Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEURACI MARTINS DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800581-52.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por NEURACI MARTINS DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Alega a autora que é aposentada, recebendo um salário mínimo, e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (nº 179.397.378-1) referentes a um empréstimo consignado nº 00a2887de01bc116a78c, que desconhece, no valor de R$ 2.073,02, com parcelas de R$ 283,30, descontadas de janeiro a março/2024, totalizando R$ 566,60 (2 parcelas). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro, indenização por danos morais e honorários de 20%. Juntou extrato do INSS (id. 60722055). Deferida a justiça gratuita, foi determinada a citação do réu (id. 64923732). Contestando, o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato pertence à Nu Financeira, não ao Bradesco, além de falta de interesse de agir, ausência de provas e litigância contumaz da autora. No mérito, negou a existência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, restituição simples e danos morais proporcionais (id. 66910729). Em réplica, a autora rebateu as preliminares de falta de interesse de agir, conexão e litigância habitual, insistindo na inexistência do contrato e na responsabilidade objetiva do réu, sem abordar a alegação de ilegitimidade passiva. Requereu a procedência total dos pedidos (id. 67974322). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Nesse sentido, vejamos o disposto no CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No caso em tela, o Banco Bradesco S.A. alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o contrato de empréstimo consignado questionado (nº 00a2887de01bc116a78c) foi celebrado com a Nu Financeira, instituição financeira distinta, pertencente ao grupo Nubank, e não integra o conglomerado Bradesco. A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não é aquela que mantém relação jurídica com o autor, capaz de suportar os efeitos da pretensão deduzida. Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo a legitimidade aferida pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica controvertida. A autora, em sua inicial, atribuiu equivocadamente a responsabilidade ao Bradesco, indicando um valor incorreto para o empréstimo (R$ 2.073,02), quando, na realidade, o valor contratado foi de R$ 809,55, conforme consta no extrato do INSS, juntado aos autos pela própria autora (id. 60722055). O extrato do INSS juntado pela autora (id. 60722055) indica que o contrato consignado está vinculado à Nu Financeira, corroborando a alegação do réu. A autora, em réplica, não contestou a preliminar de ilegitimidade passiva, limitando-se a argumentos genéricos sobre a responsabilidade do réu, sem demonstrar qualquer relação jurídica com o Bradesco. Além disso, a autora não requereu a emenda da inicial para incluir a Nu Financeira como ré, mesmo após a contestação do Bradesco, perdendo a oportunidade de sanar o vício processual. A ausência de relação jurídica entre a autora e o Bradesco impede a análise do mérito, pois qualquer condenação seria ineficaz, já que o réu não possui competência para cumprir obrigações relacionadas a um contrato gerido por terceiros. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva absorve a análise das demais questões preliminares e de mérito, uma vez que a ausência de legitimidade é suficiente para obstar o prosseguimento do feito. Logo, o processo deverá ser extinto. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente