Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSEFA RAMOS DA SILVA, BANCO PAN S.A
INTERESSADO: BANCO PAN S.A, JOSEFA RAMOS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802960-69.2021.8.18.0037 R CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. No caso em tela, logo após a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69463190), a parte exequente reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados (ID 73051124). Depreende-se da petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 64484833) que o impugnante foi intimado a pagar o valor de R$ 10.775,17 (dez mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos). Porém, conforme apontado pelo executado, a cobrança foi feita em valor superior ao devido. Desse modo, ante a concordância do exequente quanto aos cálculos do impugnante, inequívoco o excesso de execução, sendo caso de acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, ante a concordância do exequente, homologo os cálculos de ID 69463190 e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo BANCO PAN em desfavor de JOSEFA RAMOS DA SILVA, para reconhecer o excesso da execução. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Adiante, a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado no ID 69463192. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 6.833,15 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JOSEFA RAMOS DA SILVA - CPF: 015.162.703 - 71, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3500128586103 (ID 69463192), a serem transferidos para a conta: BANCO AGIBANK, CÓDIGO: 121, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 14665468. R$ 1.024,97 (um mil e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.227.205/0001-54, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3500128586103 (ID 69463192), a serem transferidos para a conta: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1016 – 2, CONTA CORRENTE: 24452 – 0. R$ 2.917,05 (dois mil, novecentos e dezessete reais e cinco centavos), em favor de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001 - 13, referente ao excesso de execução, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3500128586103 (ID 69463397). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante