Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA LIMA
REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE MIGUEL ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800051-40.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento]
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Maria da Gloria Ferreira Lima, pleiteando a correção do seu sobrenome em sua certidão de nascimento. Aduz que, na lavratura da segunda via de sua certidão de nascimento, houve erro gráfico em seu sobrenome, constando equivocadamente como “Feirra”, quando o correto é “Ferreira”, conforme comprovado por seus documentos pessoais: RG, primeira via da certidão de nascimento. Decisão de ID 70108488 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido veiculado pela parte autora (ID 72187621). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É de ciência que o registro civil é regido pelo princípio da inalterabilidade e veracidade, tendo por desígnio a segurança jurídica, motivo pelo qual a retificação de um registro dessa natureza apenas é possível quando comprovado que nele há erro. É isso o que está previsto na Lei nº 6.015/1973, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Sobre o tema, é esclarecedora a lição doutrinária: “O interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre um e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo, podendo alcançar os registros dos ancestrais mais remotos." (Rodrigues, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 226). Ademais, à luz do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de forma que, em consonância ao princípio da verdade real, os assentamentos civis devem refletir a verdade existente e contemporânea, de modo a reproduzir com fidelidade a situação atual e salvaguardar a segurança jurídica e o interesse público, acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros A parte autora apresentou a 1ª via de sua certidão de nascimento que comprova a informação que deseja retificar (ID 70008487), isto porque tal documento certifica que o nome correto da requerente é “Maria da Gloria Ferreira Lima”. Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE SOBRENOME - ERRO NA GRAFIA - CONSTANTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS COMO DA AUTORA - HARMONIZAÇÃO ENTRE O SOBRENOME DO ASSENTO E A REALIDADE FÁTICA - EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - ALTERAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - É admissível a retificação do registro quando verificado o assento civil não corresponde com realidade social, conforme dispõe o art. 109 da Lei de Registros Publicos - Considerando que no livro de registro do cartório consta o sobrenome da autora como grafia diversa de todos os seus documentos, afigura-se cabível a alteração pretendida, mormente diante do fato de que a autora esta com mais de 80 (oitenta) anos de idade e foi conhecida por toda a sua vida, tanto socialmente como documentalmente, com o sobrenome que pretende fazer prevalecer - Apurada a diferença na grafia constante no assento civil, bem como a utilização no sobrenome pretendido por parte dos descendentes dos pais da autora, o direito da parte à alteração pretendida deve ser resguardado, não advindo, desse provimento, qualquer indício de fraude que acarrete prejuízo a terceiros. (TJ-MG - AC: 50037093920218130145, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023). Portanto, verifica-se que a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar o erro material ocorrido na grafia de seu sobrenome na segunda via de sua certidão de nascimento, evidenciando que, ao longo de toda sua vida civil, utilizou-se da grafia correta “Ferreira”. Como bem assentado pelo Ministério Público (ID 72187621), o erro de grafia não compromete a essência da individualização da autora, tampouco gera prejuízo a terceiros, não havendo óbice à pretendida correção. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ao passo que determino a retificação do registro civil de nascimento da autora, para constar no campo de qualificação o nome "Maria da Gloria Ferreira Lima", conforme documentos constantes nos autos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes. Sem custas ou honorários. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARÁUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves