Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURINDA VIANA DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial, com a juntada de documentos essenciais, notadamente comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, com ênfase na exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, especialmente em demandas repetitivas sobre empréstimo consignado, associadas à advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial para suprir omissões, defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial, sendo legítima a fixação de prazo de 15 dias para o cumprimento. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, como forma de aferir a competência territorial e evitar o ajuizamento indiscriminado de ações em locais aleatórios, revela-se razoável e compatível com o poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante da crescente incidência de advocacia predatória em ações de cunho consumerista. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais tem reconhecido a legitimidade da exigência de documentos atualizados para aferição da verossimilhança das alegações iniciais, notadamente nas ações repetitivas de consumidores promovidas em massa. No caso concreto, constatou-se que o comprovante de residência apresentado com a petição inicial ultrapassa o parâmetro de três meses usualmente aceito para aferição da atualidade do documento. Ainda que eventualmente se reconhecesse a desnecessidade de outros documentos solicitados, a ausência do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica a manutenção da sentença extintiva, diante do não atendimento integral da determinação de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência atualizado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos atualizados para verificação da competência territorial e prevenção de advocacia predatória é legítima, inserindo-se no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; art. 485, I. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos." Sem parecer ministerial de mérito. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805624-82.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURINDA VIANA DOS SANTOS LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 24624860), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 24624862) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando a desnecessidade dos documentos exigidos, por não serem essenciais à propositura da ação. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 24624864), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para dentre outras determinações, juntar comprovante de residência atualizado. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de residência atualizado, não se mostra desarrazoada. Destarte, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, passa-se a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [negritou-se] APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se] Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Da análise do presente caso, constatou-se que o comprovante de residência colacionado com a peça exordial é de fevereiro de 2023, enquanto o feito fora ajuizado em novembro de 2023, de modo que não restou comprovado o atendimento ao prazo de 03 (três) meses. Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Diante deste entendimento, torna-se desnecessário o exame das demais diligências/documentos exigidos pelo juízo a quo, haja vista que, a ausência de comprovante de residência válido na ação, por si só, justifica a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator