Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL BORGES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800663-83.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MANUAL BORGES DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S.A. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, sob pena de indeferimento e extinção do feito. A parte autora não cumpriu como determinado. É o que basta relatar. Passo a decidir. Ab inicio, defiro o pedido de gratuidade da justiça. O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial, bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. A ausência de emenda à inicial implica a manutenção de vícios formais que inviabilizam o regular desenvolvimento do processo, configurando causa de indeferimento da petição inicial. Além disso, a observância do princípio da cooperação processual exige que as partes cumpram os deveres de lealdade e colaboração, especialmente no atendimento às determinações judiciais, o que não ocorreu no presente caso. Ainda, vê-se necessária a juntada do documento determinado uma vez que a parte juntou dois comprovantes, sendo ambos em nome de terceiros e sem justificativa plausível. Dito isto, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. MARCOS PARENTE-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente