Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO e DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE. Na inicial a autora alegou que é consumidora titular da matrícula nº 25696122-0; que negociou um débito com a requerida em 2019, mas devido a dificuldades financeiras e desemprego, não conseguirá cumprir o pagamento conforme acordado. Relata danos à calçada do seu imóvel e a imposição de 4 multas de R$ 459,90 por suposta irregularidade na ligação de água, o que nega. Também questiona o alto consumo de água registrado e solicita inspeção no hidrômetro. Requereu a procedência dos pedidos para abstenção de suspensão/restabelecimento no fornecimento de água na unidade matrícula 25696122-0, a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a realização de vistoria na unidade, o reparcelamento do débito e a nulidade dos processos administrativos que ensejaram as multas e a consequente declaração de inexistência de débito. Decisão no ID. 9607655 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória pleiteada. Contestação apresentada pela parte requerida em ID. 16202307, alegando que o fornecimento de água foi cortado por inadimplência e que, posteriormente, foram constatadas três religiões irregulares realizadas pela própria autora, com consumo registrado mesmo após o corte; que para cada violação, foram lavrados termos de ocorrência e instaurados processos administrativos com notificações devidamente emitidas; que a autora chegou a reconhecer as irregularidades e solicitou parcelamento das dívidas, incluindo as multas; que as penalidades aplicadas seguiram a legislação vigente e a cobrança é legal, não havendo qualquer responsabilidade da concessionária pelos atos da autora. A requerida apresenta as seguintes datas e quantificações de consumo: 15/07/2019 – Corte do fornecimento por inadimplência. Consumo registrado no hidrômetro: 23 m³. 02/09/2019 – Primeira vistoria pós-corte (violação constatada). Consumo registrado: 83 m³. Consumo irregular identificado: 60 m³. 24/10/2019 – Segunda vistoria pós-corte (nova violação). Consumo registrado: 149 m³. Consumo irregular adicional desde a vistoria anterior: 66 m³. 26/11/2019 – Terceira vistoria pós-corte (nova violação). Consumo registrado: 192 m³. Consumo irregular adicional desde a vistoria anterior: 43 m³. Réplica em ID. 55187915, afirmando que haveria responsabilidade objetiva da requerida; que a autora não teria condições de consumir os altos volumes de água cobrados pela concessionária, sempre superiores a 30 m³, o que não condiz com sua realidade de consumo; que há incoerência nos valores das faturas e possível erro de medição, gerando cobranças excessivas e incompatíveis com sua situação de hipossuficiência. É o relatório. Decido. Da instrução processual Entendo pela desnecessidade da designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista se tratar de matéria eminentemente de direito, em que não há necessidade de produção de prova oral. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810755-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] INDEFIRO tal pleito. Em relação ao pedido de perícia no hidrômetro, entendo pela desnecessidade, considerando que a matéria discutida pode ser analisada a partir da prova documental apresentada nos autos. Do saneamento do processo Destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor- fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° do referido diploma No caso em concreto, a verossimilhança encontra-se materializada nos documentos apresentados pela própria requerida, que demonstram média de consumo anterior sendo menos da metade, conforme apresentado nos autos. Em que pese as alegações de devida inspeção e constatação de irregularidade no medidor apresentadas em contestação, entendo que os documentos apresentados não evidenciam totalmente a regularidade ou não do procedimento, de forma que se faz necessária para o julgamento do feito a apresentação suplementar de prova documental. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, entendo que cabe à empresa requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte forma: a) apresentar planilha discriminada indicando o consumo faturado e o valor cobrado pelo consumo o qual a empresa busca o ressarcimento pela parte autora, apresentando justificativa acerca do aumento da média de consumo; b) apresentar o procedimento de inspeção onde foram constatadas as irregularidades e suas respectivas quantificações, com toda a documentação relativa ao procedimento de recuperação de débito, inclusive a notificação da parte para ciência e eventual acompanhamento da perícia; c) demais provas que reputar pertinentes. Apresentada documentação/manifestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para decisão. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível