Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior19/12/2025, 12:22
Expedição de Certidão.19/12/2025, 12:21
Expedição de Certidão.19/12/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 12:19
Expedição de Certidão.19/12/2025, 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA CARVALHO ARAUJO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.23/09/2025, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA AMELIA DE SOUSA CARVALHO ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 18 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000061-76.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 13:10
Ato ordinatório praticado18/09/2025, 13:09
Juntada de certidão18/09/2025, 13:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA CARVALHO ARAUJO em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:21
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA AMELIA DE SOUSA CARVALHO ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000061-76.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Maria Amélia de Sousa Carvalho e Francisco das Chagas Mendes Araújo, cobrando a quantia de R$ 18.907,59 (dezoito mil, novecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), na posição de 15.08.2003, em razão de Contrato de Abertura de Crédito. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 2 (01.09.2003) determinou a citação dos devedores. Certidão de ID Num. 5099295 - Pág. 24 (01.10.2003) informou a citação dos requeridos e impossibilidade de realização de penhora em virtude de ausência de bens. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 31 (23.02.2010) determinou a intimação do autor para manifestação sobre a certidão retro. Em manifestação de ID Num. 5099295 - Pág. 39 (25.01.2012), o Banco requerente solicitou penhora on-line via BACENJUD. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 46 (30.07.2013) determinou o sobrestamento dos autos em Secretaria até que o exequente encontre bens passíveis de penhora. Em manifestação de ID Num. 5099295 - Pág. 48 (08.09.2014), o exequente requereu o prosseguimento do feito, sem indicar bens passíveis de penhora. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 52 (15.06.2016) determinou a intimação das partes para manifestação. A parte requerida apresentou pedido de exibição de documento (ID Num. 5099295 - Pág. 61). Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 65 (27.07.2016) determinou a manifestação do requerente. Manifestação do exequente colacionada ao ID Num. 5099295 - Pág. 72. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 83 determinou a certificação acerca da existência de manifestação dos executados. Decisão de ID Num. 5099295 - Pág. 86 (29.04.2019) indeferiu o pedido liminar de exibição de documentos. Despacho de ID Num. 5106622 (22.05.2019) determinou o cumprimento do despacho retro. O Exequente requereu a suspensão da ação pelo prazo de um ano, para localização de bens do devedor. Decisão de ID Num. 17199195 (01.06.2021) deferiu o pleito e determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Em manifestação de ID Num. 34973696 (18.12.2022), o requerente pugnou pela realização de penhora em bem imóvel da devedora. Despacho de ID Num. 44563730 (05.08.2023) deferiu o pleito e determinou a penhora do bem indicado pelo exequente. Certidão de ID Num. 53378510 - Pág. 2 (26.02.2024) informou a não realização da penhora por não ter localizado o imóvel. Em manifestação de ID Num. 54003731 (08.03.2024), o requerente pugnou pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias para localização de endereço dos devedores. Despacho de ID Num. 56892264 (08.05.2024) deferiu o pedido do exequente. Em manifestação de ID Num. 63220216 (09.09.2024), o requerente informou o endereço dos executados, com reiteração do pleito em 24.10.2024 (ID Num. 65757490). Decisão de ID Num. 71188607 determinou a intimação do requerente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Em manifestação de ID Num. 71350064, o banco pugnou pelo não reconhecimento da prescrição. É o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, destaco que os presentes autos tramitam há incríveis 22 (vinte e dois) anos sem diligências úteis para satisfazer o crédito outrora cobrado. Pontuo, por oportuno, que entre a data de protocolo do presente feito (27/08/2003) e a segunda manifestação do requerente (25.01.2012 - ID Num. 5099295 - Pág. 39), transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem diligências hábeis a satisfazer o crédito. Ressalto, ainda, que intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente o requerente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID Num. 71350064). A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício. A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas. Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução. Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim. Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize. Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Grifos nossos. Pois bem. Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Somente a citação válida interrompe a prescrição. Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente. Sobre esse tema, consoante o art. 206, § 5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. Analisando calmamente os autos, percebo que desde a data da propositura da ação, ainda no longínquo ano de 2003, o exequente não buscou tomar medidas efetivas para constrição de bens do executado, que somente no ano de 2022 indicou bem imóvel passível de penhora (ID Num. 34973696), o qual, inclusive, ainda não foi localizado para efetivação da constrição, ou seja, transcorreram cerca de 19 (dezenove) anos após o início do litígio sem diligências frutíferas para satisfação do crédito, ultrapassando em muito o prazo prescricional. Isto, por si só, demonstra uma inércia do credor em promover diligências efetivas para o cumprimento da obrigação. Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, § 3º do CPC. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia."(TJDFT. Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.) Grifos nossos. Desse modo, entendo que no caso dos autos houve a ocorrência da prescrição intercorrente ante a caracterização da inércia do credor em apontar diligências concretas para a satisfação de seu crédito por mais de cinco anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA AMELIA DE SOUSA CARVALHO ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000061-76.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Maria Amélia de Sousa Carvalho e Francisco das Chagas Mendes Araújo, cobrando a quantia de R$ 18.907,59 (dezoito mil, novecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), na posição de 15.08.2003, em razão de Contrato de Abertura de Crédito. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 2 (01.09.2003) determinou a citação dos devedores. Certidão de ID Num. 5099295 - Pág. 24 (01.10.2003) informou a citação dos requeridos e impossibilidade de realização de penhora em virtude de ausência de bens. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 31 (23.02.2010) determinou a intimação do autor para manifestação sobre a certidão retro. Em manifestação de ID Num. 5099295 - Pág. 39 (25.01.2012), o Banco requerente solicitou penhora on-line via BACENJUD. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 46 (30.07.2013) determinou o sobrestamento dos autos em Secretaria até que o exequente encontre bens passíveis de penhora. Em manifestação de ID Num. 5099295 - Pág. 48 (08.09.2014), o exequente requereu o prosseguimento do feito, sem indicar bens passíveis de penhora. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 52 (15.06.2016) determinou a intimação das partes para manifestação. A parte requerida apresentou pedido de exibição de documento (ID Num. 5099295 - Pág. 61). Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 65 (27.07.2016) determinou a manifestação do requerente. Manifestação do exequente colacionada ao ID Num. 5099295 - Pág. 72. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 83 determinou a certificação acerca da existência de manifestação dos executados. Decisão de ID Num. 5099295 - Pág. 86 (29.04.2019) indeferiu o pedido liminar de exibição de documentos. Despacho de ID Num. 5106622 (22.05.2019) determinou o cumprimento do despacho retro. O Exequente requereu a suspensão da ação pelo prazo de um ano, para localização de bens do devedor. Decisão de ID Num. 17199195 (01.06.2021) deferiu o pleito e determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Em manifestação de ID Num. 34973696 (18.12.2022), o requerente pugnou pela realização de penhora em bem imóvel da devedora. Despacho de ID Num. 44563730 (05.08.2023) deferiu o pleito e determinou a penhora do bem indicado pelo exequente. Certidão de ID Num. 53378510 - Pág. 2 (26.02.2024) informou a não realização da penhora por não ter localizado o imóvel. Em manifestação de ID Num. 54003731 (08.03.2024), o requerente pugnou pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias para localização de endereço dos devedores. Despacho de ID Num. 56892264 (08.05.2024) deferiu o pedido do exequente. Em manifestação de ID Num. 63220216 (09.09.2024), o requerente informou o endereço dos executados, com reiteração do pleito em 24.10.2024 (ID Num. 65757490). Decisão de ID Num. 71188607 determinou a intimação do requerente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Em manifestação de ID Num. 71350064, o banco pugnou pelo não reconhecimento da prescrição. É o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, destaco que os presentes autos tramitam há incríveis 22 (vinte e dois) anos sem diligências úteis para satisfazer o crédito outrora cobrado. Pontuo, por oportuno, que entre a data de protocolo do presente feito (27/08/2003) e a segunda manifestação do requerente (25.01.2012 - ID Num. 5099295 - Pág. 39), transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem diligências hábeis a satisfazer o crédito. Ressalto, ainda, que intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente o requerente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID Num. 71350064). A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício. A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas. Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução. Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim. Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize. Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Grifos nossos. Pois bem. Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Somente a citação válida interrompe a prescrição. Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente. Sobre esse tema, consoante o art. 206, § 5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. Analisando calmamente os autos, percebo que desde a data da propositura da ação, ainda no longínquo ano de 2003, o exequente não buscou tomar medidas efetivas para constrição de bens do executado, que somente no ano de 2022 indicou bem imóvel passível de penhora (ID Num. 34973696), o qual, inclusive, ainda não foi localizado para efetivação da constrição, ou seja, transcorreram cerca de 19 (dezenove) anos após o início do litígio sem diligências frutíferas para satisfação do crédito, ultrapassando em muito o prazo prescricional. Isto, por si só, demonstra uma inércia do credor em promover diligências efetivas para o cumprimento da obrigação. Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, § 3º do CPC. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia."(TJDFT. Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.) Grifos nossos. Desse modo, entendo que no caso dos autos houve a ocorrência da prescrição intercorrente ante a caracterização da inércia do credor em apontar diligências concretas para a satisfação de seu crédito por mais de cinco anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA AMELIA DE SOUSA CARVALHO ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000061-76.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Maria Amélia de Sousa Carvalho e Francisco das Chagas Mendes Araújo, cobrando a quantia de R$ 18.907,59 (dezoito mil, novecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), na posição de 15.08.2003, em razão de Contrato de Abertura de Crédito. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 2 (01.09.2003) determinou a citação dos devedores. Certidão de ID Num. 5099295 - Pág. 24 (01.10.2003) informou a citação dos requeridos e impossibilidade de realização de penhora em virtude de ausência de bens. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 31 (23.02.2010) determinou a intimação do autor para manifestação sobre a certidão retro. Em manifestação de ID Num. 5099295 - Pág. 39 (25.01.2012), o Banco requerente solicitou penhora on-line via BACENJUD. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 46 (30.07.2013) determinou o sobrestamento dos autos em Secretaria até que o exequente encontre bens passíveis de penhora. Em manifestação de ID Num. 5099295 - Pág. 48 (08.09.2014), o exequente requereu o prosseguimento do feito, sem indicar bens passíveis de penhora. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 52 (15.06.2016) determinou a intimação das partes para manifestação. A parte requerida apresentou pedido de exibição de documento (ID Num. 5099295 - Pág. 61). Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 65 (27.07.2016) determinou a manifestação do requerente. Manifestação do exequente colacionada ao ID Num. 5099295 - Pág. 72. Despacho de ID Num. 5099295 - Pág. 83 determinou a certificação acerca da existência de manifestação dos executados. Decisão de ID Num. 5099295 - Pág. 86 (29.04.2019) indeferiu o pedido liminar de exibição de documentos. Despacho de ID Num. 5106622 (22.05.2019) determinou o cumprimento do despacho retro. O Exequente requereu a suspensão da ação pelo prazo de um ano, para localização de bens do devedor. Decisão de ID Num. 17199195 (01.06.2021) deferiu o pleito e determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Em manifestação de ID Num. 34973696 (18.12.2022), o requerente pugnou pela realização de penhora em bem imóvel da devedora. Despacho de ID Num. 44563730 (05.08.2023) deferiu o pleito e determinou a penhora do bem indicado pelo exequente. Certidão de ID Num. 53378510 - Pág. 2 (26.02.2024) informou a não realização da penhora por não ter localizado o imóvel. Em manifestação de ID Num. 54003731 (08.03.2024), o requerente pugnou pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias para localização de endereço dos devedores. Despacho de ID Num. 56892264 (08.05.2024) deferiu o pedido do exequente. Em manifestação de ID Num. 63220216 (09.09.2024), o requerente informou o endereço dos executados, com reiteração do pleito em 24.10.2024 (ID Num. 65757490). Decisão de ID Num. 71188607 determinou a intimação do requerente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Em manifestação de ID Num. 71350064, o banco pugnou pelo não reconhecimento da prescrição. É o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, destaco que os presentes autos tramitam há incríveis 22 (vinte e dois) anos sem diligências úteis para satisfazer o crédito outrora cobrado. Pontuo, por oportuno, que entre a data de protocolo do presente feito (27/08/2003) e a segunda manifestação do requerente (25.01.2012 - ID Num. 5099295 - Pág. 39), transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem diligências hábeis a satisfazer o crédito. Ressalto, ainda, que intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente o requerente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID Num. 71350064). A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício. A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas. Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução. Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim. Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize. Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Grifos nossos. Pois bem. Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Somente a citação válida interrompe a prescrição. Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente. Sobre esse tema, consoante o art. 206, § 5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. Analisando calmamente os autos, percebo que desde a data da propositura da ação, ainda no longínquo ano de 2003, o exequente não buscou tomar medidas efetivas para constrição de bens do executado, que somente no ano de 2022 indicou bem imóvel passível de penhora (ID Num. 34973696), o qual, inclusive, ainda não foi localizado para efetivação da constrição, ou seja, transcorreram cerca de 19 (dezenove) anos após o início do litígio sem diligências frutíferas para satisfação do crédito, ultrapassando em muito o prazo prescricional. Isto, por si só, demonstra uma inércia do credor em promover diligências efetivas para o cumprimento da obrigação. Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, § 3º do CPC. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia."(TJDFT. Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.) Grifos nossos. Desse modo, entendo que no caso dos autos houve a ocorrência da prescrição intercorrente ante a caracterização da inércia do credor em apontar diligências concretas para a satisfação de seu crédito por mais de cinco anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 09:51
Declarada decadência ou prescrição11/06/2025, 09:51
Expedição de Certidão.21/03/2025, 09:42
Conclusos para decisão21/03/2025, 09:42
Expedição de Certidão.21/03/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição22/02/2025, 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/02/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 08:56
Expedição de Certidão.12/11/2024, 08:50
Conclusos para despacho12/11/2024, 08:50
Expedição de Certidão.12/11/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.18/09/2024, 04:18
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/09/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos30/08/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 12:22
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:14
Conclusos para despacho14/03/2024, 10:44
Expedição de Certidão.14/03/2024, 10:44
Juntada de certidão14/03/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2024, 11:20
Juntada de Petição de diligência27/02/2024, 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento20/02/2024, 13:18
Expedição de Certidão.20/02/2024, 11:03
Expedição de Mandado.20/02/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 11:03
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA CARVALHO ARAUJO em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 04:11
Expedição de Outros documentos.05/08/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.05/08/2023, 12:49
Proferido despacho de mero expediente05/08/2023, 12:49
Conclusos para despacho21/06/2023, 10:21
Expedição de Certidão.21/06/2023, 10:21
Cancelada a movimentação processual21/06/2023, 10:19
Desentranhado o documento21/06/2023, 10:19
Desentranhado o documento21/06/2023, 10:19
Cancelada a movimentação processual21/06/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 10:18
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 10:18
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 09:20
Conclusos para despacho10/04/2023, 10:52
Expedição de Certidão.10/04/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição18/12/2022, 19:34
Juntada de Petição de documentos06/12/2022, 23:37
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:57
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 13:57
Conclusos para despacho09/10/2022, 09:20
Conclusos para decisão30/08/2022, 12:43
Expedição de Certidão.30/08/2022, 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por30/08/2022, 12:41
Decorrido prazo de NATHALLY MARIA FELIX OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.22/04/2022, 01:59
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 20/04/2022 23:59.22/04/2022, 01:59
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 08:55
Expedição de Outros documentos.01/06/2021, 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial01/06/2021, 13:24
Conclusos para decisão01/06/2021, 10:03
Conclusos para despacho16/04/2021, 12:13
Juntada de certidão16/04/2021, 12:12
Juntada de Petição de petição04/01/2021, 10:22
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 11/12/2020 23:59:59.12/12/2020, 00:23
Decorrido prazo de NATHALLY MARIA FELIX OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.12/12/2020, 00:13
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 09:54
Proferido despacho de mero expediente22/05/2019, 10:40
Conclusos para despacho21/05/2019, 08:55
Distribuído por sorteio21/05/2019, 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/05/2019, 08:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado21/05/2019, 08:19
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes16/05/2019, 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.16/05/2019, 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)16/05/2019, 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição03/05/2019, 16:51
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-29.29/04/2019, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/04/2019, 14:30
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar26/04/2019, 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/04/2019, 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.27/03/2019, 14:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/08/2018, 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente26/07/2018, 14:34
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-27.27/09/2017, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/09/2017, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.26/09/2017, 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos28/09/2016, 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente20/09/2016, 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/09/2016, 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos30/08/2016, 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)29/08/2016, 14:10
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-04.04/08/2016, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/08/2016, 15:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.02/08/2016, 14:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)02/08/2016, 14:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente27/07/2016, 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/07/2016, 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)18/07/2016, 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/06/2016, 10:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.21/06/2016, 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)21/06/2016, 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/06/2016, 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho18/04/2016, 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/03/2016, 15:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/11/2015, 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/03/2015, 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/03/2015, 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho05/03/2015, 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)05/03/2015, 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/06/2014, 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/04/2014, 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/08/2013, 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/07/2013, 13:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/06/2013, 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/05/2013, 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)25/01/2012, 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)27/07/2010, 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/07/2010, 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente20/04/2010, 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.11/11/2009, 13:48
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