Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: RADIO DIFUSORA DE PICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA UNILATERAL DE CONSUMO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor que teve cobrança adicional decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada de forma unilateral. A sentença reconheceu a inexistência do débito, por ausência de prova da fraude, e fixou indenização por danos morais em razão da indevida negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica não medido, arbitrado unilateralmente pela concessionária com base em inspeção administrativa; e (ii) estabelecer se a negativação do nome do consumidor, decorrente dessa cobrança, gera obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de suposta irregularidade no medidor decorreu exclusivamente de inspeção administrativa unilateral realizada pela concessionária, sem que fosse produzida perícia técnica independente, em desacordo com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que compromete a validade da cobrança. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária é inconclusivo e não comprova, de forma inequívoca, a autoria do consumidor na alegada fraude ou a real extensão da irregularidade. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se pode imputar ao consumidor débito oriundo de consumo não faturado sem comprovação inequívoca de sua responsabilidade na adulteração do medidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o dever de demonstrar a fraude e seus efeitos no consumo de energia, ônus do qual não se desincumbiu. A negativação do nome do consumidor em decorrência de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo devida a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional aos danos sofridos. A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos fins compensatório e punitivo da reparação. A majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode cobrar valores retroativos por consumo presumido com base em inspeção unilateral sem a realização de perícia técnica independente. A cobrança fundada em apuração unilateral, desacompanhada de prova inequívoca da fraude e de sua autoria, é inexigível. A negativação decorrente de débito inexigível configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. A inversão do ônus da prova prevista no CDC impõe à concessionária o dever de comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade e sua relação com o consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 22; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.10.2016, DJe 04.11.2016; TJES, APL 00104329020168080011, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 06.03.2018; TJMT, APL 002557162201581100021510772017, Rel. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 26.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.003711-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 01.11.2017; TJAM, Apelação Cível nº 05538181320238040001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801236-16.2019.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL ENERGIA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, movida por RÁDIO DIFUSORA DE PICOS LTDA, que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para ANULAR o débito apontado pela parte ré bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação.” (id n.º 24697569). Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os atos praticados pela concessionária decorreram de regular procedimento administrativo respaldado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive com inspeção acompanhada de representante do consumidor; ii) inexistiu cobrança indevida, uma vez que a diferença de consumo se deu em razão de irregularidade verificada no medidor, constatada por empresa credenciada pelo INMETRO; iii) não há comprovação de ato ilícito ou de responsabilidade da concessionária que justifique a indenização por danos morais; iv) eventual condenação por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento indevido; v) não se aplicam ao caso os fundamentos da sentença, uma vez que não houve suspensão de fornecimento por inadimplemento nem inscrição em órgãos de proteção ao crédito; vi) os valores cobrados decorrem de efetivo fornecimento de energia elétrica. CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. PARECER MINISTERIAL: Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: i) a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora e sua imputação à parte autora sem prova cabal; ii) a legalidade da cobrança feita pela concessionária com base em apuração unilateral; iii) a configuração do dano moral indenizável em decorrência da conduta da concessionária e o valor fixado a esse título. VOTO I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela Concessionária Ré, ora Apelada. De saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor do Autor, ora Apelado, deu-se por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL: RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; E, a partir dessa inspeção, a Concessionária Ré, ora Apelante, arbitrou, unilateralmente, de forma arbitrária e sem qualquer justificativa, um consumo estimado da unidade consumidora, realizando cobrança adicional sobre esses valores supostamente não faturados. Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria Concessionária inexiste imparcialidade. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, consoante cito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. II – Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida. III – Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida. IV – Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de 2018. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES – APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT – APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018) Apelação cível. Perícia unilateral. Energia elétrica. Fatura. Cobrança. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Configurada a inexistência do débito apontado, está configurada a falha na administração da ré, que deve responder pelos prejuízos causados. No que tange ao valor da indenização, é cediço que o quantum deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado. (TJ-RO – APL: 00171421120128220001 RO 0017142-11.2012.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: 14/07/2017) Ao lado disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção é inconclusivo quanto às causas que teriam levado ao suposto registro a menor, não sendo possível aferir se a alegada disparidade de consumo teria sido ocasionada por defeito no relógio medidor ou por fraude. Quanto ao exposto, importante mencionar, ainda, que o Autor, ora Apelado, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Finalmente, ressalta-se que, em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC – aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia – caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, exempli gratia, por meio do aumento do consumo registrado após sua substituição, contudo, não o fez. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência. Nesse mesmo sentido, já decidiu reiteradamente este E. Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. [...] omissis. 7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017). [negritou-se] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. [...] omissis. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.009603-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). [negritou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] omissis. 3 – Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora. [...] omissis. 5 – Recursos conhecidos. Provido o apelo de fls. 118/121 e improvido o de fls. 86/100. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003535-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018). [negritou-se] Por todo o exposto, mantenho a sentença que julgou pela impossibilidade do débito apurado unilateralmente pela Concessionária Apelante. Ademais, no que concerne à indenização por danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados, o que entendo ser o caso dos autos, tendo em vista a negativação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Seguem julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C DANOS MORAIS.ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dano moral decorrente de indevido protesto prescinde de prova (in re ipsa), consoante entendimento jurisprudencial, de modo que resta configurado o dano moral. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 05538181320238040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 28/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Dano Moral. Concessionária de serviço público. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 0.306.669-0, em razão de suposto inadimplemento nas faturas dos meses de janeiro de 2018 e agosto de 2018. 2. Em que pese a efetivação de pagamento por parte da Autora, a Concessionária Ré realizou o corte da unidade consumidora 0.306.669-0 em 06 de novembro de 2018, tendo sido reestabelecido o fornecimento de energia somente em 09 de novembro de 2018. 3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 4. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrados em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800789-87.2018.8.18.0056, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. 1. Destaca-se que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, devendo ser aplicada a previsão do art. 6º, III do CDC. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo. 2. Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, imputando a ele “a pecha de furtar” de energia elétrica, e de forma vexatória, impõe-se a inexigibilidade da dívida. Ressalte-se que, com a cobrança de dívida inexigível, configura-se a ilegalidade da mesma. 2. Nesta perspectiva, não se pode admitir que a conduta praticada pela apelada esteja inserida nos ditames da legalidade, tampouco que as cobranças efetuadas sejam regulares, uma vez que a apuração da irregularidade do medidor violou o princípio constitucional da ampla defesa. Decerto que houve transtornos fora do normal na vida do apelante e mácula a Direitos de sua Personalidade, eis que foi considerado fraudador, tendo-lhe sido imposto débito de grande monta, além de lhe causar o temor de ver o serviço essencial suspenso. Sem alternativa, socorreu-se do Poder Judiciário. 3. Neste viés, cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 4. Dessa forma, levando-se em consideração o caso concreto, considerando-se que não houve corte de energia, nem negativação do nome do apelante e que a verba não excede os parâmetros adotados por esta Corte Estadual, deve ser fixado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como verba indenizatória. 5. Apelação provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0014961-77.2016.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL” É evidente, portanto, a incidência de danos morais indenizáveis, nesse passo, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. No caso sub examine, no qual a indenização foi estipulada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não há desproporcionalidade que justifique a sua redução, razão pela qual deve ser mantida tal condenação. Por fim, majoro a condenação em honorários advocatícios para o total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada. Por fim, majoro a condenação em honorários advocatícios para o total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de setembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator