Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: VIRNA SAMARA TEIXEIRA, VERDENIA MARIA TEIXEIRA, ESPÓLIO DE GRACIOMAR MARIA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009142-96.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em ação EXECUTIVA proposta por BANCO BRADESCO S/A contra ESPÓLIO DE GRACIOMAR MARIA DA SILVA, posteriormente sucedida por com o objetivo de apreender o veículo financiado em razão do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Alega a parte autora que concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 66.960,00, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.749,15, com vencimento final em 15/05/2017, por meio do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 0836472-9, celebrado em 24/04/2012. O contrato teve como objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo VOLKSWAGEN CAMINHÃO VW/8120 EURO 3, COR AZUL, PLACA OED2844, ANO/MODELO 2011/2012, RENAVAM 467707219, CHASSI 9533452R1CR233990. Aduz que a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 15/01/2014, violando as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e do Código Civil. Em razão disso, pleiteia a busca e apreensão do bem, conforme previsto no contrato de alienação fiduciária. Conforme destacado nos autos, o autor deu à causa o valor de R$ 30.856,33, correspondente ao montante exigido para purgação da mora, ou seja, o valor necessário para a parte ré quitar sua dívida e reaver a posse do bem. Foi concedida a medida liminar pretendida pela parte autora. A liminar foi cumprida em 06/06/2018, conforme o Auto de Busca e Apreensão e Depósito e a Certidão do Oficial de Justiça em ID 4678830 - fls. 2209/292. A parte requerida, Graciomar Maria da Silva - ME, foi citada no mesmo ato. A ré manifestou-se posteriormente, informando que já efetuou dois depósitos que totalizam R$ 30.856,33, cobrindo a dívida pendente com a efetiva purgação da mora (ID 4678830 - fls. 299/303). Requereu a liberação do veículo. Com a comprovação do pagamento, foi determinado o cumprimento do mandado de restituição. Em 20/06/2018, o Oficial de Justiça certificou que entregou o veículo à parte requerida, Graciomar Maria da Silva (ID 4678830 - fls. 322/323). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo trata de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face do ESPÓLIO DE GRACIOMAR MARIA DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão da inadimplência da parte ré. A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida, resultando na apreensão do bem em 06/06/2018. A parte ré, por sua vez, efetuou dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 5.356,33 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), em 08/06/2018, e R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), em 11/06/2018, totalizando R$ 30.856,33 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme comprovantes juntados aos autos. O valor depositado corresponde integralmente ao montante indicado na inicial como necessário para a purgação da mora. Ressalte-se que, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o pagamento integral da dívida no curso do processo permite a restituição do bem ao devedor fiduciante. Além disso, os depósitos judiciais foram realizados em conta vinculada ao juízo, a qual garante a atualização monetária dos valores, uma vez que tais depósitos rendem juros conforme as regras de aplicação financeira da instituição bancária depositária. Assim, a dívida encontra-se devidamente garantida e atualizada. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo depósito judicial dos valores devidos na execução, tendo a parte ré/executada efetivamente demonstrado a realização de purgação da mora, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça o competente alvará judicial para levantamento dos valores indicados na execução, conforme Conta Judicial nº 2823/040/01.507.839-5 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), cujo valores depositados satisfazem o total de R$ 30.856,33 (Depósito 1 em 11/06/2018 de R$ 25.500,00; Depósito 2 em 08/06/2018 de R$ 5.356,33). Determino a expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 30.856,33 e acréscimos legais depositados em conta judicial da Caixa Econômica Federal acima mencionada (ID 4678830 - fls. 301/302). Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas finais do processo. Determino que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina