Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808511-29.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A. A causa de pedir que fundamenta a ação, consubstanciada em contrato de aquisição de financiamento habitacional com cláusula de adesão a Seguro FGHAB - Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) é responsável pela regulação e cobertura dos sinistros na qualidade de Administradora do FGHAB, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. É o relatório. Decido. Segundo a Constituição Federal, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. É o caso dos autos. O art. 43 do Código de Processo Civil afirma que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Por sua vez, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 62, é categórico, verbis: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Portanto, sendo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, jamais poderá ser processada e julgada neste Juízo Estadual. Logo, diante da necessidade da existência da Empresa Pública Federal no polo passivo da ação, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da presente demanda. Sendo reconhecida a incompetência para o julgamento da presente ação, de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64, § 2º e 3º do Código de Processo Civil c/c art. 109 da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o julgamento da ação e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Piauí, com a devida baixa. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior