Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/02/2026, 17:16
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 17:16
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 17:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:02
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 09:25
Ato ordinatório praticado
30/01/2026, 09:25
Juntada de certidão
30/01/2026, 09:25
Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
21/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:02
Documentos
Decisão Terminativa
•28/04/2026, 09:12
Ato Ordinatório
•30/01/2026, 09:25
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 17:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:02
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 09:25
Ato ordinatório praticado
30/01/2026, 09:25
Juntada de certidão
30/01/2026, 09:25
Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
21/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
21/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 10:28
Julgado improcedente o pedido
12/12/2025, 08:06
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 12:25
Conclusos para decisão
11/09/2025, 12:25
Juntada de certidão
11/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/07/2025 23:59.
14/07/2025, 07:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 16:11
Ato ordinatório praticado
02/07/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição
27/06/2025, 15:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
17/06/2025, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
17/06/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833418-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação revisional ajuizada por ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual a parte autora pretende obter a revisão de um contrato de empréstimo bancário celebrado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos aos contratos, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 42907824). Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, conexão, carência da ação, inépcia da petição inicial e a multiplicidade de ajuizamento de demandas. No mérito, aponta a legalidade dos juros remuneratórios contratados, capitalização dos juros, ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios e da impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id 45813525). A autora apresentou réplica à contestação (id 47978292). Intimadas para indicarem se possuem outras provas a produzir, a ré requereu a colheita de depoimento pessoal da autora e a realização de perícia contábil, tendo a parte autora juntado unicamente novo substabelecimento (ids 49283883, 49540823 e 50036459). O Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital designou audiência de instrução e julgamento presencialmente para o dia 12.11.2025 para a colheita de depoimento pessoal da autora, tendo esta última requerido a realização do ato de maneira híbrida (ids 59302593 e 67900328). Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte autora não os individualizou. Contudo, vê-se que o pedido formulado pela parte autora é claro: insurge-se contra os juros aplicados à evolução das parcelas mensalmente cobradas para o adimplemento contratual. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.4. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar. Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.5. DO PEDIDO DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Por fim, constata-se que pende de deliberação o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento de maneira híbrida, formulado pela autora no id 67900328. Em relação à necessidade da produção da referida prova, destaque-se que o requerimento de provas apresentado em juízo deve guardar pertinência em relação à controvérsia e relevante à solução desta, sob pena de indeferimento, o que se extrai do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em razão disso, apesar do nítido interesse da parte ré em obter a confissão da parte autora, fato é que a atividade bancária é regulamentada e totalmente fiscalizada e auditável, razão pela qual a instrução oral se torna prescindível em face das provas documentais dos fatos, que devem ser devidamente apostiladas pela ré. Assim, faltando relevância à prova requerida, dispenso a colheita de depoimento pessoal da parte autora. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. A parte autora se manifestou alegando que se faz imprescindível a produção da prova de natureza técnico contábil no presente feito. Desta feita, tratando-se de matéria cujo conhecimento de especialista é imprescindível para aferi-la, reputa-se indispensável a colheita da referida prova para definição do objeto litigioso. O objeto da perícia será o apontamento de: a) quais encargos financeiros incidiram sobre a evolução da dívida decorrente da avença celebrada entre as partes; e b) se havia previsão contratual para tanto. Em consequência, nomeio a perita contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrada no CPTEC sob o nº 836, cuja intimação deverá se dar através do sistema CPTEC. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se a profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte autora, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da instituição financeira administradora do negócio jurídico ora atacado, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da execução contratual, cujas falhas atribui à parte autora, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte autora levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte ré, sobre a qual recairá o ônus probatório, arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte autora, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso nele o custeio dos honorários periciais. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833418-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação revisional ajuizada por ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual a parte autora pretende obter a revisão de um contrato de empréstimo bancário celebrado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos aos contratos, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 42907824). Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, conexão, carência da ação, inépcia da petição inicial e a multiplicidade de ajuizamento de demandas. No mérito, aponta a legalidade dos juros remuneratórios contratados, capitalização dos juros, ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios e da impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id 45813525). A autora apresentou réplica à contestação (id 47978292). Intimadas para indicarem se possuem outras provas a produzir, a ré requereu a colheita de depoimento pessoal da autora e a realização de perícia contábil, tendo a parte autora juntado unicamente novo substabelecimento (ids 49283883, 49540823 e 50036459). O Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital designou audiência de instrução e julgamento presencialmente para o dia 12.11.2025 para a colheita de depoimento pessoal da autora, tendo esta última requerido a realização do ato de maneira híbrida (ids 59302593 e 67900328). Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte autora não os individualizou. Contudo, vê-se que o pedido formulado pela parte autora é claro: insurge-se contra os juros aplicados à evolução das parcelas mensalmente cobradas para o adimplemento contratual. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.4. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar. Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.5. DO PEDIDO DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Por fim, constata-se que pende de deliberação o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento de maneira híbrida, formulado pela autora no id 67900328. Em relação à necessidade da produção da referida prova, destaque-se que o requerimento de provas apresentado em juízo deve guardar pertinência em relação à controvérsia e relevante à solução desta, sob pena de indeferimento, o que se extrai do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em razão disso, apesar do nítido interesse da parte ré em obter a confissão da parte autora, fato é que a atividade bancária é regulamentada e totalmente fiscalizada e auditável, razão pela qual a instrução oral se torna prescindível em face das provas documentais dos fatos, que devem ser devidamente apostiladas pela ré. Assim, faltando relevância à prova requerida, dispenso a colheita de depoimento pessoal da parte autora. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. A parte autora se manifestou alegando que se faz imprescindível a produção da prova de natureza técnico contábil no presente feito. Desta feita, tratando-se de matéria cujo conhecimento de especialista é imprescindível para aferi-la, reputa-se indispensável a colheita da referida prova para definição do objeto litigioso. O objeto da perícia será o apontamento de: a) quais encargos financeiros incidiram sobre a evolução da dívida decorrente da avença celebrada entre as partes; e b) se havia previsão contratual para tanto. Em consequência, nomeio a perita contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrada no CPTEC sob o nº 836, cuja intimação deverá se dar através do sistema CPTEC. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se a profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte autora, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da instituição financeira administradora do negócio jurídico ora atacado, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da execução contratual, cujas falhas atribui à parte autora, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte autora levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte ré, sobre a qual recairá o ônus probatório, arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte autora, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso nele o custeio dos honorários periciais. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 23:09
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/06/2025, 23:09
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 23:09
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 23:09
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 18:44
Conclusos para decisão
10/03/2025, 18:44
Juntada de certidão
10/03/2025, 18:44
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 17:26
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 08:59
Ato ordinatório praticado
12/11/2024, 08:58
Juntada de Petição de diligência
11/11/2024, 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/11/2024, 01:21
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:08
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 16:25
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/08/2024, 08:02
Expedição de Mandado.
05/08/2024, 15:17
Expedição de Certidão.
05/08/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 08:45
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
03/07/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2024, 11:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
25/06/2024, 09:38
Conclusos para despacho
25/06/2024, 09:37
Expedição de Certidão.
25/06/2024, 09:37
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 11:50
Conclusos para despacho
20/02/2024, 11:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
01/12/2023, 09:50
Juntada de Petição de manifestação
21/11/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 09:07
Ato ordinatório praticado
16/11/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
11/10/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 08:32
Ato ordinatório praticado
11/09/2023, 08:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 03:23
Juntada de Petição de contestação
30/08/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA - CPF: 865.311.663-04 (AUTOR).