de valor ínfimo. Tratando-se de valor ínfimo, a manutenção do seu bloqueio revela-se inoportuna, pelo que determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 109,12 (cento e nove reais e doze centavos) na conta bancária do executado junto ao NU PAGAMENTOS IP (id 74688090). Dando-se prosseguimento ao feito, verifica-se que o exequente postula medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Sobre tal poder-dever do juiz, leciona-se: “3. Imperium. O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). […]” (MARINONI, L.Z.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). “[…] diante do risco de violação do correlato dever de efetivação, o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: (a) aplicar sanções criminais e civis ao litigante improbo; (ii) aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; e (c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes, bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos, prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade, etc.)". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O modelo presidencial cooperativista e os poderes e deveres do juiz do novo CPC. In: O Novo Código de Processo Civil, Questões Controvertidas. Vários autores. São Paulo: Atlas, 2015. p. 142). “A novidade que parece ter sido trazida pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação. Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Grifo nosso. Acerca de sua incidência no processo de execução, como o presente, traz-se a conclusão de estudos levados a efeito no seio da ENFAM/STJ: “Enunciado 48: o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. De igual forma o fez o Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Enunciado 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Desse modo, com a atual redação processual cível, os poderes conferidos ao Juízo foram ampliados de modo que este poderá se utilizar das medidas que se fizerem necessárias para viabilizar maior efetividade às suas determinações. Sobre essas medidas, assim já decidiu o C. STJ: “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170 – RS. Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 27.10.2020). Grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Grifo nosso. Portanto, para o deferimento das medidas ora pretendidas, necessária a demonstração cabal da impossibilidade de prosseguimento da ação através dos meios tipicamente previstos por existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, contudo, oculto. Todavia, no caso dos autos, o exequente não demonstrou indício de ocultação de patrimônio expropriável, tampouco exauriu os meios típicos dispostos no CPC para satisfação de seu crédito. Na verdade, a parte formulou o pedido sem que sequer tenha sido localizado o réu à citação, logo após a primeira tentativa constritiva retornar o resultado de bloqueio de valor ínfimo. Dessa forma, as medidas postuladas (bloqueio de limite de cartão de crédito e suspensão de CNH/passaporte) não visam localizar o executado ou perseguir bens expropriáveis, mas puni-lo processualmente no bojo de uma ação que ainda desconhece, uma vez que não foi aperfeiçoada a citação, retirando-lhe inclusive o contraditório diante de pedidos que extrapolam a responsabilidade patrimonial. Portanto, indefiro as medidas executivas atípicas requeridas pelo exequente. Dando-se prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para fornecer endereço à citação do executado ou requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DARTAGNAM ALVES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801042-17.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor de DARTAGNAM ALVES MOURA, partes qualificadas nos autos. O executado não foi citado (id 44839299). O exequente requereu a realização de arresto online de ativos financeiros, pedido acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Capital (ids 50888592 e 58352894). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A diligência via SISBAJUD retornou o bloqueio de R$ 109,12 (cento e nove reais e doze centavos) (id 74688090). O exequente requer, por medidas executivas atípicas, o bloqueio do limite de cartões de crédito e a suspensão do CNH e do passaporte do executado. É o que basta relatar. Inicialmente, nota-se que o a diligência de arresto via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 109,12 (cento e nove reais e doze centavos) e que o último valor exequendo reportado atinge a marca de R$ 55.359,54 (cinquenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (id 19396866). Dessa forma, há de se observar a regra prevista no art. 836, do CPC, qual seja: “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Considerando que as custas da execução atualmente remontam ao valor de R$ 3.277,16 (três mil e duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme a tabela deste E. TJPI acessível pelo seguinte link, está caracterizando o bloqueio de valor ínfimo. Tratando-se de valor ínfimo, a manutenção do seu bloqueio revela-se inoportuna, pelo que determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 109,12 (cento e nove reais e doze centavos) na conta bancária do executado junto ao NU PAGAMENTOS IP (id 74688090). Dando-se prosseguimento ao feito, verifica-se que o exequente postula medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Sobre tal poder-dever do juiz, leciona-se: “3. Imperium. O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). […]” (MARINONI, L.Z.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). “[…] diante do risco de violação do correlato dever de efetivação, o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: (a) aplicar sanções criminais e civis ao litigante improbo; (ii) aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; e (c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes, bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos, prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade, etc.)". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O modelo presidencial cooperativista e os poderes e deveres do juiz do novo CPC. In: O Novo Código de Processo Civil, Questões Controvertidas. Vários autores. São Paulo: Atlas, 2015. p. 142). “A novidade que parece ter sido trazida pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação. Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Grifo nosso. Acerca de sua incidência no processo de execução, como o presente, traz-se a conclusão de estudos levados a efeito no seio da ENFAM/STJ: “Enunciado 48: o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. De igual forma o fez o Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Enunciado 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Desse modo, com a atual redação processual cível, os poderes conferidos ao Juízo foram ampliados de modo que este poderá se utilizar das medidas que se fizerem necessárias para viabilizar maior efetividade às suas determinações. Sobre essas medidas, assim já decidiu o C. STJ: “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170 – RS. Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 27.10.2020). Grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Grifo nosso. Portanto, para o deferimento das medidas ora pretendidas, necessária a demonstração cabal da impossibilidade de prosseguimento da ação através dos meios tipicamente previstos por existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, contudo, oculto. Todavia, no caso dos autos, o exequente não demonstrou indício de ocultação de patrimônio expropriável, tampouco exauriu os meios típicos dispostos no CPC para satisfação de seu crédito. Na verdade, a parte formulou o pedido sem que sequer tenha sido localizado o réu à citação, logo após a primeira tentativa constritiva retornar o resultado de bloqueio de valor ínfimo. Dessa forma, as medidas postuladas (bloqueio de limite de cartão de crédito e suspensão de CNH/passaporte) não visam localizar o executado ou perseguir bens expropriáveis, mas puni-lo processualmente no bojo de uma ação que ainda desconhece, uma vez que não foi aperfeiçoada a citação, retirando-lhe inclusive o contraditório diante de pedidos que extrapolam a responsabilidade patrimonial. Portanto, indefiro as medidas executivas atípicas requeridas pelo exequente. Dando-se prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para fornecer endereço à citação do executado ou requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07