Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL LEANDRO DE CARVALHO Nome: MANOEL LEANDRO DE CARVALHO Endereço: Rua Cícero Coelho, 448, Esperança, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida paulista, 1374, ANDAR 7 8-15-16-17 E 18., Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO O(a) Dr.(a) Fernando José Alves Silva, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801198-53.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL LEANDRO DE CARVALHO contra BANCO PAN S.A., qualificados. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Procuração pública atualizada pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, além da outorga de poderes específicos no mandato. b) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço, a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca. c) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; d) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061216535535900000072244648 PETIÇÃO INICIAL - RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 771700445-6 Petição 25061216535571200000072244650 RECLAMAÇÃO ADM BANCO PAN Documentos 25061216535596600000072244651 01 PROCURACAO Procuração 25061216535612300000072244652 02 RG E CPF Documentos 25061216535630500000072244653 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25061216535656100000072244654 04 DECLARACAO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA Documentos 25061216535669500000072244655 05 TERMO DE VERACIDADE Documentos 25061216535687700000072244656 06 EXTRATO INSS Documentos 25061216535704200000072244657 URUçUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO