Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CILMARA DE CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001624-85.2015.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que o BANCO BRADESCO S.A. move em face de CILMARA DE CARVALHO DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos, objetivando em síntese a satisfação da cédula de crédito bancária de nº 7644603. Determinada a citação, a devedora não foi localizada (ID 5539026, fls. 35/36). Devidamente intimada em 04/05/2018 (ID 5539026, fls. 42/44), o exequente permaneceu inerte conforme certidão de ID 5539026, fls. 45. Foi determinada nova intimação do banco exequente para promover os atos necessários ao andamento do feito (ID 5539026, fls. 48), este requereu a busca de endereços da executada pelo INFOJUD (ID 5570739). O pedido foi deferido (ID 6868822). O endereço da executada foi juntado em ID 16570406. O banco requereu nova citação no novo endereço indicado nos autos (ID 30408991). Foi determinada a atualização do valor executado em 01/03/2023 (ID 37518557). O exequente requereu a dilação do prazo para apresentar o valor atualizado, nos ID 42187122 (14/06/2023), 55878319 (14/04/2024). Em 23/07/2024, apresentou as planilhas com o débito atualizado (ID 60740912). Determinada a intimação do exequente acerca de possível prescrição intercorrente (ID 69988664), este informou que não incide nos autos o referido instituto (ID 70364346). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito,
trata-se de execução de título executivo extrajudicial, com base em título de crédito bancário, no qual o exequente busca a satisfação do crédito alegadamente devido. Verifico que a presente ação de execução se baseia em título regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo de 3 (três) anos de prescrição para a execução de títulos de crédito, conforme o art. 70 da referida Lei. O prazo prescricional, no caso de títulos de crédito, inicia-se a contar da data de seu vencimento.
Trata-se de entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso em exame, verifica-se que o vencimento do título executivo ocorreu em 01/06/2018 (ID 5539026, fl. 04). Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 04 de setembro de 2015, ou seja, anteriormente ao vencimento da obrigação, é imprescindível destacar que, para a interrupção do prazo prescricional, não basta o simples ajuizamento da demanda. Conforme estabelece a legislação processual civil, a citação válida da parte executada configura requisito indispensável para que se opere a interrupção da prescrição. Ou seja, a citação, conforme disciplina a legislação processual, é um ato essencial para o impulso do processo, e sua ausência acarreta efeitos diretos na interrupção da prescrição. A falta de citação válida impede a retroação do prazo, resultando na continuidade do curso da prescrição. Esse regramento já estava previsto no art. 219, § 1º do CPC de 1973 (vigente à época dos atos processuais praticados nos autos, em conformidade com o princípio do tempus regit actum) e atualmente encontra-se consolidado no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, a norma processual é clara ao estabelecer que a prescrição continua a fluir na ausência de citação válida, não permitindo que o prazo prescricional seja interrompido, mesmo que o ajuizamento da execução tenha ocorrido dentro do prazo original. Dessa forma, não obstante a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de 3 anos, a ausência de citação válida do devedor impede a interrupção do curso do prazo de prescrição. O prazo continuou a correr, sem qualquer interrupção, até que a prescrição se consumasse. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) A configuração da prescrição, no presente caso, não decorre apenas da ausência de citação válida da parte executada, mas também da inércia do exequente em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos, em 04 de maio de 2018, o exequente foi formalmente cientificado da impossibilidade de citação da devedora, em razão de sua não localização, bem como da ausência de bens passíveis de constrição (ID 5570739). Na mesma ocasião, foi-lhe expressamente assinalada a necessidade de indicação de novo endereço para viabilizar o prosseguimento da demanda. Todavia, o exequente permaneceu inerte diante da diligência determinada por este Juízo, vindo a pleitear nova tentativa de localização da parte executada apenas após o decurso de mais de um ano da referida ciência. Tal conduta omissiva contribuiu de forma direta para a paralisação do feito e, por consequência, para a manutenção do curso do prazo prescricional. Nesse cenário, a inércia do exequente na adoção de medidas diligentes para viabilizar a citação da executada inviabiliza o reconhecimento da interrupção da prescrição, pois se revela incompatível com o dever de colaboração processual e com a boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes no processo. Assim, a mora na adoção das providências que lhe competiam também deve ser considerada como fator relevante para o reconhecimento da prescrição no presente caso. Em reforço a esse entendimento, colhe-se os seguinte precedente: EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VENCIDA E INADIMPLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. I- Embora tenha sido a ação proposta quando o crédito ainda não estava prescrito, a prescrição se consumou no curso do processo, uma vez transcorridos mais de três anos desde a propositura da ação, sem que houvesse a citação do executado, bem assim de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo trienal, estabelecido no artigo 18 da Lei 5.474/68, para o exercício da pretensão executória. II. Citação do devedor que deve ser efetivada no prazo de 10 dias, conforme o comando do § 2º do art. 240 do CPC, o que não ocorreu na espécie. III. A execução se dá no proveito e interesse do exequente, cabendo-lhe, consequentemente, diligenciar, minimamente, de modo a promover o regular andamento do feito. IV- Demora que não pode ser atribuída, exclusivamente, a eventuais embaraços cartorários. Inaplicabilidade do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. V- Reconhecimento da prescrição, a trazer a extinção do processo, na forma do art. 487, II do CPC. VI- Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00013808120168190070, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020) Assim, considerando que o vencimento do título executivo se deu em 01 de junho de 2018, constata-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição em 1 de junho de 2021, nos termos do prazo legal aplicável. Portanto, deve ser declarada extinta a execução pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do título. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra,c/c art. 240, §1º do CPC (art. 219, § 1º do CPC de 1973). Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas da lei. P.R.I. PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLVIEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri