Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIDUINA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários e procuração atualizada, em demanda que visa à declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato bancário supostamente não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio caracteriza falta de interesse de agir; (ii) avaliar se a não juntada dos documentos exigidos (extratos bancários e nova procuração) configura deficiência insanável da petição inicial a justificar seu indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, especialmente em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. Os extratos bancários exigidos pelo juízo a quo não constituem documentos essenciais à propositura da ação, pois não são imprescindíveis à demonstração dos pressupostos processuais, mas sim elementos de prova do mérito, que podem ser produzidos ulteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos suficientemente compreensíveis, contendo indícios mínimos da relação jurídica alegada, inclusive com a juntada de documentos demonstrando descontos em conta, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A procuração juntada é válida e regular, não havendo previsão legal de prazo de validade para o instrumento de mandato, conforme disciplinado nos arts. 653 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 8.906/94. A extinção precoce do feito impede a análise do mérito e configura vício que justifica a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ação que visa à declaração de inexistência de débito bancário. Os documentos essenciais à propositura da ação são apenas aqueles indispensáveis à verificação dos pressupostos processuais e da causa de pedir, podendo outros ser apresentados posteriormente. A inexistência de prazo legal para validade de procuração impede a exigência de documento atualizado como condição para recebimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 373, I, 435; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 653 e seguintes; Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807830-37.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDUINA FRANCISCA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 24279240), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte. Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 24279244) pugnando pela reforma da sentença, alegando que o juízo a quo não especificou por qual razão aquela demanda seria temerária e/ou predatória, e que ignorou os documentos juntados à exordial. Argumenta ainda que os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 24279249), aduzindo falta de interesse de agir, além de pugnar pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco aduz preliminarmente em suas contrarrazões, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para juntar extratos bancários e procuração atual. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada dos extratos bancários, se mostra desarrazoada. Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). No caso em testilha, os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII. In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio de alguns extratos bancários em que se percebe a ocorrência de descontos. Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça, o qual a requerente alega desconhecer. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. No que se refere à procuração, inexiste no ordenamento jurídico qualquer prazo de validade estabelecido para esta. Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. Além disso, consoante os documentos da parte autora,
trata-se de pessoa alfabetizada, sendo dispensável a observância do 595 do CC. Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator