Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: COLEGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800572-53.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE PICOS em face de COLEGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME, com o objetivo de cobrança de créditos tributários, distribuída em 11 de setembro de 2017. O processo vem se arrastando até a presente data sem que tenham sido obtidos resultados concretos para penhora de bens. A execução foi distribuída em 11.09.2017, com a citação da parte executada sendo realizada por edital em 04.12.2017, sem manifestação no prazo legal. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do NCPC) (ID 61460296. Foram realizadas diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas. É o relato. DECIDO. A presente ação vem se arrastando até presente data sem ter sido encontrado o executado e bens para serem penhorados. Nos autos constam que nenhum dos bens do requerido foi localizado, nem diligências nesse sentido foram requeridas, e nos termos do §2º do art. 40 da LEF, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.(grifos nossos) Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial. Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato. Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Os autos se estenderam por mais de 07 (sete) anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar o executado e bens do demandado, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça perfilha nesse sentido também, pois vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o. DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se dos autos que o agravante foi intimado para se manifestar quanto à prescrição, não apresentando causa suspensiva ou interruptiva; assim, a argumentação recursal em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (Processo: AgRg no AREsp 469106 SC 2014/0019788-0, Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 19/05/2014, Julgamento: 6 de Maio de 2014 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Grifo Nosso Desta forma, como já decorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, outra solução não há senão o devido reconhecimento da prescrição do presente processo de execução fiscal. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566). Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2. Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Execução extinta. Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante. Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico. Precedentes do STJ e desta Corte. Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70085097269 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). Assim, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa em quaisquer penhoras dos autos, e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos