Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE GOMES NUNES Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores, supostamente descontados em razão de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora. Sustenta a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira ré e requer reparação moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que comprovem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores diante da alegada inexistência da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O extrato de consignações do INSS demonstra que o contrato impugnado foi cancelado em 01/2020, antes da data prevista para início dos descontos, não havendo comprovação de débito efetuado no benefício previdenciário da parte autora. 5. A ausência de descontos efetivos inviabiliza o reconhecimento de prejuízo material, bem como afasta a configuração de abalo moral indenizável. 6. A repetição de indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a efetiva comprovação de pagamento indevido, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800735-71.2020.8.18.0050
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSE GOMES NUNES contra sentença que julgou improcedente a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., visando discutir contrato de empréstimo consignado de nº. 185768184 em seu benefício previdenciário. O magistrado sentenciante julgou improcedente a demanda, pois nenhum desconto foi efetuado no benefício da parte autora com relação ao contrato objeto da lide. Inconformada com a sentença, a parte autora sustenta, nas razões recursais de ID 22087840, em síntese, que o banco réu não comprovou a existência do contrato impugnado. Destaca que, conforme demonstram os extratos fornecidos pelo INSS e anexados à petição inicial, restaram evidenciados os descontos indevidos em seu benefício, os quais não foram por ela autorizados. Assim, diante da ausência de apresentação do suposto contrato pelo réu, não se configura a existência de negócio jurídico válido, sendo, portanto, ilegais os referidos descontos. Requer o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 23827786. É a síntese do necessário. VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto controvertido da presente demanda refere-se ao direito ou não da parte apelante em ser indenizada por danos morais, bem ainda restituída do valor supostamente descontado de seu benefício previdenciário, com base em contrato de empréstimo não realizado. Pois bem. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso dos autos, a parte autora impugna desconto em seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo nº 185768184. Pretende indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando que não realizou a contratação em debate. O juiz sentenciante entendeu descabido o pedido de danos morais e de repetição de indébito, vez que não foi efetivado nenhum desconto. Consigno, desde logo, que não merece reforma a improcedência dos pedidos de condenação da parte ré em danos morais e restituição em dobro de valores indevidamente descontados. Conforme documento apresentado pela parte autora, consistente no extrato de consignações do INSS (ID 22087439 – pág. 3), verifica-se que o contrato objeto da demanda foi excluído em 01/2020, antes mesmo do início previsto para o pagamento das parcelas, que se daria em 23/01/2020. A parte autora não demonstrou nenhum desconto em seu benefício previdenciário pelo banco réu com arrimo no contrato de nº 185768184. Diante da comprovação do cancelamento/exclusão do contrato antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, não se configura a ocorrência de prejuízo ao apelante. Dessa forma, revela-se totalmente incabível a pretensão de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Portanto, sem razão a parte recorrente, não merecendo reforma a sentença apelada. III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator