Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0822912-21.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA (ID 23169145) em face da sentença (ID 23169143) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0822912-21.2018.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os Embargos à Monitória, convertendo de pleno direito o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma dos artigos 323, 701, § 2º e 702, §8°, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique a sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator