Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZENOBIA MARIA RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801652-45.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ZENOBIA MARIA RODRIGUES em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28584758), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 17.036,56 (dezessete mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em vez de R$ 21.613,74 (vinte e um mil, seiscentos e treze mil e setenta e quatro centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 4.577,18 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 44646951), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo devido à parte exequente no valor de R$ 23.370,58 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), e o valor de R$ 2.099,39 (dois mil e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) devido ao executado. Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, concordando com os cálculos da Contadoria Judicial, e requerendo o levantamento do valor remanescente em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 77872797). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 77886824. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósito judicial do valor executado, conforme se verifica no ID 28584761. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 28584758), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado em R$ 4.577,18 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 17.036,56 (dezessete mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 61771093, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de R$ 23.370,58 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), e o valor de R$ 2.099,39 (dois mil e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) devido ao executado. Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: 1) expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, visando o levantamento da quantia remanescente de R$ 23.370,58 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), com os acréscrimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, atentando-se para a separação de valores de honorários contratuais/sucumbenciais, caso tenha sido requerido pelo seu patrono; 2) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 2.099,39 (dois mil e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Havendo divergência entre o valor efetivamente depositado e aquele apurado pela Contadoria Judicial com a devida atualização monetária, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, buscando consensuar os valores a que fazem jus. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZENOBIA MARIA RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801652-45.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ZENOBIA MARIA RODRIGUES em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28584758), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 17.036,56 (dezessete mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em vez de R$ 21.613,74 (vinte e um mil, seiscentos e treze mil e setenta e quatro centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 4.577,18 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 44646951), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo devido à parte exequente no valor de R$ 23.370,58 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), e o valor de R$ 2.099,39 (dois mil e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) devido ao executado. Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, concordando com os cálculos da Contadoria Judicial, e requerendo o levantamento do valor remanescente em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 77872797). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 77886824. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósito judicial do valor executado, conforme se verifica no ID 28584761. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 28584758), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado em R$ 4.577,18 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 17.036,56 (dezessete mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 61771093, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de R$ 23.370,58 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), e o valor de R$ 2.099,39 (dois mil e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) devido ao executado. Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: 1) expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, visando o levantamento da quantia remanescente de R$ 23.370,58 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), com os acréscrimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, atentando-se para a separação de valores de honorários contratuais/sucumbenciais, caso tenha sido requerido pelo seu patrono; 2) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 2.099,39 (dois mil e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Havendo divergência entre o valor efetivamente depositado e aquele apurado pela Contadoria Judicial com a devida atualização monetária, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, buscando consensuar os valores a que fazem jus. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II