Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA MACHADO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823477-14.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA MACHADO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença impugnada (Id. 18366103), o Juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Nas razões recursais (Id. 18366141), a apelante sustenta que a pretensão não se encontra prescrita, pois deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Argumenta, ainda, que o termo inicial da prescrição é a data em que houve ciência dos lançamentos a débito irregulares na conta do PASEP, não sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. Nas contrarrazões (Id. 18366156), o apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade da instituição financeira. Defende, ainda, a necessidade de prova do dano por parte da apelante. Sem manifestação de mérito do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o seu julgamento do recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à responsabilidade (ou não) do Banco do Brasil por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 — STJ, fixando as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessa forma, com fulcro no dispositivo acima, passa-se a análise monocrática do mérito. Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão a ciência pela apelante somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, em 26/11/2019 (Id. 18366095). Logo, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator