Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VALMIR REIS Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória. Débito por faturas regulares de energia elétrica. Inexistência de TOI ou apuração unilateral de consumo. Cobrança legítima. Corte indevido por débito pretérito. Manutenção da negativação. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-33.2022.8.18.0074
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória contra concessionária de energia elétrica, determinando apenas a abstenção de corte no fornecimento por débitos pretéritos, mas reconhecendo a validade da cobrança e a possibilidade de negativação do nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança realizada pela concessionária decorreu de procedimento legítimo e regular; (ii) se há nulidade na negativação do nome do consumidor em razão de débito vencido; e (iii) se a sentença merece reforma quanto à validade do débito e seus efeitos. III. Razões de decidir 3. As faturas cobradas correspondem a consumo efetivo e foram objeto de parcelamento cancelado por inadimplemento, não se tratando de recuperação de consumo via TOI. 4. A cobrança é legítima, assim como a negativação do nome do consumidor, não havendo afronta à Resolução ANEEL nº 414/2010 nem direito à anulação do débito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de faturas regulares de energia elétrica não exige a instauração de processo administrativo nem a lavratura de TOI, sendo legítima sua negativação e vedada a suspensão do fornecimento por débito pretérito." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VALMIR REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI nos autos da Ação Anulatória ajuizada pelo apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia por débitos pretéritos, mantendo, contudo, a validade da cobrança e a possibilidade de negativação do nome do consumidor. Por fim, condenou a apelante a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada com a sentença, a requerida, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação, em que alegou que a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de cobrança; a nulidade do débito por ausência de processo administrativo; e ilegitimidade da cobrança e inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; a violação à Resolução ANEEL nº 414/2010. Requer, ao final, a anulação da cobrança e dos efeitos decorrentes, com inversão da sucumbência. Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Conforme assentado na sentença, não se trata, no caso, de cobrança decorrente de recuperação de consumo unilateralmente apurada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas sim de valores correspondentes a 14 faturas de consumo regularmente emitidas e não quitadas, as quais foram objeto de parcelamento firmado pelo autor em 10/12/2021 e cancelado em 02/02/2022 por inadimplemento. Destarte, a concessionária de serviço público pode promover a cobrança de faturas vencidas, inclusive mediante parcelamento, sem necessidade de apuração por meio de TOI, desde que não haja imposição de penalidade ou de suspensão do serviço por débitos antigos. Inexistindo demonstração de que a cobrança se refere a procedimento de recuperação de consumo oriundo de suposta fraude no medidor ou inspeção unilateral, inaplicável ao caso a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 699 (REsp 1.412.433/RS), o qual veda a suspensão do fornecimento com base em débito decorrente de consumo não faturado, apurado unilateralmente. A sentença corretamente reconheceu a regularidade da cobrança e assegurou a manutenção do fornecimento, afastando a possibilidade de corte em razão de débito pretérito, nos termos da jurisprudência consolidada. Quanto à alegação de violação à Resolução ANEEL nº 414/2010, não restou comprovado nos autos qualquer descumprimento dos procedimentos regulamentares, especialmente porque, repita-se, não houve inspeção ou constatação de fraude, mas sim inadimplemento de faturas regulares. Por fim, correta também a sentença ao reconhecer a possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez existente dívida legítima decorrente do fornecimento de energia, sem que isso configure dano moral ou abusividade.
Ante o exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º, § 11º do CPC, suspendendo, a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator