Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com base na reiteração de ações semelhantes. A autora sustenta que não foi intimada para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem que se oportunize à parte autora a emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC exige a intimação do autor para corrigir vícios da petição inicial antes de seu indeferimento. A ausência dessa providência viola os princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito (arts. 9º e 10 do CPC). A jurisprudência do STJ veda decisões-surpresa e reforça a necessidade de oportunizar manifestação da parte (STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA). Mesmo que se trate de eventual reiteração em ações repetitivas, deve-se observar o devido processo legal e garantir a instrução mínima do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve intimar o autor para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por ausência de interesse processual. A extinção sem intimação prévia viola o contraditório e a primazia do julgamento de mérito. A mera reiteração de ações não autoriza a extinção liminar da demanda sem a observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 336 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-06.2025.8.18.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SAÚDE RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, após reconhecer conexão com outros feitos e determinar o apensamento do processo nº 0800609-39.2025.8.18.0052 para tramitação conjunta, destacando a existência de mais de 160 demandas padronizadas, com petições iniciais substancialmente idênticas, e a ausência de substrato probatório mínimo (contracheques, extratos bancários ou demonstração de não recebimento dos valores), bem como indicando indícios de litigância predatória. No dispositivo, além da extinção, determinou o ofício à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual, à Corregedoria e ao CIJEPI para as providências cabíveis. Sentença (ID. 27938500). Irresignada, a autora interpôs Apelação em 02/07/2025, sustentando, em síntese: (i) ausência de conexão, por se tratarem de contratos bancários distintos, com partes e causas de pedir diversas; (ii) nulidade da sentença por extinção sem fundamentação legal adequada e por configurar decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); (iii) violação ao art. 55 do CPC (reunião para julgamento conjunto, e não extinção); (iv) afronta às garantias constitucionais do exercício profissional da advocacia (art. 5º, XIII, e art. 133 da CF) e desrespeito ao entendimento do Tema 1198 do STJ; ao final, requer a reforma integral do decisum para retorno dos autos à origem e manutenção da gratuidade. Recurso de Apelação (ID. 27938505). Regularmente intimado, o réu apresentou Contrarrazões em 11/09/2025, pugnando pela manutenção da sentença. Aduz, em suma, que houve determinação de emenda à inicial (comprovantes e procuração pública), não cumprida pela parte autora, legitimando o indeferimento e a consequente extinção; invoca precedentes de Cortes Estaduais (AM e GO) e a aplicação dos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como o poder geral de cautela. Requer, pois, o desprovimento do recurso. Contrarrazões (ID. 27938509). Sem remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto desnecessária a sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II - PRELIMINAR 2.1. Da Conexão No caso, verifica-se que, embora o magistrado a quo tenha reconhecido a existência de conexão e determinado o apensamento ao processo nº 0800609-39.2025.8.18.0052,
trata-se de ações referentes a contratos distintos. Assim, diante da ausência de identidade entre as demandas, afasto a conexão e prossigo com a análise do presente processo. III - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sob o argumento de que a reiteração de ações semelhantes caracteriza litigância abusiva. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina expressamente que, ao constatar vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Somente em caso de descumprimento da diligência é admissível o indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, é indispensável que se oportunize à parte autora o direito de manifestação antes de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que a medida visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à vedação de decisões-surpresa, por afrontarem o contraditório substancial. Nesse sentido, destaca-se o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” Assim, ainda que se trate de demandas eventualmente padronizadas ou repetitivas, não se admite a extinção do feito por ausência de condições da ação sem a prévia intimação da parte para sanar eventuais vícios. Desse modo, revela-se indevida a extinção prematura do processo, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução probatória e o consequente julgamento do mérito. Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa nem a produção de provas, conforme estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator