Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZEUDA MARIA DE LIMA
REU: SERASA S.A., EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801716-91.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S/A em razão da sentença proferida ao ID 65628690, alegando erro material. Em síntese, a embargante sustenta que a decisão é omissa quanto à validade da notificação prévia realizada para fins de negativação do nome da autora, alegando ter observado o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a comunicação teria sido encaminhada por meio eletrônico (SMS), o qual entende ser modalidade apta a atender ao requisito de aviso prévio por escrito. Aduz, ainda, que não há determinação legal que imponha a obrigatoriedade do envio postal, defendendo ser suficiente o envio por meio digital, especialmente diante do avanço tecnológico e da aceitação dessa forma de comunicação pelo próprio consumidor. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a regularidade da comunicação prévia da negativação, o que acarretaria a improcedência da condenação ao pagamento de danos morais. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos sustentando a ausência de vício a ser sanado, defende, ainda, que a matéria suscitada se trata de mérito, não devendo ser analisada em sede de embargos de declaração (ID 66463593). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito. Acerca dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que se considera erro material a adoção de premissa equivocada no decisum. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". ACÓRDÃO EMBARGADO PAUTADO EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TRF1. CITAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 2. Há muito o STJ já firmou entendimento no sentido de que se considera erro material a adoção de premissa equivocada no decisum, cabendo embargos de declaração "quando o julgado embargado decida a demanda orientada por premissa fática equivocada" (STJ, Segunda Turma, EDcl no Resp 1.221.017/RS, rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 13.12.2011). 3. O acórdão embargado não se manifestou plenamente sobre todos os pontos relacionados nos autos, partindo de premissa equivocada ao sedimentar a questão controvertida no processo, notadamente o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte acerca da matéria debatida. 4. Prezando pela uniformização da jurisprudência bem como pelo dever de mantê-la estável, íntegra e coerente adota-se o posicionamento perfilhado pelo STJ e por este Tribunal, no sentido de reconhecer, no caso presente, que envolve o "Projeto Amazônia Protege", a possibilidade de prosseguimento da ação civil pública, com a citação por edital de pessoa incerta e não localizada, na forma do art. 256 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e anular a sentença para receber a inicial, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. (TRF-1 - (EDAC): 10006845220204013908, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) Ocorre que não há que se falar de omissão quanto à validade da notificação prévia realizada para fins de negativação do nome da autora, tampouco, adoção de premissa equivocada. A decisão proferida abordou a questão ora posta, tendo concluída por ser indevida a inscrição do nome da autora no SERASA em razão de vício na obrigação de prévia comunicação, por violação do art. 43, §2º, do CDC. Transcreve-se trecho da sentença: “Por sua vez, quanto ao vício de procedimento do SERASA, consta no documento de id. 31714222, que teria ocorrido a comunicação em 21/06/2021, via SMS, para o telefone 9-9428-0128, não havendo informações de que houve a tentativa de notificação por outras vias. O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor, em seu art. 43, §2º, que quaisquer cadastros ou anotações em seu nome realizado por terceiros exige a prévia comunicação por escrito. Essa comunicação não pode se dar de modo fictício ou de toda forma, deve ocorrer por escrito e com o mínimo de certeza que ela ocorreu. Não consta nos autos outras tentativas de comunicação a consumidora sobre a negativação, apenas via SMS, não sendo possível sequer confirmar que a mensagem foi recebida.” Com efeito, não houve omissão quanto ao enfrentamento do argumento lançado pela requerida em sede de contestação. Do mesmo modo, inexiste adoção de premissa equivocada, uma vez que se entende que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). Nesse sentido, transcreve-se decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENVIO ATRAVÉS DE MENSAGEM ELETRÔNICA (SMS). NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser precedida de notificação enviada ao devedor (art. 43, § 2º, do CDC), a fim de lhe oportunizar a quitação do débito antes da realização do registro restritivo - Consoante entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2056285/RS, a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser realizada via email ou por SMS - É desnecessária a comprovação dos danos morais sofridos decorrente da negativação indevida do nome da parte, por serem eles presumidos, in re ipsa - O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5017915-48.2022.8.13.0525 1.0000.23.340639-6/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) De acordo com os autos, a comunicação ocorreu exclusivamente via SMS, não tendo sido atendido o previso no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Ao lume do exposto, conheço dos aclaratórios opostos, e os REJEITO, posto que não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material (premissa equivocada) a ser analisados. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões