Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LENI DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. SÚMULA 18 DO tJpi. Validade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800060-77.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LENI DE JESUS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face de BANCO PAN, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido, documento que indica que o pagamento foi realizado, tendo em vista a juntada de TED com código de autenticação, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Juntou, também, contrato referente a operação realizada. (...) 3- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.” O Apelante, em suas razões recursais requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que é ilegal o contrato firmado entre as partes Contrarrazões no id. 25144615. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob o argumento da ilegalidade do contrato firmado. No entanto, é essencial registrar que a inicial fora proposta com base na suposta inexistência de contrato, pois o apelante, em sua peça vestibular, alegou desconhecer o contrato de cartão de crédito resultante dos descontos em seu benefício. Dessa forma, firmada a causa de pedir com base na suposta inexistência contratual, é com base nela que será analisada a apelação, não havendo que se falar exame de nulidade pela ilegalidade do contrato, sob pena de incorrer este juízo em julgamento extra petita. Passo ao julgamento da matéria. De largada, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. Num. 25144575), encontra-se assinado pela apelante, com assinatura semelhante à de seus documentos pessoais. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta nos autos documento de transferência do valor contratado, com número de registro do SPB, comprovado o envio/recebimento do valor na data correspondente (Id. Num. 25144576). Para mais, também restou demonstrado a utilização do cartão de crédito para saque, afastando a tese de desconhecimento do contrato objeto da lide (id. 25144581, pág. 12). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, deve ser declarada a improcedência do pleito autoral. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste tribunal de justiça. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da sentença recorrida à súmula 18 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 5. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator