Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGADO DO 17º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RONALDO DA SILVA MARTINS SENTENÇA 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de seu presentante nesta comarca, ofereceu denúncia contra o acusado RONALDO DA SILVA MARTINS, já devidamente qualificado nos autos, dando-as como incurso nas penas previstas no art. 302, §§1º, III e 3º do CTB c/c art. 298, I e III, ambos do CTB, em razão dos fatos narrados a seguir. Aduziu o órgão ministerial, em síntese, que no dia 18 de janeiro de 2020, depois de ingerir bebida alcoólica e com seu estado psicomotor alterado pela ingestão de álcool, o denunciado conduziu seu veículo Renault CLIO SEDAN, de cor cinza e de placas LVZ-1225 (V2), pela PI-113, sentido José de Freitas-Teresina, pelo que, inobservando o dever geral de cautela, saiu de sua faixa de rolamento e invadiu a contramão da rodovia nas proximidades da Localidade Segurança I, abalroando lateralmente com a motocicleta Honda BIZ 110I, de placas PIW-0775 (V1), conduzida pela pessoa de JOSÉ ARNALDO SALES TAVARES, causando-lhe diversas lesões corporais que o levaram a óbito. Denúncia recebida em 10/02/2025 (Id 70499944). Citado (Id 72126985), o réu apresentou resposta à acusação (evento nº 72974597), onde, em suma, aduz que adentrará no mérito apenas em suas alegações derradeiras. A audiência realizou-se em 24/06/2025 (Id 78061958) ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas Luis da Silva Borges, Hadisson da Silva Carvalho. Em seguida foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou Alegações Finais oralmente pugnando pela condenação do acusado na forma denunciada. A defesa apresentou Alegações Finais em Id 80081963, requerendo a nulidade do processo pro cerceamento de defesa, e, no mérito, a absolvição É o relato. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de tudo, cumpre salientar da normalização processual. O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de supostamente ter sido negado ao causídico conversar com o réu antes de seu interrogatório, é forçoso ressaltar que tal alegação já foi devidamente afastada em audiência de Id 78061958, para onde remetemos como forma de evitar repetições desnecessárias. Passo a analisar o mérito. O crime previsto no caput artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro caracteriza-se em “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. Tem-se, ainda, que a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: “deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente”. O sistema legal pátrio protege o objeto jurídico do direito à vida. São elementos do fato típico do delito culposo cometido no trânsito de veículos automotores, consoante Damásio E. de Jesus: I – Conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; II – Inobservância do cuidado objetivo necessário (manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia); III – Previsibilidade objetiva da morte ou lesão corporal (RT, 599:343 e 606:337); IV – Ausência de previsão; V – Resultado involuntário; VI – Nexo de causalidade (RT, 601:338); e VII – Tipicidade. No homicídio culposo o fato inicia-se com o comportamento humano voluntário, conduta esta que não atendeu ao dever de diligência exigido pela norma de circulação. O sujeito não pretende praticar homicídio e nem pretende expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Também não há na espécie previsão do resultado morte pelo réu, posto que se houvesse não tratar-se-ia de culpa, mas sim de dolo. Destarte, a reforma do Código Penal Brasileiro de 1984 adotou a Teoria Finalista da Ação, passando a culpa a integrar o tipo penal, como elemento normativo expresso (STJ, Resp 40.180, 6a Turma, rel. Min. Adhemar Maciel, RJ, 224:110 e 112, Porto Alegre, jun. 1996 e STF, HC 73.924, 2a Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJU, 20 set. 1996, p. 34537). “Quando se diz que a culpa é elemento do tipo do crime de homicídio culposo, faz-se referência à inobservância do dever de diligência. Explicando. A todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não causar a morte de terceiros. É o denominado cuidado objetivo. A conduta torna-se típica no momento em que o sujeito pratica uma conduta causadora do resultado morte sem o discernimento e prudência que uma pessoa normal deveria ter. Assim, a inobservância do cuidado necessário objetivo é elemento do tipo culposo, do homicídio” (Damásio E. de Jesus, in Direito Penal, v. II, 14a ed., p. 62). Compulsando-se atentamente os fólios, verifica-se que a materialidade do fato delituoso se encontra comprovada pelo APF 103/20, pelo Relatório de Ocorrência Policial (Id 27484338 – pág. 44), Laudo de Exame Cadavérico (Id 27484338 – pág. 54), bem como pelas provas testemunhais, que foram contundentes em atestar que a vítima faleceu em decorrência do acidente sofrido e aqui denunciado. A autoria delitiva também resta indubitável, vez que se depreende dos autos que o acusado era o condutor do carro causador do acidente que vitimou fatalmente o senhor Francisco das Chagas. Nesse sentindo, a testemunha Luís da Silva Borges afirmou em juízo que “estava de serviço neste dia e receberam a informação de acidente com vítima fatal; que no caminho foram interceptados por um motorista que avisou que o causador do acidente estava indo a pé no sentido de José de Freitas; que então voltaram e pegaram ele e que voltaram até o local do acidente; que o acusado estava desorientado e com sintomas de embriagues alcoólica; que havia apenas ele no veículo; que pela posição dos veículos, foi possível observar que o acidente ocorreu na faixa em que a motocicleta circulava; que com o acidente o carro também capotou;”. Complementando a narrativa apresentada acima, a Testemunha Hadison da Silva Carvalho confirmou em juízo a versão apresentada por Luís. O réu exerceu o direito de ficar em silêncio. Superada a análise da materialidade e autoria, passo a fazer o enquadramento legal da conduta imputada ao acusado. Ao voluntariamente pilotar o carro sob o efeito de álcool, o acusado violou o dever objetivo de cuidado, causando, em razão desse seu comportamento, um resultado involuntário, mas totalmente previsível. Isso porque entre conduzir um veículo sob o efeito de de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa e o resultado lesivo há uma previsibilidade lógica capaz de ser percebida objetivamente pelo agente. O Laudo de Exame Cadavérico (Id 27484338 – pág. 54) indica como causa da morte da vítima politraumatismo devido a ação contundente. Em relação a outra causa de aumento imputada na denúncia, prevista no art. 302, §1º, III, consistente em não prestar socorro à vítima, entendo que a mesma não merece prosperar, eis que as provas colhidas tanto na fase administrativa quanto na fase judicial não foram cabais no sentido de demonstrar que o réu tinha possibilidade física de prestar tal auxílio. Advirta-se, neste ponto, que a testemunha Luís indicou que encontraram o réu andando pela via visivelmente desorientado, o que fundamenta a possibilidade de inviabilidade de prestar qualquer auxílio ou socorro. Quanto à qualificadora prevista no §3º do art. 302 do CTB, entendo que a mesma merece prosperar. Se não bastasse a prova testemunhal de que o réu estava visivelmente embriagado, o exame realizado e juntado aos autos em ID 27484338 – pág. 15 indica que o réu havia ingerido bebida alcoólica quando da prática delitiva, o que impõe o enquadramento de sua conduta na sua forma qualificada. O Ministério Público, ainda, imputou ao acusado as agravantes previstas no art. 298, I e III do CTB, consistente em praticar o crime com dano potencial para duas ou mais pessoas e sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Apesar do esforço, o Parquet não conseguiu se desincumbir do ônus probatório. Isso porque, apesar de a legislação indicar “dano potencial” para duas ou mais pessoas, o fato é que tal circunstância deve ser analisada no aspecto concreto da ação criminosa. Ou seja, deve-se demonstrar que a conduta do réu teve como resultado um fato que concretamente colocou mais de uma pessoa em risco. No caso dos autos, não há relatos de que outras pessoas estivessem com a vítima ou que estivessem próximas quando do fato, razão pela qual afasto a agravante prevista no inciso I do art. 298 do CTB. Quando à agravante prevista no art. 298, III, importante consignar que o réu possui CNH, conforme se depreende do documento juntado junta a contestação em Id 72974599, o que, sem sombra de dúvidas, afastar qualquer alegação acerca desta agravante. Em conclusão, há prova suficiente para condenação, contudo, reconhecendo apenas a qualificadora prevista no §3º do art. 302 do CTB, posto que os elementos colhidos durante a instrução criminal são convergentes, levando ao arremate judicial de haver o denunciado praticado o delito relatado sob influência de álcool. Por outro lado, não se verifica na hipótese em comento nenhuma causa que exclua o ilícito ou isente o réu de pena, razão porque a condenação é medida que se apresenta imperiosa e inescusável. 3 - DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000388-92.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
Ante o exposto, considerando que o fato narrado nestes autos é TÍPICO, ANTIJURÍDICO e está presente a CULPABILIDADE, julgo procedente em parte a denúncia, e CONDENO o acusado RONALDO DA SILVA MARTINS, por infração ao art. 302, § 3ºdo CTB. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Passo a examinar as circunstâncias judiciais de cada crime: A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a esta circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Não há elementos cabais para aferir que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente. Portanto, deixo valorar negativamente esta circunstância judicial. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante o delito, determinam a necessidade de valoração negativa de sua conduta. Consta nos autos que o acusado conduzia o carro em mão contrária quando colidiu com a motocicleta da vítima Em razão disso, valoro negativamente esta circunstância. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências foram normais à espécie. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada. Valorando as circunstâncias judiciais, considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto, passo a dosar a pena do delito nos seguintes termos: 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que uma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de detenção. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de detenção. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de detenção. Considerando as circunstâncias acima elencadas e em atenção ao contido no art. 293 e § 1º, da Lei 9.503/97, suspendo o direito do sentenciado de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da condenação, devendo ser o mesmo intimado a entregar neste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado desta decisão, a sua Carteira Nacional de Habilitação. Em razão do atendimento aos requisitos cumulativos nos incisos I, II e III do art. 44 do CPB, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, previstas no art. 43, incisos IV e VI do CPB, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, é medida suficiente e adequada ao réu. Considerando que a pena imposta ao sentenciado não atende a um dos requisitos do art. 77, do Código Penal, qual seja, não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, III do CP), deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena. Caso haja descumprimento da pena restritiva de direitos imposta ao réu, em observância ao artigo 33, §2º, “c” do CPB, estabeleço o regime semiaberto como o adequado ao início do cumprimento da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Ciência pessoal ao órgão ministerial. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior; 2) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); 3) Formem-se os autos de execução do sentenciado, com a expedição de guia de execução definitiva e demais cópia das peças indispensáveis, nos termos da LEP, com conclusão ao juízo de execução criminal desta comarca, visando designação de audiência admonitória para o cumprimento e acompanhamento das penas restritivas de direito impostas. 4) Em atenção ao contido no art. 295 do CTB, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN informando o teor desta decisão. Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. JOSÉ DE FREITAS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELEGADO DO 17º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: DELEGADO DO 17º DISTRITO POLICIAL Endereço: não informado, não informado, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060
REU: RONALDO DA SILVA MARTINS Nome: RONALDO DA SILVA MARTINS Endereço: AVENIDA FAUSTO GAYOSO, 674, CIDADE NOVA, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas da Comarca de JOSÉ DE FREITAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Tendo em vista a inércia do causídico que deixou transcorrer o prazo da intimação sem apresentar alegações finais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000388-92.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] intime-se o acusado RONALDO DA SILVA MARTINS para constituir novo defensor e para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que, caso não nomeie novo advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para promover sua defesa. Por cautela, em virtude da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 265, CPP, intime-se pessoalmente o(s) advogado(s) FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA (OAB/PI 13574), para, no prazo de cinco dias, apresentar justificativa a este Juízo por ter permanecido inerte após a intimação nº 78242530, causando prejuízo ao andamento processual da presente ação penal. Expedientes e Intimações necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22051818142910600000025891307 Despacho Despacho 23030809080669800000035467290 Ofício AVISO DE RECEBIMENTO 23071013451604100000040864422 Informação Informação 23081612590952900000042443074 Intimação Intimação 23030809080669800000035467290 INSTIT. DE CRIMINALISTICA VITAL ARAUJO AVISO DE RECEBIMENTO 23082715221633600000042915005 Óbito de JOSÉ ARNALDO SALES TAVARES Informação - Corregedoria 23090500564882800000043327069 Intimação Intimação 23081612590952900000042443074 Sistema Sistema 23102513542073700000045513602 Manifestação Manifestação 23111212400023000000046206694 Intimação Intimação 23111212400023000000046206694 Petição Petição 23111315372072400000046266084 Demanda00031149-71_LAUDO - Local de Crime Petição 23111315372082800000046266087 Sistema Sistema 23111320225528300000046278933 Petição Petição 23120522335451000000047236019 Sistema Sistema 23120610590208300000047283637 Despacho Despacho 24071112090621600000056499318 Sistema Sistema 24110316044570200000061957579 Decisão Decisão 24110316072889900000061957580 Intimação Intimação 24110509275201800000062038658 Denúncia Denúncia (Outras) 24112415154228700000062891315 Certidão Certidão 24112509274409500000062905527 Sistema Sistema 24112509285410000000062905532 Decisão Decisão 24120310215060000000063314375 Sistema Sistema 24120412390845300000063434915 Decisão Decisão 25021009281386900000065893897 Citação Citação 25021009281386900000065893897 Sistema Sistema 25021115332009800000066018626 Diligência Diligência 25031114414832700000067382093 388 92 RONALDO DA SILVA MARTINS Diligência 25031114414839800000067382116 Petição Petição 25032519492738700000068158541 CNH e proc Documentos 25032519492770200000068158543 Sistema Sistema 25032614262128300000068214369 Decisão Decisão 25042810483902400000069752533 Ofício PM Ofício 25050513284463400000070060931 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050513315170600000070063381 Intimação Intimação 25050513343939300000070064213 Intimação Intimação 25050513343944400000070064214 Intimação Intimação 25050513343951100000070064215 Intimação Intimação 25050513343955400000070064216 Sistema Sistema 25050513344472900000070064219 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25050821151735600000070225971 Diligência Diligência 25051316375745400000070555556 388 92 RONALDO DA SILVA MARTINSS Diligência 25051316375754700000070555561 Certidão Certidão 25061121262259700000072179021 Diligência Diligência 25061810133583100000072494906 388 92 ANTONIO FELIX DOS SANTOS Diligência 25061810133608500000072494984 Ata da Audiência Ata da Audiência 25062609574451300000072817491 0000388-92.2020.8.18.0140 Ata da Audiência 25062609574362600000072817504 Intimação Intimação 25063009020626300000072982725 Sistema Sistema 25071409571901200000073734736 JOSÉ DE FREITAS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas