Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800430-52.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria dos Remédios Araújo de Sousa em face da Equatorial Piauí, ambos qualificados. Requer em síntese, a restituição de valores indevidamente cobrados, desconstituição de débitos, bem como indenização por danos morais por inclusão em cadastro de inadimplentes. Não concedida a medida liminar pleiteada (id. 24018207). O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança, bem como a devida inclusão em cadastro de inadimplentes, e pugnando pela total improcedência dos pedidos (id. 24789543). Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Instadas a se manifestar (id. 36010523), as partes não pugnaram pela produção de novas provas. Em suma, é o relatório. Decido. II - Fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame de mérito. Da leitura da inicial, depreende-se que a parte autora busca através da presente ação a declaração de inexistência dos débitos referentes à unidade 1562152-9, e ainda, a condenação da concessionária em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.. No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A controvérsia consiste em saber se existem ou não os débitos apontados e se a companhia procedeu indevidamente a inscrição do nome da requerente nos órgãos de restrição de crédito. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. O artigo 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, é ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica. Conforme informação constante no demonstrativo do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, anexado aos autos (id. 24003309), as dívidas incluídas no respectivo cadastro são oriundas dos contratos nº 1562152918436164 e 1562152918436165, relativo as faturas de consumo de energia não adimplidas pela autora, referente aos meses de outubro e novembro de 2018, consoante documento id. 24003317. Observo, ainda, que a concessionária demonstrou que procedeu com a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontrava inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. Isso porque, conforme documento acostado à inicial (id. 24003317), o vencimento do débito ocorreu em 07/11/2018 e 22/11/2018, porém, o pagamento somente teve lugar em 03/11/2021. Ademais, conforme documento apresentado na contestação (id. 24754240), a baixa da negativação ocorreu no dia seguinte ao pagamento, ou seja, não há como argumentar que a negativação por tempo superior ao razoável. Quanto aos débitos relativos ao período de dezembro de 2018 a abril de 2019 (id. 24003318), caberia à promovente comprovar o adimplemento dos débitos em aberto, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, não anexou aos autos, nenhum comprovante de solicitação de encerramento da relação contratual ou troca de titularidade do imóvel que contém relação para com as faturas em aberto. Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não adimplida e se decorrente disto é cabível indenização por danos morais. 2. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos em que dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Dos autos, verifica-se que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome por vários débitos decorrentes da empresa ré. 4. Verifica-se dos autos, que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome. A promovida, por sua vez, fez prova no sentido de que os débitos em questão correspondem à prestação de serviço à unidade consumidora de titularidade do autor. Ademais, colacionou aos autos os dados cadastrais da parte promovente, bem como características da unidade consumidora e histórico de consumo, a comprovar a relação jurídica da qual o débito negativo é corolário. 5. Nesse sentido, conseguiu demonstrar documentalmente o fato desconstitutivo do direito alegado, cumprindo, assim, com o ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição estabelecido no Estatuto Processual, na forma do art. 373, inciso II do CPC 6. Portanto, o débito que originou a inclusão do nome do apelante nos registros de proteção ao crédito decorre de faturas vencidas e inadimplidas referente a prestação de serviços de energia elétrica. 7. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que o apelado agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 8. Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza,07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00506431820208060066 Cedro, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença entendeu que a promovida efetuou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em data anterior à da fatura que o autor afirma ter pago. Considerou que o débito que ensejou a inscrição refere-se à cobrança de serviços devidamente prestados pela empresa ré e não pagos pelo autor, ou pelo menos, não provados nos autos, razão pela qual julgou improcedente o pedido de cancelamento de restrição e de pagamento de indenização. 2. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. No caso em tela, é fato incontroverso que o nome do autor foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por débito do contrato firmado com a apelante. Ocorre que não há prova nos autos de que o autor estava quite com suas obrigações, quer dizer, de que as prestações acordadas estavam pagas. O comprovante de pagamento apresentado atesta o pagamento de uma outra fatura, com data posterior à da negativação. 3. Compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito. No caso, o promovente deveria comprovar sua adimplência contratual, o que não ocorreu. Os documentos acostados apenas demonstram o pagamento de uma fatura com data posterior à data da negativação de seu nome, o que não comprova a quitação do débito em relação à dívida pela qual o autor teve seu nome registrado no cadastro de inadimplentes. 4. Esta Corte de Justiça entende que, não comprovada a quitação do débito, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor, afastando-se a responsabilidade do prestador do serviço. Com efeito, tratando-se de negativação por dívida efetivamente não paga, não há que se falar em inscrição indevida. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 08572762320148060001 CE 0857276-23.2014.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A LEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata- se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural para reconhecer que a negativação do nome da autora pela empresa se deu em razão do cumprimento de um dever legal. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a inclusão do nome da autora na lista de inadimplentes do SERASA foi indevida, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 4. Nessa toada, deve- se reconhecer que a negativação sobre a qual recai a presente irresignação foi devida, haja vista que a instituição demonstrou a regularidade da inscrição no órgão de proteção ao crédito em face da inadimplência da acionante, agindo no exercício regular de direito. 5. No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. No caso, inexistindo prática de ato ilícito, não há que se falar em dano imaterial indenizável. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00154191620178060101 Itapipoca, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇAS QUE DEVEM SE RESTRINGIR AO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO MEDIDOR. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REFATURAR OS DÉBITOS E RETIFICAR OS DADOS DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AC 06008898420208010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 02/01/2021) Recurso Inominado n. 1051283-93.2022.8.11.0001 Origem: 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá Parte Recorrente (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Parte Recorrida (s): Everton Cristian Alves do Amaral Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do julgamento: 03/07/2023 a 07/07/2023 Ordem na pauta: 162 EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TELAS DE SISTEMA - UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA DEMANDADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo negativa de contratação do produto e/ou serviço pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica por qualquer meio idôneo e admitido em direito. A concessionária de serviço público demonstrou suficientemente a existência de relação jurídica entre as partes por meio dos documentos juntados, comprovando que a unidade consumidora era de titularidade do consumidor, razão pela qual a restrição do débito nos órgãos de proteção creditícia é legítima. (TJ-MT - RI: 10512839320228110001, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Prescrição trienal - CC, art. 206, § 3º, V - Inocorrência - Julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC - Alegação de desconhecimento do débito - Comprovação da relação jurídica havida entre as partes e da constituição da dívida - Legalidade da cobrança - Inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito - Exercício regular de direito - Ação improcedente - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10011602420218260223 SP 1001160-24.2021.8.26.0223, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 03/03/2023, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA PELA RÉ E NÃO REPELIDA ADEQUADAMENTE PELO AUTOR - NEGATIVAÇÃO DEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA SUCUMBENCIAL. - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10016630520188260529 SP 1001663-05.2018.8.26.0529, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/03/2019, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) À luz das considerações expendidas, não há falar em inexistência de débito e tampouco em dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe. III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais. BARRAS-PI, 16 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras