Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA DOS DÉBITOS REALIZADOS. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Fernandes Ribeiro em ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores supostamente indevidamente debitados de sua conta individualizada do PASEP, bem como a reparação pelos prejuízos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito realizados nas contas individualizadas do PASEP, especialmente no que se refere à demonstração de que tais lançamentos corresponderam a pagamentos efetivamente feitos ao titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE à sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo o Tema 1300 para decidir sobre a matéria controvertida envolvendo o ônus da prova quanto aos débitos realizados nas contas do PASEP. A afetação à sistemática repetitiva exige, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, até a fixação da tese pelo Tribunal Superior. A suspensão processual visa assegurar uniformidade e segurança jurídica na interpretação da matéria controversa, evitando decisões conflitantes enquanto não solucionado o conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: Deve-se suspender o processo quando a controvérsia objeto da demanda estiver submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme previsão do art. 1.037, II, do CPC. A discussão sobre o ônus da prova dos débitos realizados em contas do PASEP encontra-se abrangida pelo Tema 1300 do STJ, impondo a paralisação dos feitos até o julgamento definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1300. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801549-48.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível (ID 21219086) por FRANCISCA FERNANDES RIBEIRO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, requerendo a reforma da sentença ID 21219084. Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP da apelante. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator