Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros
RECORRIDO: WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828770-96.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 7593681) interposto nos autos do Processo 0828770-96.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 6991363) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina. Sendo os recorrentes servidores públicos municipais regidos pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, os servidores/apelantes têm direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor de todos os recorrentes. Ainda que a Fundação Municipal de Saúde alegue ser necessário, em razão do princípio da especialidade, aplicar a Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual submete os servidores da referida fundação a uma jornada de até 40 horas semanais, temos como devida somente a aplicação da Lei nº 2.138/92, vez que a lei complementar precisa de regulamentação por portaria, a fim de que tenha aplicabilidade. Ocorre que a tal portaria nunca fora editada, motivo pelo qual é de se aplicar o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina – Lei nº 2138/92. Demais disso, não seria justo permitir que os servidores públicos suportem prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada. Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença vergastada no sentido de que seja garantido aos apelantes a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, afirmando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 4.056/201 disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, estabelecendo o limite de até 40 (quarenta) horas semanais. Assim, referida norma comprova a legalidade da jornada de trabalho de 40 horas semanais, motivo pelo qual, no caso dos autos, não há que se falar em horas extraordinárias. Contudo, observa-se que o Recorrente utilizou o artigo da Constituição Federal apenas para justificar a interposição de Recurso Extraordinário, e, em verdade, alega violação a legislação infranconstitucional, aplicando-se a Súm. 280, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí