Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800619-98.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 0123422574041, no valor de R$10.853,64 e data de inclusão em 12/2020. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$30.000,00. A liminar foi indeferida e a gratuidade judiciária foi concedida (ID 47383238). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de extrato e conexão. No mérito, aduz que a pactuação do contrato se deu de forma regular com a transferência do montante em favor da autora, não havendo ato ilícito (ID 46926473). Em réplica, a autora rebateu os argumentos da peça contestatória, apontando, ainda, a inexistência de contrato e comprovante de transferência (ID 50378079). O banco réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 49364542) e apresentou novas provas (ID 51453231). Saneado e organizado o feito, foi determinado à parte ré que apresentasse o contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência (ID 61197067). O réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. A parte autora questiona o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 0123422574041, oferecendo documentos pessoais, o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado, com limite de R$10.853,64 e data de inclusão em 12/2020; e o extrato bancário do período em ID 46355387. Lado outro, a parte ré alega que o contrato foi realizado de forma regular, apresentando laudo em ID 48492630 e extrato de conta bancária da autora em ID 48492629. Contudo, em detida análise dos documentos juntados pelo réu, especialmente o extrato de conta bancária da autora em ID 48492629, verifica-se que a autora efetivamente recebeu o valor de R$5.492,33 em sua conta bancária, em 23/11/2020. A transferência foi realizada para a conta de titularidade do autor, conforme indicado no comprovante, e não há indícios de que o valor tenha sido transferido a terceiros ou que a operação tenha ocorrido sem o consentimento do autor. Deve atentar-se a autora que, do extrato de consignados em ID 46355383, consta que o valor liberado do referido contrato foi no valor de R$5.492,33 (pág. 2). A existência do extrato demonstra que o autor utilizou o crédito disponibilizado pelo empréstimo consignado, o que corrobora a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O autor, ao receber e utilizar o valor transferido, demonstrou anuência à operação, ainda que não tenha sido apresentado o contrato formal. A ausência de contrato não desqualifica a prova do extrato que, por si só, é suficiente para comprovar a relação jurídica e a utilização do valor emprestado. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a validade de operações financeiras comprovadas por transferências bancárias: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). A Súmula nº 18 do TJPI reforça que a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para validar a operação: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso, o réu apresentou o comprovante de que o valor foi transferido para conta de titularidade da autora, cumprindo o ônus de demonstrar que o valor foi disponibilizado ao autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, inciso II, do CPC. O autor, por sua vez, não apresentou provas que demonstrem vício de consentimento, como extratos bancários que indiquem a ausência do depósito ou a transferência do valor a terceiros. Quanto à alegação de falta de informação, não há elementos nos autos que indiquem descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A transferência bancária para a conta do autor implica que ele teve ciência da disponibilização do crédito, e a ausência de prova em contrário reforça a presunção de regularidade da operação. Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No caso, a cobrança é legítima, decorrente da utilização do crédito comprovada pelo TED, e não há prova de má-fé do réu. Assim, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro. No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de valores decorrentes de relação jurídica válida não configura dano moral, especialmente quando não há prova de abalo significativo à honra ou à dignidade do autor. No caso, os descontos foram realizados com base na utilização do crédito, não havendo ilícito que justifique a indenização. Desse modo, reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, caput e § 2º do CPC. Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente