Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIANA CASTRO PESSOA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804369-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Petição Inicial ID n.º 76406868) movida por DIANA CASTRO PESSOA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial. No ID nº 77463782 foi determinado o recolhimento das custas processuais, contudo, sem manifestação (ID n.º 80984200). É o que importa relatar. DECIDO. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Depreende-se dos autos que o autor fora devidamente intimado (ID n.º 80984200) entretanto, não procedendo ao recolhimento das custas inicias do processo, desse modo, outra solução não resta, senão o cancelamento da distribuição do feito. O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). O requerente, apesar de devidamente intimado, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, a autora, intimada para comprovação do recolhimento das despesas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição com consequente extinção na forma do art. 485, I, do CPC, quedou-se inerte. Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE. Com a ausência do recolhimento das custas iniciais faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja extinção prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois se trata de ato do advogado - inteligência do art. 267 do CPC." (TJMG AC 10024120292313002, Relator: Des.: Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j.: 10/04/2014, pub.: 28/04/2014) "CAUTELAR EXTINÇÃO DO PROCESSO Mérito não apreciado na sentença - Recurso não conhecido nesta parte. CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Falta de recolhimento de custas processuais iniciais - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Decreto de extinção mantido Recurso conhecido nesta parte e não provido." (TJSP AC 10046126720148260100, Relator: Des. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j.: 12/12/2014, pub.: 11/12/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 5º INCISO LXXIV DA CF/88. LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267 INCISO IV. CABIMENTO. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a hipossuficiência é condição que deve ser demonstrada, não havendo falar em concessão automática. "A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício." (Acórdão nº 637890, 20120020242113AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/12/2012. Pág.: 246). "À luz do art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de indeferimento. O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Recurso conhecido e desprovido." (TJDF APC 20150111022587, Relator: Des.: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j.: 16/03/2016, pub.: 11/04/2016) A extinção do processo decorre da ausência total do recolhimento das custas processuais iniciais, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC. Sem custas. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIANA CASTRO PESSOA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804369-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Petição Inicial ID n.º 76406868) movida por DIANA CASTRO PESSOA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial. No ID nº 77463782 foi determinado o recolhimento das custas processuais, contudo, sem manifestação (ID n.º 80984200). É o que importa relatar. DECIDO. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Depreende-se dos autos que o autor fora devidamente intimado (ID n.º 80984200) entretanto, não procedendo ao recolhimento das custas inicias do processo, desse modo, outra solução não resta, senão o cancelamento da distribuição do feito. O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). O requerente, apesar de devidamente intimado, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, a autora, intimada para comprovação do recolhimento das despesas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição com consequente extinção na forma do art. 485, I, do CPC, quedou-se inerte. Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE. Com a ausência do recolhimento das custas iniciais faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja extinção prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois se trata de ato do advogado - inteligência do art. 267 do CPC." (TJMG AC 10024120292313002, Relator: Des.: Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j.: 10/04/2014, pub.: 28/04/2014) "CAUTELAR EXTINÇÃO DO PROCESSO Mérito não apreciado na sentença - Recurso não conhecido nesta parte. CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Falta de recolhimento de custas processuais iniciais - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Decreto de extinção mantido Recurso conhecido nesta parte e não provido." (TJSP AC 10046126720148260100, Relator: Des. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j.: 12/12/2014, pub.: 11/12/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 5º INCISO LXXIV DA CF/88. LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267 INCISO IV. CABIMENTO. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a hipossuficiência é condição que deve ser demonstrada, não havendo falar em concessão automática. "A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício." (Acórdão nº 637890, 20120020242113AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/12/2012. Pág.: 246). "À luz do art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de indeferimento. O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Recurso conhecido e desprovido." (TJDF APC 20150111022587, Relator: Des.: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j.: 16/03/2016, pub.: 11/04/2016) A extinção do processo decorre da ausência total do recolhimento das custas processuais iniciais, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC. Sem custas. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba