Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIUDE PEREIRA DA SILVA ARAUJO - ME
EXECUTADO: GENI JEANNE PESSOA DE CARVALHO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800035-17.2018.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Nota Promissória, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de Ação de Execução promovida por ELIÚDE PEREIRA DA SILVA ARAÚJO em face de GENI JEANNE PESSOA DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Afirma a autora que, em sentença homologatória de acordo proferida em Ação de Cobrança, foi pactuado o pagamento pela executada do valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), dividido em 06 (seis) parcelas mensais, com vencimentos de 30 de dezembro de 2019 a 30 de maio de 2020. Todavia, sustenta a requerente que não houve o cumprimento voluntário da obrigação assumida, razão pela qual promoveu a presente execução. Determinada a citação da executada, esta restou impossibilitada em razão da alteração de endereço, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID nº 64597764). Intimada a autora para promover a atualização do endereço da requerida, nos termos do ID nº 56677859, esta deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Fundamentação Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, para sua extinção, com fulcro no artigo 354, CPC. Como se sabe, o processo se desenvolverá por impulso oficial, contudo, é dever das partes cumprirem os atos que lhes cabem, a fim de que o feito possa alcançar seu desenvolvimento e culminar na extinção com resolução do mérito. Nesse sentido, quando há inércia do autor em promover os atos e diligências a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa. Ressalte-se ainda a exigência de prévia intimação pessoal da autora para cumprir seus encargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, III, § 1º, CPC. No presente caso, dá-se o reconhecimento do abandono da causa, uma vez que após citação infrutífera da requerida, pela alteração do endereço, foi determinada a intimação pessoal da autora pra promover a atualização do endereço da executada ou requerer o que entender de direito e, mesmo intimada, quedou-se absolutamente inerte e silente, escoando-se em muito o prazo de 30 (trinta) dias para configuração do abandono. Nesse sentido, é a jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. MESMO SENDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR CURSO AO PROCESSO, O AUTOR SE MANTEVE INDILIGENTE. 1. Tendo o autor mantido-se silente após ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, correta a extinção do feito. 2. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, quando se verifica que ele foram esgotadas as tentativas para ele informar o endereço da parte demandada, bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido inclusive intimado pessoalmente para tanto, mas se manteve inerte. Recurso desprovido (TJ-RS - AC: 70072418312 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 22/02/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017, destaquei, sic). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE – NÃO COMPARECIMENTO – DESÍDIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) (TJ-MT - APL: 00095244720108110015 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017, destaquei). Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, com a citação do executado, portanto, desnecessário seu requerimento prévio para o reconhecimento do abandono. Assim, configurada a inércia da autora e o abandono da causa, após sua intimação pessoal, estando o processo parado há muito mais que trinta dias, outra solução não há senão a extinção sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º, CPC. Sem custas. Comunicações processuais Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca