Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALENCAR COSTA NETO
REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800523-81.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posse e Exercício]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO ALENCAR COSTA NETO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, na qual o requerente busca sua nomeação e posse no cargo de Motorista I, categoria B, para o qual alega ter sido aprovado em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019. Sustenta o autor, em síntese, que foi aprovado em primeiro lugar no certame público realizado pelo município réu para o cargo de Motorista I, área 002, categoria B, conforme Edital nº 01/2019, homologado pelo Decreto Municipal nº 069/2020, de 13 de agosto de 2020, com validade de dois anos. Alega que o município vem praticando contratações irregulares, nomeando pessoas para cargos de assessores que, na realidade, exercem funções diversas, incluindo a de motorista, o que estaria prejudicando o direito dos aprovados no concurso. Requer, assim, sua nomeação imediata no cargo, sob o argumento de preterição na ordem de convocação. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de folhas, que não vislumbrou elementos suficientes para verificar que as pessoas indicadas pelo autor estivessem exercendo a função específica de motorista categoria B no município demandado a título precário. Regularmente citado, o município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, que o autor não foi aprovado em primeiro lugar, mas sim classificado em terceiro lugar no concurso para o cargo de Motorista I, categoria B. Sustenta que havia apenas uma vaga para o referido cargo, sendo que o primeiro colocado foi nomeado através da Portaria nº 164/2021, tendo posteriormente pedido exoneração em março de 2022, oportunidade em que foi nomeado o segundo classificado pela Portaria nº 188/2022. No mérito, argumenta que o candidato classificado fora do número de vagas previsto em edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados. Destaca, ainda, que o concurso teve validade expirada em 14 de agosto de 2022, não tendo sido prorrogado, e que o autor ajuizou a ação em abril de 2023, quando o certame já havia perdido sua eficácia. Esclarece que os servidores supostamente contratados de forma irregular exercem, na verdade, cargos de natureza política, sendo nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Após a fase postulatória, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo a Secretaria certificado (ID 72203581) que não houve manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas. Na sequência, nova decisão foi proferida para que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de provas além das já apresentadas e sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se o autor possui direito subjetivo à nomeação no cargo de Motorista I, categoria B, do quadro de pessoal do município réu, considerando sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019. Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise dos documentos acostados aos autos revela incongruência na narrativa inicial. O autor afirma ter sido aprovado em primeiro lugar para o cargo de Motorista I, categoria B, contudo, o resultado final do concurso (ID 39245952), demonstra claramente que EDINILSON DE OLIVEIRA FEITOSA foi o primeiro colocado com 51,06 pontos, enquanto o autor ANTONIO ALENCAR COSTA NETO, foi classificado, obtendo a terceira colocação com 48,80 pontos. Esta questão fática é de fundamental relevância para o deslinde da causa, porquanto o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando há contratação de pessoal de forma precária para o mesmo cargo, pressupõe a observância rigorosa da ordem de classificação estabelecida no certame, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ademais, a documentação acostada aos autos, notadamente o Edital de Convocação nº 007/2022, de 13 de julho de 2022, demonstra que o primeiro colocado, Edinilson de Oliveira Feitosa, foi devidamente convocado e nomeado para o cargo, tendo tomado posse regularmente e depois pedido exoneração, efetivada por meio da Portaria n° 019/2022. Em seguida, foi nomeado o 2º classificado, Portaria n° 188/2022. O referido edital esclarece ainda que havia apenas uma vaga para o cargo de Motorista I, categoria B, código 002, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Outrossim, verifica-se dos autos que o concurso público em questão foi homologado através do Decreto Municipal nº 069/2020, de 13 de agosto de 2020, conforme consta do próprio Edital de Convocação, estabelecendo-se prazo de validade de dois anos, sem prorrogação. Consequentemente, o certame perdeu sua eficácia em 14 de agosto de 2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 09 de abril de 2023, quando já havia transcorrido o prazo de validade do concurso. Este aspecto temporal é de crucial importância, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expectativa de direito à nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital existe apenas durante o prazo de validade do concurso, não se perpetuando após sua expiração. No tocante à alegação de contratação irregular de pessoal, a contestação apresentada pelo município réu esclarece que os servidores mencionados pelo autor, quais sejam, GILVAN COELHO DA SILVA e RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA MENDES, foram nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo o primeiro lotado no Departamento de Assistência Comunitária na função de Assessor Técnico, e o segundo na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento na função de Assessor Administrativo. É imperioso destacar que a contratação de servidores comissionados, terceirizados ou temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tampouco autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos classificados em cadastro de reserva. A distinção entre cargos efetivos e cargos em comissão é fundamental para a compreensão da questão, porquanto os últimos destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em correlação entre o exercício de funções comissionadas e a necessidade de provimento de cargos efetivos através de concurso público. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal é consolidada no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo. Nesse sentido, colaciona-se precedente paradigmático: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) No caso em exame, o autor sequer logrou demonstrar a existência de preterição em sua ordem de classificação ou a comprovação de contratação precária para o específico cargo de motorista categoria B. As alegações de irregularidade limitam-se a generalizações sobre supostas contratações inadequadas, sem demonstração cabal de que tais contratações tenham relação direta com o cargo para o qual o autor concorreu. Ademais, o fato de o autor ocupar a terceira colocação no certame, quando havia apenas uma vaga disponível, coloca-o na condição de cadastro de reserva, cuja convocação dependeria do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, o que não restou demonstrado nos autos. Por outro lado, o transcurso do prazo de validade do concurso sem prorrogação constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão autoral, na medida em que extinta a eficácia do certame, não mais subsiste qualquer expectativa de direito à nomeação, ainda que o candidato estivesse regularmente classificado dentro do número de vagas ou em cadastro de reserva. É importante salientar que a administração pública possui discricionariedade para avaliar a necessidade de provimento dos cargos públicos, observados os princípios da conveniência, oportunidade e interesse público. A mera realização de concurso público não gera automaticamente a obrigação de nomear todos os candidatos aprovados, especialmente aqueles classificados além do número de vagas previsto no edital. Assim sendo, considerando que o autor foi classificado em terceiro lugar para cargo que oferecia apenas uma vaga, que o primeiro colocado foi regularmente nomeado, que o concurso perdeu sua validade em agosto de 2022 e que não restou demonstrada a contratação precária para o específico cargo pleiteado, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial. Por essas razões, e considerando que a matéria é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Alencar Costa Neto em face do Município de João Costa, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição