Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/03/2026, 08:24
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 08:24
Baixa Definitiva
06/03/2026, 08:24
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 08:23
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2025, 08:49
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:19
Juntada de Petição de decisão
28/11/2025, 09:38
Recebidos os autos
28/11/2025, 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
01/08/2025, 10:08
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 10:07
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 10:07
Baixa Definitiva
01/08/2025, 10:07
Documentos
Decisão
•28/11/2025, 09:38
Sentença
•02/07/2025, 20:57
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:19
Juntada de Petição de decisão
28/11/2025, 09:38
Recebidos os autos
28/11/2025, 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
01/08/2025, 10:08
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 10:07
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 10:07
Baixa Definitiva
01/08/2025, 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
24/07/2025, 19:20
Juntada de Petição de apelação
24/07/2025, 15:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/07/2025 23:59.
14/07/2025, 07:27
Juntada de Petição de manifestação
08/07/2025, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
08/07/2025, 00:06
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO DA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802397-98.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Francisco Salustiano da Silva em face de Sabemi Seguradora S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de seguro, sob a inígnia "Sabemi", bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais autorizou qualquer desconto. Nos termos da sentença id. 77273684, este juízo julgou procedente o pedido inicial. A demandada opôs embargos de declaração (id. 77874663). Em síntese, sustentou que a decisão recorrida padece de omissão e não observou modulação de efeitos alegadamente aplicável ao caso. O embargado peticionou e postulou o improvimento do recurso (id. 784151480. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Na hipótese, limitou-se a embargante a sustentar o vício da omissão, pois, aos olhos, “restou amplamente demonstrada a regularidade da contratação, eis que O CONTRATO FORA ASSINADO POR CORRETOR DE SEGUROS, pessoa legitima para assiná-lo em nome da parte autora”. Simples leitura da tese da embargante permite perceber que a recorrente pretende apenas novo julgamento da causa, hipótese não adequada ao recurso em comento. De igual maneira, é inviável em sede de embargos de declaração questionar a modalidade de restituição de valores, pois, neste particular, resultaria novo julgamento. Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração. Intime-se a demandada Sabemi Seguradora S.A para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. BARRAS-PI, 2 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
03/07/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/07/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 20:57
Conclusos para julgamento
02/07/2025, 09:30
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 09:18
Publicado Despacho em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 02:48
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO DA SILVAREU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802397-98.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de cinco dias. BARRAS-PI, 30 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
01/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 17:15
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 09:48
Conclusos para julgamento
26/06/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição
19/06/2025, 09:11
Juntada de Petição de manifestação
18/06/2025, 10:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO DA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802397-98.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Francisco Salustiano da Silva em face de Sabemi Seguradora S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de seguro, sob a inígnia "Sabemi", bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais autorizou qualquer desconto. Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Intimada, a autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos casos relacionados às ações declaratórias de inexistência de débito relativas a contratos de seguro cuja contratação é questionada, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, com início da contagem a partir do último desconto: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Assim, o prazo prescricional na espécie é de cinco anos e o termo inicial da contagem é a data em que ocorreu o último desconto. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. No caso sub examine, a parte ré sustentou, no bojo da contestação, a regularidade da contratação de contrato de seguro, porém, o documento id. 46787742, que ostenta apenas a assinatura do corretor de seguros, sem a anuência expressa do segurado, não é suficiente para validar o contrato. No mesmo sentido, cito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO ASSINADO APENAS PELO CORRETOR SEM OUTORGA DE PODERES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito em contrato de seguro não comprovado é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A mera apresentação de contrato assinado por corretor de seguros, sem outorga de poderes do autor, não comprova a contratação válida de seguro. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022; TJSP, Apelação Cível 1001441-54.2023.8.26.0111, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31.08.2024; TJMT, Apelação 1018865-65.2023.8.11.0002, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25.09.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024351120238110011, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024) Não havendo assinatura do autor na proposta contratual, não há que se falar em legitimidade da contratação e, portanto, não há vínculo entre as partes apto a permitir os descontos efetuados a título de pagamento de seguro. Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato válido realizado entre autor e a instituição que permitisse a incidência de descontos por contrato de seguro), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda. Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança. Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o requerido proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "Sabemi", conforme id. 40919880, na conta da parte autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro, conforme descrito no item anterior; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. BARRAS-PI, 16 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO DA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802397-98.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Francisco Salustiano da Silva em face de Sabemi Seguradora S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de seguro, sob a inígnia "Sabemi", bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais autorizou qualquer desconto. Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Intimada, a autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos casos relacionados às ações declaratórias de inexistência de débito relativas a contratos de seguro cuja contratação é questionada, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, com início da contagem a partir do último desconto: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Assim, o prazo prescricional na espécie é de cinco anos e o termo inicial da contagem é a data em que ocorreu o último desconto. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. No caso sub examine, a parte ré sustentou, no bojo da contestação, a regularidade da contratação de contrato de seguro, porém, o documento id. 46787742, que ostenta apenas a assinatura do corretor de seguros, sem a anuência expressa do segurado, não é suficiente para validar o contrato. No mesmo sentido, cito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO ASSINADO APENAS PELO CORRETOR SEM OUTORGA DE PODERES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito em contrato de seguro não comprovado é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A mera apresentação de contrato assinado por corretor de seguros, sem outorga de poderes do autor, não comprova a contratação válida de seguro. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022; TJSP, Apelação Cível 1001441-54.2023.8.26.0111, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31.08.2024; TJMT, Apelação 1018865-65.2023.8.11.0002, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25.09.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024351120238110011, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024) Não havendo assinatura do autor na proposta contratual, não há que se falar em legitimidade da contratação e, portanto, não há vínculo entre as partes apto a permitir os descontos efetuados a título de pagamento de seguro. Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato válido realizado entre autor e a instituição que permitisse a incidência de descontos por contrato de seguro), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda. Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança. Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o requerido proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "Sabemi", conforme id. 40919880, na conta da parte autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro, conforme descrito no item anterior; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. BARRAS-PI, 16 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
17/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
16/06/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:55
Julgado procedente o pedido
16/06/2025, 07:54
Expedição de Certidão.
13/01/2025, 10:59
Conclusos para decisão
13/01/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
08/12/2024, 23:57
Expedição de Outros documentos.
08/12/2024, 23:57
Expedição de Certidão.
26/07/2024, 09:24
Conclusos para julgamento
26/07/2024, 09:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 05:21
Juntada de Petição de manifestação
22/04/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2024, 18:21
Conclusos para despacho
07/02/2024, 09:53
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 15:44
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 15:43
Expedição de Certidão.
22/09/2023, 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/08/2023, 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SALUSTIANO DA SILVA - CPF: 473.885.953-68 (AUTOR).