Decorrido prazo de INGRIDY APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)01/05/2026, 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2026, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2026, 11:35
Juntada de Petição de petição (outras)16/04/2026, 14:01
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202628/03/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 17:34
Proferido despacho de mero expediente26/03/2026, 17:34
Expedição de Certidão.15/12/2025, 11:30
Conclusos para despacho15/12/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)10/12/2025, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 09:14
Ato ordinatório praticado02/12/2025, 09:12
Juntada de Petição de diligência25/08/2025, 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2025, 10:59
Juntada de Petição de diligência25/08/2025, 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2025, 10:57
Juntada de Petição de diligência25/08/2025, 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2025, 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento13/08/2025, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/08/2025, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/08/2025, 11:22
Expedição de Certidão.13/08/2025, 09:23
Expedição de Mandado.13/08/2025, 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:23
Decorrido prazo de I A DO N COSTA LTDA em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:23
Decorrido prazo de DANIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:23
Decorrido prazo de INGRIDY APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 06:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Banco do Brasil, S/N, SAUN Qd 5 Lt B T I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: I A DO N COSTA LTDA, INGRIDY APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA, DANIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Nome: I A DO N COSTA LTDA Endereço: JOSE DIOGENES DA SILVEIRA, 199, ANEXO A, SAO FELIX, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: INGRIDY APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA Endereço: Rua Salim Mahfoud, 251, CS2, Parque Terra Nova II, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09820-780 Nome: DANIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Salim Mahfoud, 251, CS2, Parque Terra Nova II, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09820-780 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801013-27.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S. A., em face de I. A. do N. Costa LTDA, representada por Ingridy Aparecida do Nascimento Costa e Daniel Siqueira de Oliveira, nos autos qualificados. 2. Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, razão pela qual RECEBO a presente execução. 3. CITE-SE o(a)s executado(a)s pelos Correios com Aviso de Recebimento e em mãos próprias, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no valor de R$ 219.485,05 (duzentos e dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 4. O(A) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC). 5. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. 7. Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 9. Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano. CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como carta/mandado. DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Banco do Brasil, S/N, SAUN Qd 5 Lt B T I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: I A DO N COSTA LTDA, INGRIDY APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA, DANIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Nome: I A DO N COSTA LTDA Endereço: JOSE DIOGENES DA SILVEIRA, 199, ANEXO A, SAO FELIX, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: INGRIDY APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA Endereço: Rua Salim Mahfoud, 251, CS2, Parque Terra Nova II, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09820-780 Nome: DANIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Salim Mahfoud, 251, CS2, Parque Terra Nova II, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09820-780 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801013-27.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S. A., em face de I. A. do N. Costa LTDA, representada por Ingridy Aparecida do Nascimento Costa e Daniel Siqueira de Oliveira, nos autos qualificados. 2. Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, razão pela qual RECEBO a presente execução. 3. CITE-SE o(a)s executado(a)s pelos Correios com Aviso de Recebimento e em mãos próprias, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no valor de R$ 219.485,05 (duzentos e dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 4. O(A) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC). 5. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. 7. Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 9. Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano. CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como carta/mandado. DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Banco do Brasil, S/N, SAUN Qd 5 Lt B T I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: I A DO N COSTA LTDA, INGRIDY APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA, DANIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Nome: I A DO N COSTA LTDA Endereço: JOSE DIOGENES DA SILVEIRA, 199, ANEXO A, SAO FELIX, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: INGRIDY APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA Endereço: Rua Salim Mahfoud, 251, CS2, Parque Terra Nova II, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09820-780 Nome: DANIEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Salim Mahfoud, 251, CS2, Parque Terra Nova II, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09820-780 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801013-27.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S. A., em face de I. A. do N. Costa LTDA, representada por Ingridy Aparecida do Nascimento Costa e Daniel Siqueira de Oliveira, nos autos qualificados. 2. Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, razão pela qual RECEBO a presente execução. 3. CITE-SE o(a)s executado(a)s pelos Correios com Aviso de Recebimento e em mãos próprias, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no valor de R$ 219.485,05 (duzentos e dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 4. O(A) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC). 5. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. 7. Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 9. Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano. CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como carta/mandado. DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Expedição de Outros documentos.15/06/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.15/06/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.15/06/2025, 20:57
Determinada diligência15/06/2025, 20:57
Outras Decisões15/06/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.15/06/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.15/06/2025, 20:57
Expedição de Certidão.20/05/2025, 14:28
Conclusos para despacho20/05/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 13:34
Juntada de Petição de certidão de custas06/05/2025, 23:43
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 10:17
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 10:16
Expedição de Certidão.05/05/2025, 10:08
Distribuído por sorteio25/04/2025, 11:32