Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUCAS ADRIONE COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002282-75.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Lucas Adrione Costa, cobrando a quantia de R$ 21.525,30 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), na posição de 14/03/2016, em razão de Contrato de Abertura de Crédito. Despacho de ID Num. 5645926 - Pág. 25 determinou a citação do executado. Em manifestação de ID Num. 5645926 - Pág. 43, o Banco do Nordeste requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano, para tentativa de parcelamento do débito. Decisão de ID Num. 5645926 - Pág. 45 determinou a suspensão do feito até 31/12/2018. Levantada a suspensão, foi designada audiência de conciliação (ID Num. 5645926 - Pág. 48). Em manifestação de ID Num. 5645926 - Pág. 60, o exequente pugnou pelo cancelamento da audiência e intimação da parte executada para comparecer a agência e verificar se preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Lei nº 13.606/2018. A audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da parte executada (ID Num. 5645926 - Pág. 88). Decisão de ID Num. 5645926 - Pág. 101 determinou a suspensão do feito até 30/12/2019. Em manifestação de ID Num. 10106320, a parte requerente pugnou pela citação do devedor. Novo Mandado de Citação e Penhora expedido no ID Num. 16385496. Certidão de ID Num. 20086960 - Pág. 3 informou a impossibilidade de citação do requerido, por não encontra-lo no endereço indicado. O Banco informou novo endereço no ID Num. 25674428. Despacho de ID Num. 35792312 determinou a expedição de carta precatória para citação. A Precatória retornou para pagamento das custas (ID Num. 52531288 - Pág. 16). Em manifestação de ID Num. 53344734, o Banco requereu a expedição de nova precatória. Despacho de ID Num. 63427341 determinou o recolhimento das custas antes da expedição da precatória. Em manifestação de ID Num. 63631681, a parte autora declinou que realizará o recolhimento das custas após expedição da precatória, diretamente no Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. Decisão de ID Num. 71287616 determinou a intimação do requerente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Em manifestação de ID Num. 72270596, o banco pugnou pelo não reconhecimento da prescrição. É o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, pontuou que o feito tramita há cerca de 10 (dez) anos sem haver sequer a citação do requerido e sem diligências hábeis a satisfazer o crédito. Ressalto, ainda, que intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente o requerente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID Num. 72270596). A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício. A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas. Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução. Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim. Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize. Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Grifos nossos. Pois bem. Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Somente a citação válida interrompe a prescrição. Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente. Sobre esse tema, consoante o art. 206, § 5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. Analisando calmamente os autos, percebo que desde a data da propositura da ação, ainda no longínquo ano de 2016, o exequente não buscou tomar medidas efetivas para constrição de bens do executado, o qual, inclusive, ainda não foi localizado para citação, ou seja, transcorreram cerca de 10 (dez) anos após o início do litígio sem diligências frutíferas para satisfação do crédito, ultrapassando em muito o prazo prescricional, mesmo considerando os dois anos de suspensão determinado nos autos. Isto, por si só, demonstra uma inércia do credor em promover diligências efetivas para o cumprimento da obrigação. Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, § 3º do CPC. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia."(TJDFT. Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.) Grifos nossos. Desse modo, entendo que no caso dos autos houve a ocorrência da prescrição intercorrente ante a caracterização da inércia do credor em apontar diligências concretas para a satisfação de seu crédito por mais de cinco anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri