Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA, partes qualificadas nos autos. Na peça, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, a respeito do pedido de compensação em eventual procedência. A embargada ofereceu contraminuta alegando a inexistência de omissão e o caráter protelatório do recurso. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Nessa linha, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). De fato, a embargante pontuou na alínea “d” dos requerimentos em sede de contestação a compensação de valores, caso o pedido inicial fosse julgado procedente (id 13717909). Por sua vez, a sentença atacada em nada menciona a possibilidade de compensação de créditos mútuos ali reconhecidos, o que atrai a admissibilidade do recurso. Todavia, não deve ser provido. É que a razão de decidir exposta no julgado consiste precisamente na ausência de comprovação de disponibilização do valor em favor da embargada (Súmula 18 deste E. TJPI), visto que o contrato faz menção à suposta existência de ordem de pagamento, cujo comprovante não foi juntado nos autos. Logo, não tendo sido comprovado o crédito de qualquer valor em favor da embargada, não se comprovou a existência dos alegados créditos mútuos que admitam compensação. Portanto, o recurso não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823010-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de id 77473363. No mais, cumpram-se os ditames da sentença atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07