Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ANTARES VEICULOS LTDA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801567-53.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO ajuíza em face de FORD COMPANY MOTOR BRASIL LTDA e ANTARES VEÍCULOS LTDA, todos já qualificado nos autos, objetivando em síntese o reconhecimento da garantia ao veículo adquirido com a devolução da quantia gasta com o conserto do veículo e condenação por danos morais. Foi proferida sentença (ID 76973703), julgando parcialmente procedente a ação. A decisão transitou em julgado em 14/07/2025 (ID 79128494). A parte requerida, Ford Motor Company Brasil Ltda., juntou aos autos acordo celebrado com o autor, devidamente assinado por seus advogados (ID 79352962). O valor acordado foi depositado na conta do advogado do autor (ID 79993966). É relatório. Fundamento. Decido. No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade. Ressalta-se que o acordo foi assinado pela advogada da autora, a qual possui poderes para tanto, conforme procuração de ID 41620766. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív. Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Ademais, a homologação do acordo celebrado entre as partes, ainda que após a prolação da sentença, é admissível, por tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis, especialmente considerando que cabe ao juízo, em qualquer fase do processo, promover a conciliação entre as partes, visando à solução do conflito de interesses submetido à apreciação jurisdicional. Colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, as cláusulas do acordo celebrado entre Ford Motor Company Brasil Ltda. e Luiz Menandro Amorim Brito (ID 79352962), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de alvará haja vista que o valor acordado foi depositado na conta do advogado do autor. Honorários nos termos acordados pelas partes. Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015. Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação. Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável. Intime-se o advogado da parte autora para comprovar o repasse dos valores ao autor. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 23 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801567-53.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO ajuíza em face de FORD COMPANY MOTOR BRASIL LTDA e ANTARES VEÍCULOS LTDA, todos já qualificado nos autos, objetivando em síntese o reconhecimento da garantia ao veículo adquirido com a devolução da quantia gasta com o conserto do veículo e condenação por danos morais. Foi proferida sentença (ID 76973703), julgando parcialmente procedente a ação. A decisão transitou em julgado em 14/07/2025 (ID 79128494). A parte requerida, Ford Motor Company Brasil Ltda., juntou aos autos acordo celebrado com o autor, devidamente assinado por seus advogados (ID 79352962). O valor acordado foi depositado na conta do advogado do autor (ID 79993966). É relatório. Fundamento. Decido. No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade. Ressalta-se que o acordo foi assinado pela advogada da autora, a qual possui poderes para tanto, conforme procuração de ID 41620766. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív. Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Ademais, a homologação do acordo celebrado entre as partes, ainda que após a prolação da sentença, é admissível, por tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis, especialmente considerando que cabe ao juízo, em qualquer fase do processo, promover a conciliação entre as partes, visando à solução do conflito de interesses submetido à apreciação jurisdicional. Colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, as cláusulas do acordo celebrado entre Ford Motor Company Brasil Ltda. e Luiz Menandro Amorim Brito (ID 79352962), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de alvará haja vista que o valor acordado foi depositado na conta do advogado do autor. Honorários nos termos acordados pelas partes. Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015. Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação. Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável. Intime-se o advogado da parte autora para comprovar o repasse dos valores ao autor. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 23 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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AUTOR: LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ANTARES VEICULOS LTDA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801567-53.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO ajuíza em face de FORD COMPANY MOTOR BRASIL LTDA e ANTARES VEÍCULOS LTDA, todos já qualificado nos autos, objetivando em síntese o reconhecimento da garantia ao veículo adquirido com a devolução da quantia gasta com o conserto do veículo e condenação por danos morais. Foi proferida sentença (ID 76973703), julgando parcialmente procedente a ação. A decisão transitou em julgado em 14/07/2025 (ID 79128494). A parte requerida, Ford Motor Company Brasil Ltda., juntou aos autos acordo celebrado com o autor, devidamente assinado por seus advogados (ID 79352962). O valor acordado foi depositado na conta do advogado do autor (ID 79993966). É relatório. Fundamento. Decido. No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade. Ressalta-se que o acordo foi assinado pela advogada da autora, a qual possui poderes para tanto, conforme procuração de ID 41620766. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív. Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Ademais, a homologação do acordo celebrado entre as partes, ainda que após a prolação da sentença, é admissível, por tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis, especialmente considerando que cabe ao juízo, em qualquer fase do processo, promover a conciliação entre as partes, visando à solução do conflito de interesses submetido à apreciação jurisdicional. Colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, as cláusulas do acordo celebrado entre Ford Motor Company Brasil Ltda. e Luiz Menandro Amorim Brito (ID 79352962), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de alvará haja vista que o valor acordado foi depositado na conta do advogado do autor. Honorários nos termos acordados pelas partes. Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015. Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação. Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável. Intime-se o advogado da parte autora para comprovar o repasse dos valores ao autor. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 23 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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AUTOR: LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ANTARES VEICULOS LTDA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801567-53.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO ajuíza em face de FORD COMPANY MOTOR BRASIL LTDA e ANTARES VEÍCULOS LTDA, todos já qualificado nos autos, objetivando em síntese o reconhecimento da garantia ao veículo adquirido com a devolução da quantia gasta com o conserto do veículo e condenação por danos morais. Narra o demandante que é proprietário do veículo Ford Focus SE AT 2.0, adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil, utilizado para necessidades pessoais e familiares. No dia 20/05/2023, o veículo apresentou falha no câmbio automático, impossibilitando o engate nas posições "D" e "R", fato ocorrido em via pública em Teresina/PI. Alega o autor que procurou a concessionária (2ª Reclamada), que apenas agendou o recebimento do veículo para o dia 22/05/2023, sendo necessário arcar com despesa de R$ 300,00 para transporte. Após a entrega, o Autor foi informado da inexistência de cobertura pela garantia estendida, sem explicação técnica detalhada, sendo orientado a buscar informações junto à fabricante (1ª Reclamada), que igualmente negou a cobertura. Posteriormente, relata o Demandante que identificou tratava-se de defeito crônico no câmbio “PowerShift”, reconhecido pela própria Ford, que anunciou garantia estendida de 10 anos ou 240.000 km para veículos fabricados entre 2012 e 2015, conforme divulgado em veículos de imprensa e junto ao Ministério Público do Paraná. Ainda assim, as Rés mantiveram a negativa. Ressalte-se que o veículo foi adquirido em 29/05/2014 e conta com apenas 112.850 km, estando, portanto, dentro do prazo e condições da garantia estendida. Diante da negativa indevida das Rés e da ausência de alternativa extrajudicial, o Autor busca a tutela jurisdicional para compelir as Reclamadas ao reconhecimento da garantia estendida e ao custeio integral dos reparos orçados em R$ 16.413,97, relativos a componentes do sistema de transmissão defeituoso. A tutela de urgência foi indeferida (ID 41657372). Devidamente citada, a requerida, ANTARES VEÍCULOS LTDA., apresentou contestação (ID 43579584). Na oportunidade alegou preliminarmente: (i) indevida de assistência judiciária gratuita; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inépcia da petição inicial; (iv) ausência de interesse processual superveniente. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Também, decididamente citada, a segunda requerida, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID 43599138), pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 47027270). Foram delimitados os pontos controvertidos bem como determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 51353598). A primeira requerida, ANTARES VEICULOS LTDA, pediu a designação de audiência de instrução (ID 52368929). A segunda requerida, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, requereu a produção de prova pericial (ID 52368471). A parte autora concordou com a produção de prova pericial (ID 52500939). Em decisão de saneamento (ID 56042374), foram rejeitadas as preliminares: (i) indevida de assistência judiciária gratuita; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inépcia da petição inicial. Na oportunidade foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pela primeira requerida. Ao final foi deferida a produção de prova pericial (ID 62507278). No ID 63112278, a parte autora requereu a desistência da prova pericial. A primeira requerida concordou com a dispensa da prova (ID 63277436). A parte autora apresentou alegações finais por escrito, pugnando pela procedência da ação (ID 71315085). A parte ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, apresentou a alegações finais requerendo a improcedência da ação (ID 71591657). ANTARES VEICULOS LTDA.,, também apresentou suas alegações finais pedindo o indeferimento dos pedidos na exordial (ID 71918754). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, constato que o feito encontra-se regular, não havendo vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. Não obstante as preliminares suscitadas na contestação tenham sido, em sua maioria, devidamente enfrentadas na decisão de saneamento, verifica-se a existência de uma questão preliminar remanescente que merece apreciação. Passo, portanto, à análise da referida preliminar. II.I. PRELIMINARES II.I.I. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A parte ré, em sede de contestação, alega a perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que o veículo foi devidamente reparado. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda não se restringe à eventual rescisão contratual entre as partes, mas visa, sobretudo, a análise do pleito de indenização por danos materiais e morais. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.II. DO MÉRITO
Trata-se de ação que tem por objeto o ressarcimento de danos materiais decorrentes dos valores despendidos pela parte autora com o reparo de seu veículo, em razão da negativa da parte ré em realizar o conserto necessário. De início, cumpre salientar que a presente demanda está inserida no âmbito de uma relação de consumo, sendo, portanto, regida pelos preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 18 do referido diploma legal, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor, assegurando-se ao consumidor o direito à reparação. Assim, em tese, recaem sobre a primeira e segunda ré, na condição de fabricantes e comerciantes de bem de consumo durável colocado no mercado com vício de qualidade, a responsabilidade pelos danos de ordem material e moral causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Ressalta-se, que a responsabilização do fabricante somente pode ser imposta caso comprovado vício de fabricação que diminua a utilidade do bem ou coloque em risco a segurança dos consumidores. No presente feito, a controvérsia reside na análise da aplicabilidade do Programa de Extensão de Garantia emitido pela fabricante Ford ao veículo de propriedade do autor, considerando os vícios alegadamente apresentados, notadamente na transmissão (câmbio powershift), bem como na existência de direito ao reembolso dos valores despendidos para o respectivo reparo e à eventual indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados. Por outro lado, é incontroverso que a parte autora adquiriu o veículo Ford Focus SE AT 2.0 (ID 41621190), bem como que o automóvel apresentou vícios, ainda que a parte ré negue a existência de todos os defeitos alegados. Tais vícios foram confirmados tanto por prova testemunhal colhida em audiência quanto por laudo técnico de constatação (ID 41840648). Diante da robustez das provas produzidas, inclusive documentais e testemunhais, entendeu-se desnecessária a produção de prova pericial. Nota-se nos autos que o autor adquiriu o veículo Ford Focus SE AT 2.0, ano/modelo 2013/2014, por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. Em 20/05/2023, o veículo apresentou falha no câmbio automático, impedindo o engate das marchas nas posições "D" e "R", fato ocorrido em via pública na cidade de Teresina/PI. Na mesma data, o veículo foi levado à concessionária autorizada, onde se constatou defeito na transmissão (sistema powershift), que demandou a substituição do conjunto de embreagem e outros componentes (ID 41840648). Os reparos necessários não foram cobertos pela garantia estendida oferecida pela fabricante, sendo orçados no valor de R$16.413,97 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa e sete centavos). A parte autora impugna essa cobrança, sustentando que os defeitos apresentados no câmbio powershift decorrem de vício de fabricação amplamente reconhecido pela própria fabricante, sendo, inclusive, objeto de programa de extensão de garantia, fato que justificaria a cobertura integral dos reparos. No caso em análise, restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte autora em 29/05/2014 (ID 41621186), se enquadra nas condições previstas no termo de garantia estendida emitido pela própria fabricante (ID 41840647), que previa cobertura para defeitos no câmbio powershift pelo prazo de 10 anos ou até 130.000 km, o que não havia sido ultrapassado à época do conserto. Destacam-se, ainda, os fundamentos consignados no referido termo de garantia estendida, nos seguintes termos: “MOTIVOS PARA ESTE PROGRAMA: Alguns veículos New Fiesta, EcoSport e Focus equipados com Transmissão Sequencial PowerShift de 6 Velocidades podem apresentar intermitência gradual de comunicação entre o módulo de controle TCM e a transmissão, que se inicia de forma pontual e se torna mais frequente com o uso continuado do veículo. Neste caso, o condutor perceberá alteração do tempo de troca das marchas, dificuldade de partida e, se a transmissão não for reparada, pode ocorrer perda de potência com o uso prolongado do veículo. Estes sintomas geralmente são acompanhados pelo acendimento da lâmpada indicadora de mau funcionamento do motor (LIM) no painel de instrumentos, simbolizado pela figura ( ), e podem ter sido causados por falhas no sistema elétrico do TCM.” O laudo de constatação (ID 41840648) atesta que o defeito identificado no veículo está diretamente relacionado ao sistema de transmissão (powershift), havendo relatos de dificuldades no engate das marchas, o que motivou a substituição do conjunto de embreagem e demais componentes. Ressalte-se, ainda, que as falhas descritas no referido laudo se amoldam perfeitamente às hipóteses de cobertura previstas no termo de garantia estendida emitido pela fabricante. É importante destacar que, ao lançar o programa de satisfação do cliente e estender a garantia do câmbio powershift, a ré assumiu publicamente a existência de vício de projeto ou fabricação, reconhecendo, portanto, a necessidade de reparo do sistema. Por outro lado, as rés não lograram demonstrar que os defeitos apresentados não estariam abarcados pela garantia ou que decorreriam de uso indevido do veículo pela parte autora. Dessa forma, é imperioso o reconhecimento do direito da parte consumidora ao ressarcimento dos valores despendidos com os reparos, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em reforço a esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes: Vício oculto em veículo. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Vício no câmbio powershift amplamente divulgado pela fabricante, com extensão da garantia. Responsabilidade das Rés pelo conserto do carro, independentemente da realização das manutenções periódicas do carro, porque não minimamente demonstrado o nexo de causalidade entre o vício do câmbio e a ausência das revisões. Venda do carro no curso da ação com conversão da obrigação em perdas e danos em valor correspondente ao custo do conserto. Dano moral não configurado. Recurso do Autor parcialmente provido e desprovido o das Rés. (TJ-SP - AC: 10205076120208260002 SP 1020507-61.2020.8.26.0002, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 08/07/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021) COMPRA E VENDA – VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO – - DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO DE COMSUMO – DEVER DE INDENIZAR – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o último desembolso (08/06/2013) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – Apelante que se insurge contra a r. sentença insistindo na tese de inexistência de sua culpa pelos danos existentes no veículo por ter sido efetuada a vistoria pelo apelado, afirmando que os itens pleiteados pelo autor não se encontravam cobertos pela garantia, devendo ser afastada a indenização pelos danos materiais – Relação de consumo configurada – Responsabilidade objetiva do fornecedor em comercializar bens que sejam úteis à finalidade no qual se destinam – Dever de indenizar por todos os vícios ocultos que impossibilitam o uso do veículo – Realização de vistoria é ônus intrínseco na atividade de venda de veículos usados – Vício oculto comprovado – Dever de indenizar pelos danos materiais sofridos – Apelante que não comprovou a venda do veículo em condições de uso – Sentença mantida – Verba honorária majorada em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10002559220168260126 SP 1000255-92.2016.8.26.0126, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) Desta forma, evidenciado o vício nos componentes da transmissão e considerando que o veículo se encontrava coberto pela garantia estendida conferida pela fabricante, impõe-se o acolhimento do pedido para condenar solidariamente as rés ao reembolso da quantia despendida pela autora com os reparos do veículo e gastos com o serviço de reboque a concessionária ré, visto que a responsabilidade pelo custeio do conserto são das requeridas. No entanto, o valor deverá ser restituído na forma simples e não em dobro, pois não se trata do caso em que há cobrança extrajudicial injustificada do consumidor. Portanto, o disposto no artigo 42 do CDC não se aplica à presente controvérsia. Ademais, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor. A responsabilização civil clássica exige, como pressupostos, a presença do fato, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente — esta última dispensável nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No presente caso, embora se cogite da aplicação da responsabilidade objetiva, não restaram demonstrados elementos suficientes para a configuração de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A indenização por dano moral somente é cabível quando demonstrado, de forma concreta, que a conduta do agente violou direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe dor, sofrimento ou abalo relevante à sua esfera íntima. Não há, no ordenamento jurídico, previsão de reparação pelo simples descumprimento contratual ou pela mera ocorrência de ilicitude, quando ausente efetivo dano à dignidade da pessoa humana. Embora se reconheça que os fatos narrados tenham, por certo, ocasionado aborrecimentos, frustrações e transtornos ao autor, tais efeitos não extrapolam os limites do dissabor cotidiano, não se configurando como lesão a bem jurídico protegido constitucionalmente, como a honra, imagem ou integridade psíquica. A Constituição Federal, ao proclamar a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), também assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes da violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem. Contudo, o reconhecimento do dano moral exige prova de repercussão efetiva e relevante na esfera pessoal da vítima, o que não se verifica no caso concreto. Situações ligadas a falhas na prestação de serviço ou inadimplemento contratual, embora lamentáveis, não ensejam, por si sós, reparação moral, salvo quando acompanhadas de humilhação, exposição indevida ou prejuízo grave à esfera existencial — hipóteses não configuradas nos presentes autos. Em suma, a má prestação do serviço, se constatada, não ultrapassou os limites do razoável e, portanto, não gerou o dano moral invocado, o qual, na hipótese dos autos, somente poderia decorrer de sensibilidade acentuada que não se presume nem se atribui à pessoa média. Ademais, a mera ocorrência de defeito no veículo, ainda que tenha comprometido seu uso regular por certo período, não configura, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA, DA REVENDEDORA, DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 18, DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DE QUALIDADE. DEFEITO NO CÂMBIO "POWERSHIFT". PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. COBERTURA. REPAROS NÃO EFETIVADOS NO PRAZO LEGAL. VÍCIO NO NEGÓCIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACESSORIEDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor - Não há falar-se em acessoriedade do contrato de financiamento relativamente ao contrato de compra e venda, pois, o vício no negócio jurídico, que ensejou pedido de rescisão da compra e venda do veículo, não poderá prejudicar a Instituição financeira que apenas antecipou dinheiro para pagamento do automóvel - Faz jus o comprador à restituição integral dos valores pagos - entrada e o valor do financiamento, acrescido das despesas e taxas desembolsadas -, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pelas fornecedoras, que, descumprindo garantia contratual ofertada, deixam de reparar defeito no prazo legal de 30 dias, conforme estabelece o art. 18, § 1º, do CDC - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, pa ra que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. V.V.: - A circunstância de o veículo adquirido ter apresentado defeito que impossibilitou sua regular utilização, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral, que exige mais que aborrecimento comum, insatisfação ou desconforto, mormente quando as fornecedoras tenham demonstrado interesse em solucionar o defeito. (TJ-MG - AC: 50379635220178130024, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 03/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2023) Por esta razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, não devendo ser acolhido o pleito autoral neste ponto. Além disso, não foram esclarecidos os danos morais sofridos. Assim, rejeito o pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a restituição das despesas suportadas pelo autor com o reparo do veículo, no valor de R$16.413,97 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa e sete centavos); b) DECLARAR restituição de forma simples do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente ao gasto no serviço de reboque até o pátio da concessionária; c) INDEFIRO o pedido de danos morais. Determino aos requeridos a restituição das custas recolhidas pelo autor. Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. Caso a subtração resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, conforme o §3º do novo art. 406 do CC. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri