Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: DHESSICA VIEIRA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819973-29.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido formulado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA nos autos da presente ação de busca e apreensão, visando à conversão do feito em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Aduz o requerente que, após diversas diligências, não foi possível localizar o bem objeto da garantia fiduciária, sendo inviável prosseguir com a tentativa de apreensão. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Diante do exposto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Atualize-se a classe processual e proceda-se às anotações de praxe no sistema. No caso, é evidente que a medida executiva mostra-se mais adequada à satisfação do crédito, estando presentes os requisitos legais. Prosseguindo-se os autos na forma de execução de título extrajudicial, tendo em vista a cédula de crédito apresentada. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "A redação atual do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, dada pela Lei n. 13.043, de 2014, é clara ao estabelecer que, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for apreendido e vendido extrajudicialmente, permite-se a conversão da busca e apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito, ficando assim superado o entendimento no sentido de que a ação de depósito, originada da conversão da ação de busca e apreensão, deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A cédula de crédito bancário trata de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto. O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado. Na conversão em ação de execução, não se discute mais acerca da garantia dada, no caso o veículo, nem ao menos se este foi localizado. O que se executa é a obrigação inscrita no título de crédito, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade." (Acórdão 1247881, 00065580320118070011, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020). Determino a citação da executada, DHESSICA VIEIRA LIMA - CPF: 045.838.283-30, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 12.236,01, conforme planilha de débito acostada aos autos (ID 78029082), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de prosseguimento da execução, incluindo a adoção das medidas coercitivas cabíveis, como penhora de bens. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC). Ademais, registro que, caso o pagamento integral da dívida ocorra no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme prevê o § 1º do artigo 827 do CPC. No caso de não pagamento dentro do prazo, determino que a penhora seja realizada via sistema Sisbajud, com a constrição dos ativos financeiros do executado, salvo se o exequente ou executado indicarem outros bens, que serão avaliados e, caso aceitos, deverão ser objeto de penhora, conforme o artigo 829, §2º, do CPC. A penhora deverá ser realizada independentemente de atuação do oficial de justiça, com a utilização do Sisbajud, que garante maior celeridade ao processo. Por fim, caso frustrada tentativa de citação pelos correios, determino o arresto on-line de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD (Informativo nº 848, STJ - Terceira Turma REsp 2.099.780-PR). Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina