Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANASTACIO GOMES DE CARVALHO
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801174-15.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS pretendendo a parte autora a declaração de inexistência e anulação do contrato de cartão de empréstimo consignado, restituição em dobro a título de dano material e indenização a título de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou constatação sustentando a regular contratação e comprovante de transferência bancária. Instada para réplica, a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. Decido. Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). Sem preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes de solução, declaro saneado o feito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada. As partes poderão, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse no julgamento antecipado ou requerer a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade. Tratando-se de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento dos pleitos probatórios. -DO ÔNUS DA PROVA Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Neste alinhamento, inverto o ônus da prova na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, eis que patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré. Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance. Defiro o pedido de exclusividade para que todas as intimações do requerido referentes a estes autos sejam realizadas em nome do advogado Dr. Wilson Sales Belchior inscrito na OAB/PI 9016, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º do CPC. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente