Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADAS: AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e MARCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PÔR FIM À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A decisão que acolhe parcialmente os Embargos à Execução, sem pôr fim ao processo executivo, é atacável por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ. 2 – Apelação Cível não conhecida, monocraticamente, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800686-27.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL (ID 20980559) em face de decisão (ID 20980548) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0800686-27.2021.8.18.0072) que lhe movem AGRIBEL – AGROINDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA e MÁRCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para: i) rejeitar o pedido no tocante ao excesso de execução, tendo em vista a ausência de planilha de demonstrative de cálculo e ii) acolher os embargos no tocante a penhora das cinco máquinas da executada, diante da existência de bem dado em garantia do negócio na cidade de Parnaíba (PI), mantendo, no entanto, a penhora do terreno já realizada no processo de execução. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou o rateio dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) para o embargante e 20% (vinte por cento) para o embargado. Em suas razões recursais, o apelante aduz que os apelados devem responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, uma vez que deram causa ao ajuizamento da ação em razão da sua inadimplência. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, bem como par fins de prequestionamento. As apeladas apresentaram as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que no caso em apreço ficou caracterizada a sucumbência recíproca, devendo, assim, os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes, a teor do que dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil, mormente por não caracterizar a procedência parcial do pedido como ínfimo ou irrisório, motive prlo qual, pugnam pelo improvimento do recurso (ID 20980568). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Decisão ID 22845611). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado. Com efeito, para se aferir qual o recurso cabível em face de decisão proferida nos embargos à execução, é necessário verificar qual a natureza jurídica da decisão impugnada: i) caso se trate de decisão que, acolhendo os embargos, extinga a execução, tem-se que sua natureza é de sentença; ii) por outro lado, caso a decisão não tenha o condão de extinguir a execução, tem-se que sua natureza é de decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento. É o caso dos autos. In casu, embora o magistrado do primeiro grau tenha inserido o ato processual como sentença,
trata-se de decisão interlocutória que acolheu parcialmente os Embargos à Execução, não pondo fim à execução. Ao contrário, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel consistente em uma casa residencial localizada na Rua Coelho Rodrigues, nº 555, com área de 252 metros quadrados, na cidade de Parnaíba – PI, R3/Mat. 7.408, concluindo-se, pois, pelo prosseguimento da execução. Para corroborar com o alegado, em consulta ao Processo nº. 0800214-31.2018.8.18.0072 – AÇÃO DE EXECUÇÃO, que originou os presents embargos, vê-se que o Juiz a quo, em decisão de saneamento e organização do processo (ID 56001737), determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito, podendo requerer as diligências nos sistemas judiciais para efetuar a penhora, com o devido pagamento das taxas judiciais necessárias, caso entenda necessário. Assim, a decisão ora recorrida deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não Folha 5 de 10 Procuradoria Geral do Estado do Piauí Procuradoria Judicial Núcleo de Execuções e Precatórios Avenida Senador Arêa Leão, 1650 - Bairro Jóquei – Teresina (PI) CEP 64049-110 - Tel. (86) 3233-5000 acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 2257194. DJe 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCESSO NA PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Inaplicabilidade, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal.APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70078961273 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/11/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CABIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDAE – RECURSO NÃO CONHECIDO. É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução, sendo que “A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva"(STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). (TJ-MT - AC: 10042364920218110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023). Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, porquanto, a Apelação Cível só seria cabível se a sentença tivesse acolhido os embargos à execução em sua integralidade, com a consequente extinção da ação de execução, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (…). Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe. Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo Diploma legal e, em consequência, torno sem efeito a Decisão de ID 22845611. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (São Pedro do Piauí / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator