Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 01:50
Publicado Intimação em 13/05/2026.13/05/2026, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 01:50
Publicado Intimação em 13/05/2026.13/05/2026, 01:50
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 20:37
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 20:37
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 20:37
Determinada diligência07/05/2026, 23:05
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 23:05
Expedição de Certidão.07/05/2026, 17:12
Decorrido prazo de WALDIR GOMES FERREIRA em 23/02/2026 23:59.24/02/2026, 00:02
Expedição de Informações.08/02/2026, 10:36
Expedição de Certidão.03/02/2026, 13:56
Conclusos para decisão03/02/2026, 13:56
Juntada de Petição de petição (outras)03/02/2026, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202628/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 28/01/2026.28/01/2026, 00:01
Expedição de Certidão.26/01/2026, 14:26
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 14:26
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 14:19
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 14:19
Expedição de Certidão.26/01/2026, 14:15
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 14:15
Cancelada a movimentação processual26/01/2026, 14:13
Desentranhado o documento26/01/2026, 14:13
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 14:12
Expedição de Informações.23/01/2026, 13:26
Expedição de Informações.16/01/2026, 14:35
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:52
Outras Decisões19/12/2025, 10:52
Expedição de Certidão.07/10/2025, 20:23
Conclusos para despacho07/10/2025, 20:23
Expedição de Certidão.07/10/2025, 20:23
Expedição de Certidão.07/10/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal em epígrafe, declinando-a à 15ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, Seção B, juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, ITAPISSUMA S.A. O embargante sustenta, em suma, omissão no decisum quanto à aplicação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que, segundo sua interpretação, excepcionariam a execução fiscal do juízo universal da recuperação judicial, autorizando seu regular processamento perante o juízo da execução fiscal. A parte embargada, por seu turno, ofereceu contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados, ao passo que defende, ademais, a regular tramitação do feito sob os auspícios do juízo universal da recuperação judicial, invocando a imprescindibilidade da preservação da integridade do plano de soerguimento homologado, e noticiando, inclusive, tratativas avançadas para transação fiscal em sede estadual. É o que importa relatar, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constituem remédio processual de manejo excepcional, voltado precipuamente a expurgar do decisum vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, em hipóteses pontuais, corrigir erro material. No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. A tese jurídica erigida pelo embargante — assentada na não submissão da execução fiscal ao juízo recuperacional — é revestida de densidade dogmática e encontra ecos em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples inconformismo com os fundamentos e com a solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada, notadamente quando o magistrado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado, expôs motivação suficiente para sustentar o reconhecimento da incompetência, alicerçada na notícia da recuperação judicial regularmente processada perante juízo especializado e na necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no feito de soerguimento. Outrossim, cumpre salientar que a inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que disponha sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fora do juízo universal, não elide, por si só, a necessidade de cooperação jurisdicional e de prévio diálogo institucional entre os juízos competentes, sobretudo quando se tenha notícia da afetação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que, como bem consignado na manifestação da executada, pode comprometer o êxito do plano já homologado. Ademais, torna-se mister salientar que este Juízo acabara de ser instado, por meio de comunicação oficial oriunda de juízo diverso, a promover o levantamento de restrições incidentes sobre bens penhorados nos presentes autos, sob a justificativa de que tais ativos seriam objeto de arrematação em feitos paralelos, ali em curso. Tal circunstância, além de evidenciar o entrelaçamento material entre as execuções fiscais e o procedimento recuperacional, corrobora a necessidade de que toda e qualquer deliberação acerca da destinação de bens da empresa em crise — notadamente os submetidos à constrição judicial — seja tomada com a devida autoridade pelo juízo universal, a quem compete, por expressa dicção legal e em prestígio à unicidade do plano de soerguimento, preservar a integridade patrimonial da recuperanda com vistas à superação da situação de insolvência. Na presente hipótese, ao declinar da competência e determinar a expedição de certidão de crédito, o juízo atuou com prudente deferência ao juízo universal da recuperação, em consonância com a lógica sistêmica da Lei 11.101/2005, notadamente seus arts. 6º, 47 e 49. A suposta omissão, portanto, não se verifica, uma vez que a motivação da decisão embargada contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos que amparam a remessa dos autos à jurisdição especializada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos que carecem de substrato técnico para tanto, incidindo na hipótese a inadequação da via eleita. Reitere-se: não cabe a esta via aclaratória a rediscussão de matéria decidida sob o manto de pretensa omissão, sob pena de indevido alargamento do espectro funcional do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem quaisquer dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, e em ato contínuo, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que ali se processem os ulteriores atos da execução, inclusive quanto à validação, substituição, manutenção ou levantamento das medidas constritivas até aqui efetivadas, em regime de cooperação jurisdicional, nos moldes preconizados pelos artigos 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e 69 do Código de Processo Civil. Confiro a este veredito força de mandado para que, em sendo necessário, o juízo aqui reputado como competente se proceda, de ofício, à determinação de levantamento de constrições empreendidas nos autos em tela, perante as serventias competentes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, ademais, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, acerca deste decisum. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal em epígrafe, declinando-a à 15ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, Seção B, juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, ITAPISSUMA S.A. O embargante sustenta, em suma, omissão no decisum quanto à aplicação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que, segundo sua interpretação, excepcionariam a execução fiscal do juízo universal da recuperação judicial, autorizando seu regular processamento perante o juízo da execução fiscal. A parte embargada, por seu turno, ofereceu contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados, ao passo que defende, ademais, a regular tramitação do feito sob os auspícios do juízo universal da recuperação judicial, invocando a imprescindibilidade da preservação da integridade do plano de soerguimento homologado, e noticiando, inclusive, tratativas avançadas para transação fiscal em sede estadual. É o que importa relatar, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constituem remédio processual de manejo excepcional, voltado precipuamente a expurgar do decisum vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, em hipóteses pontuais, corrigir erro material. No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. A tese jurídica erigida pelo embargante — assentada na não submissão da execução fiscal ao juízo recuperacional — é revestida de densidade dogmática e encontra ecos em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples inconformismo com os fundamentos e com a solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada, notadamente quando o magistrado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado, expôs motivação suficiente para sustentar o reconhecimento da incompetência, alicerçada na notícia da recuperação judicial regularmente processada perante juízo especializado e na necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no feito de soerguimento. Outrossim, cumpre salientar que a inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que disponha sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fora do juízo universal, não elide, por si só, a necessidade de cooperação jurisdicional e de prévio diálogo institucional entre os juízos competentes, sobretudo quando se tenha notícia da afetação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que, como bem consignado na manifestação da executada, pode comprometer o êxito do plano já homologado. Ademais, torna-se mister salientar que este Juízo acabara de ser instado, por meio de comunicação oficial oriunda de juízo diverso, a promover o levantamento de restrições incidentes sobre bens penhorados nos presentes autos, sob a justificativa de que tais ativos seriam objeto de arrematação em feitos paralelos, ali em curso. Tal circunstância, além de evidenciar o entrelaçamento material entre as execuções fiscais e o procedimento recuperacional, corrobora a necessidade de que toda e qualquer deliberação acerca da destinação de bens da empresa em crise — notadamente os submetidos à constrição judicial — seja tomada com a devida autoridade pelo juízo universal, a quem compete, por expressa dicção legal e em prestígio à unicidade do plano de soerguimento, preservar a integridade patrimonial da recuperanda com vistas à superação da situação de insolvência. Na presente hipótese, ao declinar da competência e determinar a expedição de certidão de crédito, o juízo atuou com prudente deferência ao juízo universal da recuperação, em consonância com a lógica sistêmica da Lei 11.101/2005, notadamente seus arts. 6º, 47 e 49. A suposta omissão, portanto, não se verifica, uma vez que a motivação da decisão embargada contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos que amparam a remessa dos autos à jurisdição especializada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos que carecem de substrato técnico para tanto, incidindo na hipótese a inadequação da via eleita. Reitere-se: não cabe a esta via aclaratória a rediscussão de matéria decidida sob o manto de pretensa omissão, sob pena de indevido alargamento do espectro funcional do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem quaisquer dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, e em ato contínuo, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que ali se processem os ulteriores atos da execução, inclusive quanto à validação, substituição, manutenção ou levantamento das medidas constritivas até aqui efetivadas, em regime de cooperação jurisdicional, nos moldes preconizados pelos artigos 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e 69 do Código de Processo Civil. Confiro a este veredito força de mandado para que, em sendo necessário, o juízo aqui reputado como competente se proceda, de ofício, à determinação de levantamento de constrições empreendidas nos autos em tela, perante as serventias competentes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, ademais, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, acerca deste decisum. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal em epígrafe, declinando-a à 15ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, Seção B, juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, ITAPISSUMA S.A. O embargante sustenta, em suma, omissão no decisum quanto à aplicação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que, segundo sua interpretação, excepcionariam a execução fiscal do juízo universal da recuperação judicial, autorizando seu regular processamento perante o juízo da execução fiscal. A parte embargada, por seu turno, ofereceu contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados, ao passo que defende, ademais, a regular tramitação do feito sob os auspícios do juízo universal da recuperação judicial, invocando a imprescindibilidade da preservação da integridade do plano de soerguimento homologado, e noticiando, inclusive, tratativas avançadas para transação fiscal em sede estadual. É o que importa relatar, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constituem remédio processual de manejo excepcional, voltado precipuamente a expurgar do decisum vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, em hipóteses pontuais, corrigir erro material. No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. A tese jurídica erigida pelo embargante — assentada na não submissão da execução fiscal ao juízo recuperacional — é revestida de densidade dogmática e encontra ecos em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples inconformismo com os fundamentos e com a solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada, notadamente quando o magistrado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado, expôs motivação suficiente para sustentar o reconhecimento da incompetência, alicerçada na notícia da recuperação judicial regularmente processada perante juízo especializado e na necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no feito de soerguimento. Outrossim, cumpre salientar que a inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que disponha sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fora do juízo universal, não elide, por si só, a necessidade de cooperação jurisdicional e de prévio diálogo institucional entre os juízos competentes, sobretudo quando se tenha notícia da afetação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que, como bem consignado na manifestação da executada, pode comprometer o êxito do plano já homologado. Ademais, torna-se mister salientar que este Juízo acabara de ser instado, por meio de comunicação oficial oriunda de juízo diverso, a promover o levantamento de restrições incidentes sobre bens penhorados nos presentes autos, sob a justificativa de que tais ativos seriam objeto de arrematação em feitos paralelos, ali em curso. Tal circunstância, além de evidenciar o entrelaçamento material entre as execuções fiscais e o procedimento recuperacional, corrobora a necessidade de que toda e qualquer deliberação acerca da destinação de bens da empresa em crise — notadamente os submetidos à constrição judicial — seja tomada com a devida autoridade pelo juízo universal, a quem compete, por expressa dicção legal e em prestígio à unicidade do plano de soerguimento, preservar a integridade patrimonial da recuperanda com vistas à superação da situação de insolvência. Na presente hipótese, ao declinar da competência e determinar a expedição de certidão de crédito, o juízo atuou com prudente deferência ao juízo universal da recuperação, em consonância com a lógica sistêmica da Lei 11.101/2005, notadamente seus arts. 6º, 47 e 49. A suposta omissão, portanto, não se verifica, uma vez que a motivação da decisão embargada contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos que amparam a remessa dos autos à jurisdição especializada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos que carecem de substrato técnico para tanto, incidindo na hipótese a inadequação da via eleita. Reitere-se: não cabe a esta via aclaratória a rediscussão de matéria decidida sob o manto de pretensa omissão, sob pena de indevido alargamento do espectro funcional do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem quaisquer dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, e em ato contínuo, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que ali se processem os ulteriores atos da execução, inclusive quanto à validação, substituição, manutenção ou levantamento das medidas constritivas até aqui efetivadas, em regime de cooperação jurisdicional, nos moldes preconizados pelos artigos 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e 69 do Código de Processo Civil. Confiro a este veredito força de mandado para que, em sendo necessário, o juízo aqui reputado como competente se proceda, de ofício, à determinação de levantamento de constrições empreendidas nos autos em tela, perante as serventias competentes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, ademais, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, acerca deste decisum. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal em epígrafe, declinando-a à 15ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, Seção B, juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, ITAPISSUMA S.A. O embargante sustenta, em suma, omissão no decisum quanto à aplicação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que, segundo sua interpretação, excepcionariam a execução fiscal do juízo universal da recuperação judicial, autorizando seu regular processamento perante o juízo da execução fiscal. A parte embargada, por seu turno, ofereceu contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados, ao passo que defende, ademais, a regular tramitação do feito sob os auspícios do juízo universal da recuperação judicial, invocando a imprescindibilidade da preservação da integridade do plano de soerguimento homologado, e noticiando, inclusive, tratativas avançadas para transação fiscal em sede estadual. É o que importa relatar, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constituem remédio processual de manejo excepcional, voltado precipuamente a expurgar do decisum vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, em hipóteses pontuais, corrigir erro material. No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. A tese jurídica erigida pelo embargante — assentada na não submissão da execução fiscal ao juízo recuperacional — é revestida de densidade dogmática e encontra ecos em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples inconformismo com os fundamentos e com a solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada, notadamente quando o magistrado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado, expôs motivação suficiente para sustentar o reconhecimento da incompetência, alicerçada na notícia da recuperação judicial regularmente processada perante juízo especializado e na necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no feito de soerguimento. Outrossim, cumpre salientar que a inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que disponha sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fora do juízo universal, não elide, por si só, a necessidade de cooperação jurisdicional e de prévio diálogo institucional entre os juízos competentes, sobretudo quando se tenha notícia da afetação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que, como bem consignado na manifestação da executada, pode comprometer o êxito do plano já homologado. Ademais, torna-se mister salientar que este Juízo acabara de ser instado, por meio de comunicação oficial oriunda de juízo diverso, a promover o levantamento de restrições incidentes sobre bens penhorados nos presentes autos, sob a justificativa de que tais ativos seriam objeto de arrematação em feitos paralelos, ali em curso. Tal circunstância, além de evidenciar o entrelaçamento material entre as execuções fiscais e o procedimento recuperacional, corrobora a necessidade de que toda e qualquer deliberação acerca da destinação de bens da empresa em crise — notadamente os submetidos à constrição judicial — seja tomada com a devida autoridade pelo juízo universal, a quem compete, por expressa dicção legal e em prestígio à unicidade do plano de soerguimento, preservar a integridade patrimonial da recuperanda com vistas à superação da situação de insolvência. Na presente hipótese, ao declinar da competência e determinar a expedição de certidão de crédito, o juízo atuou com prudente deferência ao juízo universal da recuperação, em consonância com a lógica sistêmica da Lei 11.101/2005, notadamente seus arts. 6º, 47 e 49. A suposta omissão, portanto, não se verifica, uma vez que a motivação da decisão embargada contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos que amparam a remessa dos autos à jurisdição especializada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos que carecem de substrato técnico para tanto, incidindo na hipótese a inadequação da via eleita. Reitere-se: não cabe a esta via aclaratória a rediscussão de matéria decidida sob o manto de pretensa omissão, sob pena de indevido alargamento do espectro funcional do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem quaisquer dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, e em ato contínuo, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que ali se processem os ulteriores atos da execução, inclusive quanto à validação, substituição, manutenção ou levantamento das medidas constritivas até aqui efetivadas, em regime de cooperação jurisdicional, nos moldes preconizados pelos artigos 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e 69 do Código de Processo Civil. Confiro a este veredito força de mandado para que, em sendo necessário, o juízo aqui reputado como competente se proceda, de ofício, à determinação de levantamento de constrições empreendidas nos autos em tela, perante as serventias competentes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, ademais, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, acerca deste decisum. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 16:31
Outras Decisões03/09/2025, 16:31
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 05:25
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 05:25
Decorrido prazo de CRISSIA DA SILVA MIRANDA em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 05:25
Decorrido prazo de WALDIR GOMES FERREIRA em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 05:25
Expedição de Certidão.14/08/2025, 15:00
Expedição de Certidão.13/08/2025, 11:51
Conclusos para decisão13/08/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 10:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal em epígrafe, declinando-a à 15ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, Seção B, juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, ITAPISSUMA S.A. O embargante sustenta, em suma, omissão no decisum quanto à aplicação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que, segundo sua interpretação, excepcionariam a execução fiscal do juízo universal da recuperação judicial, autorizando seu regular processamento perante o juízo da execução fiscal. A parte embargada, por seu turno, ofereceu contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados, ao passo que defende, ademais, a regular tramitação do feito sob os auspícios do juízo universal da recuperação judicial, invocando a imprescindibilidade da preservação da integridade do plano de soerguimento homologado, e noticiando, inclusive, tratativas avançadas para transação fiscal em sede estadual. É o que importa relatar, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constituem remédio processual de manejo excepcional, voltado precipuamente a expurgar do decisum vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, em hipóteses pontuais, corrigir erro material. No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. A tese jurídica erigida pelo embargante — assentada na não submissão da execução fiscal ao juízo recuperacional — é revestida de densidade dogmática e encontra ecos em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples inconformismo com os fundamentos e com a solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada, notadamente quando o magistrado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado, expôs motivação suficiente para sustentar o reconhecimento da incompetência, alicerçada na notícia da recuperação judicial regularmente processada perante juízo especializado e na necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no feito de soerguimento. Outrossim, cumpre salientar que a inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que disponha sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fora do juízo universal, não elide, por si só, a necessidade de cooperação jurisdicional e de prévio diálogo institucional entre os juízos competentes, sobretudo quando se tenha notícia da afetação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que, como bem consignado na manifestação da executada, pode comprometer o êxito do plano já homologado. Ademais, torna-se mister salientar que este Juízo acabara de ser instado, por meio de comunicação oficial oriunda de juízo diverso, a promover o levantamento de restrições incidentes sobre bens penhorados nos presentes autos, sob a justificativa de que tais ativos seriam objeto de arrematação em feitos paralelos, ali em curso. Tal circunstância, além de evidenciar o entrelaçamento material entre as execuções fiscais e o procedimento recuperacional, corrobora a necessidade de que toda e qualquer deliberação acerca da destinação de bens da empresa em crise — notadamente os submetidos à constrição judicial — seja tomada com a devida autoridade pelo juízo universal, a quem compete, por expressa dicção legal e em prestígio à unicidade do plano de soerguimento, preservar a integridade patrimonial da recuperanda com vistas à superação da situação de insolvência. Na presente hipótese, ao declinar da competência e determinar a expedição de certidão de crédito, o juízo atuou com prudente deferência ao juízo universal da recuperação, em consonância com a lógica sistêmica da Lei 11.101/2005, notadamente seus arts. 6º, 47 e 49. A suposta omissão, portanto, não se verifica, uma vez que a motivação da decisão embargada contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos que amparam a remessa dos autos à jurisdição especializada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos que carecem de substrato técnico para tanto, incidindo na hipótese a inadequação da via eleita. Reitere-se: não cabe a esta via aclaratória a rediscussão de matéria decidida sob o manto de pretensa omissão, sob pena de indevido alargamento do espectro funcional do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem quaisquer dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, e em ato contínuo, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que ali se processem os ulteriores atos da execução, inclusive quanto à validação, substituição, manutenção ou levantamento das medidas constritivas até aqui efetivadas, em regime de cooperação jurisdicional, nos moldes preconizados pelos artigos 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e 69 do Código de Processo Civil. Confiro a este veredito força de mandado para que, em sendo necessário, o juízo aqui reputado como competente se proceda, de ofício, à determinação de levantamento de constrições empreendidas nos autos em tela, perante as serventias competentes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, ademais, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, acerca deste decisum. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal em epígrafe, declinando-a à 15ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, Seção B, juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, ITAPISSUMA S.A. O embargante sustenta, em suma, omissão no decisum quanto à aplicação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que, segundo sua interpretação, excepcionariam a execução fiscal do juízo universal da recuperação judicial, autorizando seu regular processamento perante o juízo da execução fiscal. A parte embargada, por seu turno, ofereceu contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados, ao passo que defende, ademais, a regular tramitação do feito sob os auspícios do juízo universal da recuperação judicial, invocando a imprescindibilidade da preservação da integridade do plano de soerguimento homologado, e noticiando, inclusive, tratativas avançadas para transação fiscal em sede estadual. É o que importa relatar, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constituem remédio processual de manejo excepcional, voltado precipuamente a expurgar do decisum vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, em hipóteses pontuais, corrigir erro material. No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. A tese jurídica erigida pelo embargante — assentada na não submissão da execução fiscal ao juízo recuperacional — é revestida de densidade dogmática e encontra ecos em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples inconformismo com os fundamentos e com a solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada, notadamente quando o magistrado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado, expôs motivação suficiente para sustentar o reconhecimento da incompetência, alicerçada na notícia da recuperação judicial regularmente processada perante juízo especializado e na necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no feito de soerguimento. Outrossim, cumpre salientar que a inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que disponha sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fora do juízo universal, não elide, por si só, a necessidade de cooperação jurisdicional e de prévio diálogo institucional entre os juízos competentes, sobretudo quando se tenha notícia da afetação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que, como bem consignado na manifestação da executada, pode comprometer o êxito do plano já homologado. Ademais, torna-se mister salientar que este Juízo acabara de ser instado, por meio de comunicação oficial oriunda de juízo diverso, a promover o levantamento de restrições incidentes sobre bens penhorados nos presentes autos, sob a justificativa de que tais ativos seriam objeto de arrematação em feitos paralelos, ali em curso. Tal circunstância, além de evidenciar o entrelaçamento material entre as execuções fiscais e o procedimento recuperacional, corrobora a necessidade de que toda e qualquer deliberação acerca da destinação de bens da empresa em crise — notadamente os submetidos à constrição judicial — seja tomada com a devida autoridade pelo juízo universal, a quem compete, por expressa dicção legal e em prestígio à unicidade do plano de soerguimento, preservar a integridade patrimonial da recuperanda com vistas à superação da situação de insolvência. Na presente hipótese, ao declinar da competência e determinar a expedição de certidão de crédito, o juízo atuou com prudente deferência ao juízo universal da recuperação, em consonância com a lógica sistêmica da Lei 11.101/2005, notadamente seus arts. 6º, 47 e 49. A suposta omissão, portanto, não se verifica, uma vez que a motivação da decisão embargada contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos que amparam a remessa dos autos à jurisdição especializada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos que carecem de substrato técnico para tanto, incidindo na hipótese a inadequação da via eleita. Reitere-se: não cabe a esta via aclaratória a rediscussão de matéria decidida sob o manto de pretensa omissão, sob pena de indevido alargamento do espectro funcional do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem quaisquer dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, e em ato contínuo, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que ali se processem os ulteriores atos da execução, inclusive quanto à validação, substituição, manutenção ou levantamento das medidas constritivas até aqui efetivadas, em regime de cooperação jurisdicional, nos moldes preconizados pelos artigos 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e 69 do Código de Processo Civil. Confiro a este veredito força de mandado para que, em sendo necessário, o juízo aqui reputado como competente se proceda, de ofício, à determinação de levantamento de constrições empreendidas nos autos em tela, perante as serventias competentes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, ademais, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, acerca deste decisum. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal em epígrafe, declinando-a à 15ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, Seção B, juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, ITAPISSUMA S.A. O embargante sustenta, em suma, omissão no decisum quanto à aplicação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que, segundo sua interpretação, excepcionariam a execução fiscal do juízo universal da recuperação judicial, autorizando seu regular processamento perante o juízo da execução fiscal. A parte embargada, por seu turno, ofereceu contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados, ao passo que defende, ademais, a regular tramitação do feito sob os auspícios do juízo universal da recuperação judicial, invocando a imprescindibilidade da preservação da integridade do plano de soerguimento homologado, e noticiando, inclusive, tratativas avançadas para transação fiscal em sede estadual. É o que importa relatar, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constituem remédio processual de manejo excepcional, voltado precipuamente a expurgar do decisum vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, em hipóteses pontuais, corrigir erro material. No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. A tese jurídica erigida pelo embargante — assentada na não submissão da execução fiscal ao juízo recuperacional — é revestida de densidade dogmática e encontra ecos em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples inconformismo com os fundamentos e com a solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada, notadamente quando o magistrado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado, expôs motivação suficiente para sustentar o reconhecimento da incompetência, alicerçada na notícia da recuperação judicial regularmente processada perante juízo especializado e na necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no feito de soerguimento. Outrossim, cumpre salientar que a inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que disponha sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fora do juízo universal, não elide, por si só, a necessidade de cooperação jurisdicional e de prévio diálogo institucional entre os juízos competentes, sobretudo quando se tenha notícia da afetação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que, como bem consignado na manifestação da executada, pode comprometer o êxito do plano já homologado. Ademais, torna-se mister salientar que este Juízo acabara de ser instado, por meio de comunicação oficial oriunda de juízo diverso, a promover o levantamento de restrições incidentes sobre bens penhorados nos presentes autos, sob a justificativa de que tais ativos seriam objeto de arrematação em feitos paralelos, ali em curso. Tal circunstância, além de evidenciar o entrelaçamento material entre as execuções fiscais e o procedimento recuperacional, corrobora a necessidade de que toda e qualquer deliberação acerca da destinação de bens da empresa em crise — notadamente os submetidos à constrição judicial — seja tomada com a devida autoridade pelo juízo universal, a quem compete, por expressa dicção legal e em prestígio à unicidade do plano de soerguimento, preservar a integridade patrimonial da recuperanda com vistas à superação da situação de insolvência. Na presente hipótese, ao declinar da competência e determinar a expedição de certidão de crédito, o juízo atuou com prudente deferência ao juízo universal da recuperação, em consonância com a lógica sistêmica da Lei 11.101/2005, notadamente seus arts. 6º, 47 e 49. A suposta omissão, portanto, não se verifica, uma vez que a motivação da decisão embargada contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos que amparam a remessa dos autos à jurisdição especializada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos que carecem de substrato técnico para tanto, incidindo na hipótese a inadequação da via eleita. Reitere-se: não cabe a esta via aclaratória a rediscussão de matéria decidida sob o manto de pretensa omissão, sob pena de indevido alargamento do espectro funcional do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem quaisquer dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, e em ato contínuo, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que ali se processem os ulteriores atos da execução, inclusive quanto à validação, substituição, manutenção ou levantamento das medidas constritivas até aqui efetivadas, em regime de cooperação jurisdicional, nos moldes preconizados pelos artigos 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e 69 do Código de Processo Civil. Confiro a este veredito força de mandado para que, em sendo necessário, o juízo aqui reputado como competente se proceda, de ofício, à determinação de levantamento de constrições empreendidas nos autos em tela, perante as serventias competentes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, ademais, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, acerca deste decisum. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal em epígrafe, declinando-a à 15ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, Seção B, juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, ITAPISSUMA S.A. O embargante sustenta, em suma, omissão no decisum quanto à aplicação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional, dispositivos estes que, segundo sua interpretação, excepcionariam a execução fiscal do juízo universal da recuperação judicial, autorizando seu regular processamento perante o juízo da execução fiscal. A parte embargada, por seu turno, ofereceu contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados, ao passo que defende, ademais, a regular tramitação do feito sob os auspícios do juízo universal da recuperação judicial, invocando a imprescindibilidade da preservação da integridade do plano de soerguimento homologado, e noticiando, inclusive, tratativas avançadas para transação fiscal em sede estadual. É o que importa relatar, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constituem remédio processual de manejo excepcional, voltado precipuamente a expurgar do decisum vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, em hipóteses pontuais, corrigir erro material. No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. A tese jurídica erigida pelo embargante — assentada na não submissão da execução fiscal ao juízo recuperacional — é revestida de densidade dogmática e encontra ecos em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples inconformismo com os fundamentos e com a solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada, notadamente quando o magistrado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado, expôs motivação suficiente para sustentar o reconhecimento da incompetência, alicerçada na notícia da recuperação judicial regularmente processada perante juízo especializado e na necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no feito de soerguimento. Outrossim, cumpre salientar que a inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ainda que disponha sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fora do juízo universal, não elide, por si só, a necessidade de cooperação jurisdicional e de prévio diálogo institucional entre os juízos competentes, sobretudo quando se tenha notícia da afetação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que, como bem consignado na manifestação da executada, pode comprometer o êxito do plano já homologado. Ademais, torna-se mister salientar que este Juízo acabara de ser instado, por meio de comunicação oficial oriunda de juízo diverso, a promover o levantamento de restrições incidentes sobre bens penhorados nos presentes autos, sob a justificativa de que tais ativos seriam objeto de arrematação em feitos paralelos, ali em curso. Tal circunstância, além de evidenciar o entrelaçamento material entre as execuções fiscais e o procedimento recuperacional, corrobora a necessidade de que toda e qualquer deliberação acerca da destinação de bens da empresa em crise — notadamente os submetidos à constrição judicial — seja tomada com a devida autoridade pelo juízo universal, a quem compete, por expressa dicção legal e em prestígio à unicidade do plano de soerguimento, preservar a integridade patrimonial da recuperanda com vistas à superação da situação de insolvência. Na presente hipótese, ao declinar da competência e determinar a expedição de certidão de crédito, o juízo atuou com prudente deferência ao juízo universal da recuperação, em consonância com a lógica sistêmica da Lei 11.101/2005, notadamente seus arts. 6º, 47 e 49. A suposta omissão, portanto, não se verifica, uma vez que a motivação da decisão embargada contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos que amparam a remessa dos autos à jurisdição especializada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos que carecem de substrato técnico para tanto, incidindo na hipótese a inadequação da via eleita. Reitere-se: não cabe a esta via aclaratória a rediscussão de matéria decidida sob o manto de pretensa omissão, sob pena de indevido alargamento do espectro funcional do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem quaisquer dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, e em ato contínuo, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que ali se processem os ulteriores atos da execução, inclusive quanto à validação, substituição, manutenção ou levantamento das medidas constritivas até aqui efetivadas, em regime de cooperação jurisdicional, nos moldes preconizados pelos artigos 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e 69 do Código de Processo Civil. Confiro a este veredito força de mandado para que, em sendo necessário, o juízo aqui reputado como competente se proceda, de ofício, à determinação de levantamento de constrições empreendidas nos autos em tela, perante as serventias competentes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, ademais, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, acerca deste decisum. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, representada pela Procuradoria Geral do Estado em face da empresa ITAPISSUMA S.A., ambos os polos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, importa relatar que, no bojo do Processo n. 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital (Recife – PE), foi deferido o pedido de Recuperação Judicial das Pessoas Jurídicas que compõe o Grupo Econômico João Santos, a exemplo da empresa executada. Acerca de tal ponto, a parte exequente teve oportunidade de se pronunciar, o que o fez ao Id. nº 60106867. Decido. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. O art. 3º da Lei 11.101/2005 menciona que "o juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação (...)" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Impende destacar, nesse sentido, que é absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial, que deve ser aferido no momento de propositura da demanda, sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial. “Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processados e julgados pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.” (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas, 7ª ed., Saraiva, 2010, p. 235/6). O ministro do STJ, Jorge Mussi, afirma que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas. Nesse diapasão, cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. No que concerne às execuções fiscais propriamente, ainda que não se admita, por exemplo, as suas suspensões em razão da falência, é de competência do juízo da recuperação judicial, exemplificativamente, a determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Isso posto, nota-se que o ordenamento jurídico é claro ao direcionar ao juízo universal da falência/recuperação judicial e extrajudicial a responsabilidade por gerenciar as diligências necessárias às satisfações dos créditos oriundos das dívidas contraídas pela empresa falida e que são objetos de execuções, observando os princípios que regem a Lei de Recuperação Judicial. Inútil seria, pois, a manutenção dos autos em questão perante esse juízo que ora subscreve. Portanto, reconheço a incompetência deste juízo, oportunidade em que determino o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA deste processo em favor da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital (Comarca de Recife – PE), em que tramita a Recuperação Judicial n. 0169521-37.2022.8.17.2001. Por oportuno, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais não foram impugnados pela contraparte e DETERMINO à Secretaria deste juízo que se proceda à expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente - para efeitos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial pertinente e para os demais fins de direito nesse sentido -, observando, para tanto, as diretrizes da Lei 11.101/2005, sobretudo a orientação do art. 9º, II, do referido diploma legal. DESTAQUE-SE QUE NÃO HOUVE ARREMATAÇÃO DE QUAISQUER BENS NO BOJO DESTE PROCESSO. DE TODA SORTE, DETERMINO A RETIRADA DE TODA E QUAISQUER CONTRIÇÕES – INCLUSIVE TERMOS DE PENHORA - ORIUNDAS DESTE JUÍZO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS DESCRITOS NOS OFÍCIOS DE IDS. Nº 61779265; Nº 70359350 E 70524613. EXPEÇA-SE, ASSIM, OFÍCIO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DESTA COMARCA PARA QUE SE INTEIRE DESTE DECISUM. PROMOVA-SE A LIBERAÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E, NA SEQUÊNCIA, RESPONDA-SE AOS OFÍCIOS ENVIADOS ESTE JUÍZO, COM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES, ATESTANDO A EVENTUAL LIBERAÇÃO DOS BENS RECLAMADOS. Após, cumprida a diligência acima, intimem-se as partes, para ciência deste decisum. Fronteiras - PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Informações.06/08/2025, 14:34
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos06/08/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:08
Decorrido prazo de WALDIR GOMES FERREIRA em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:34
Expedição de Informações.29/07/2025, 13:41
Expedição de Certidão.22/07/2025, 14:36
Conclusos para julgamento22/07/2025, 14:36
Expedição de Ofício.22/07/2025, 11:58
Expedição de Ofício.22/07/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 12:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202518/06/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801151-70.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, representada pela Procuradoria Geral do Estado em face da empresa ITAPISSUMA S.A., ambos os polos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, importa relatar que, no bojo do Processo n. 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital (Recife – PE), foi deferido o pedido de Recuperação Judicial das Pessoas Jurídicas que compõe o Grupo Econômico João Santos, a exemplo da empresa executada. Acerca de tal ponto, a parte exequente teve oportunidade de se pronunciar, o que o fez ao Id. nº 60106867. Decido. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. O art. 3º da Lei 11.101/2005 menciona que "o juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação (...)" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Impende destacar, nesse sentido, que é absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial, que deve ser aferido no momento de propositura da demanda, sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial. “Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processados e julgados pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.” (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas, 7ª ed., Saraiva, 2010, p. 235/6). O ministro do STJ, Jorge Mussi, afirma que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas. Nesse diapasão, cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. No que concerne às execuções fiscais propriamente, ainda que não se admita, por exemplo, as suas suspensões em razão da falência, é de competência do juízo da recuperação judicial, exemplificativamente, a determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Isso posto, nota-se que o ordenamento jurídico é claro ao direcionar ao juízo universal da falência/recuperação judicial e extrajudicial a responsabilidade por gerenciar as diligências necessárias às satisfações dos créditos oriundos das dívidas contraídas pela empresa falida e que são objetos de execuções, observando os princípios que regem a Lei de Recuperação Judicial. Inútil seria, pois, a manutenção dos autos em questão perante esse juízo que ora subscreve. Portanto, reconheço a incompetência deste juízo, oportunidade em que determino o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA deste processo em favor da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital (Comarca de Recife – PE), em que tramita a Recuperação Judicial n. 0169521-37.2022.8.17.2001. Por oportuno, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais não foram impugnados pela contraparte e DETERMINO à Secretaria deste juízo que se proceda à expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente - para efeitos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial pertinente e para os demais fins de direito nesse sentido -, observando, para tanto, as diretrizes da Lei 11.101/2005, sobretudo a orientação do art. 9º, II, do referido diploma legal. DESTAQUE-SE QUE NÃO HOUVE ARREMATAÇÃO DE QUAISQUER BENS NO BOJO DESTE PROCESSO. DE TODA SORTE, DETERMINO A RETIRADA DE TODA E QUAISQUER CONTRIÇÕES – INCLUSIVE TERMOS DE PENHORA - ORIUNDAS DESTE JUÍZO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS DESCRITOS NOS OFÍCIOS DE IDS. Nº 61779265; Nº 70359350 E 70524613. EXPEÇA-SE, ASSIM, OFÍCIO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DESTA COMARCA PARA QUE SE INTEIRE DESTE DECISUM. PROMOVA-SE A LIBERAÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E, NA SEQUÊNCIA, RESPONDA-SE AOS OFÍCIOS ENVIADOS ESTE JUÍZO, COM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES, ATESTANDO A EVENTUAL LIBERAÇÃO DOS BENS RECLAMADOS. Após, cumprida a diligência acima, intimem-se as partes, para ciência deste decisum. Fronteiras - PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 09:10
Declarada incompetência21/04/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.21/04/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.21/04/2025, 10:27
Expedição de Certidão.10/02/2025, 12:11
Expedição de Ofício.06/02/2025, 12:48
Expedição de Ofício.13/08/2024, 09:00
Expedição de Certidão.08/08/2024, 17:59
Conclusos para decisão08/08/2024, 17:59
Expedição de Certidão.08/08/2024, 17:59
Decorrido prazo de CRISSIA DA SILVA MIRANDA em 06/08/2024 23:59.07/08/2024, 03:14
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.06/07/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.06/07/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.31/05/2024, 08:32
Proferido despacho de mero expediente31/05/2024, 08:32
Expedição de Certidão.28/05/2024, 13:10
Expedição de Certidão.06/04/2024, 11:47
Expedição de Certidão.03/04/2024, 14:51
Expedição de Certidão.15/12/2023, 12:03
Conclusos para despacho25/10/2023, 14:16
Expedição de Certidão.25/10/2023, 14:16
Expedição de Certidão.25/10/2023, 14:16
Decorrido prazo de ITAPISSUMA S/A em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 04:46
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 20:18
Ato ordinatório praticado05/09/2023, 20:17
Desentranhado o documento05/09/2023, 20:14
Expedição de Certidão.04/09/2023, 11:56
Expedição de Certidão.04/09/2023, 11:49
Expedição de Certidão.04/09/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 12:11
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 12:11
Conclusos para despacho28/07/2022, 12:06
Expedição de Certidão.28/07/2022, 12:05
Desapensado do processo 0822438-16.2019.8.18.014020/05/2022, 17:36
Desapensado do processo 0829493-18.2019.8.18.014018/05/2022, 10:05
Outras Decisões24/01/2022, 19:09
Expedição de Outros documentos.24/01/2022, 19:09
Juntada de certidão05/11/2021, 12:52
Decorrido prazo de ITAPISSUMA S/A em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:41
Decorrido prazo de ITAPISSUMA S/A em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:41
Decorrido prazo de ITAPISSUMA S/A em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:41
Conclusos para decisão13/10/2021, 10:32
Juntada de certidão13/10/2021, 10:31
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/10/2021, 14:33
Expedição de Outros documentos.04/10/2021, 17:51
Proferido despacho de mero expediente28/09/2021, 12:05
Juntada de Petição de procuração09/09/2021, 16:35
Conclusos para despacho03/09/2021, 18:44
Juntada de certidão03/09/2021, 18:44
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 16:46
Juntada de comprovante23/08/2021, 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2021, 12:56
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 09:02
Expedição de Outros documentos.09/07/2021, 09:02
Conclusos para despacho23/03/2021, 10:15
Juntada de certidão23/03/2021, 10:15
Juntada de Petição de petição23/03/2021, 09:25
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 09:01
Proferido despacho de mero expediente12/03/2021, 10:54
Conclusos para despacho03/10/2020, 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/10/2020, 09:24
Juntada de Petição de diligência01/10/2020, 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento13/05/2020, 10:49
Expedição de Mandado.31/03/2020, 15:18
Proferido despacho de mero expediente14/08/2019, 19:33
Conclusos para despacho12/08/2019, 08:38
Distribuído por sorteio29/07/2019, 15:54